Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

ABUSIVIDADE DO DISTRATO NA COMPRA E VENDA

O STJ entende que é abusiva a cláusula, em contrato de compra e venda de imóvel, que determina a devolução ínfima de parcelas pagas pelo comprador ou a retenção integral do pagamento.
Esse tema já está consolidado no STJ, a novidade, no entanto, está na aplicabilidade da invalidade no caso do distrato.
O distrato é um acordo de vontade firmado pelos contratantes que deliberam o término do acordo. Assim, se esse distrato apresentar a retenção integral de parcelas ou a devolução pequena daquilo que fora pago pelo comprador, pode-se falar em invalidade do referido acordo.
"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE DISTRATO. É abusiva a cláusula de distrato – fixada no contexto de compra e venda imobiliária mediante pagamento em prestações – que estabeleça a possibilidade de a construtora vendedora promover a retenção integral ou a devolução ínfima do valor das parcelas adimplidas pelo consumidor distratante. Isso porque os arts. 53 e 51, IV, do CDC coíbem cláusula de decaimento que determine a retenção de valor integral ou substancial das prestações pagas, por consubstanciar vantagem exagerada do incorporador. Nesse contexto, o art. 53 dispõe que, nos “contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado”. O inciso IV do art. 51, por sua vez, estabelece que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Além disso, o fato de o distrato pressupor um contrato anterior não implica desfiguração da sua natureza contratual. Isso porque, conforme o disposto no art. art. 472 do CC, "o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato", o que implica afirmar que o distrato nada mais é que um novo contrato, distinto ao contrato primitivo. Dessa forma, como em qualquer outro contrato, um instrumento de distrato poderá, eventualmente, ser eivado de vícios, os quais, por sua vez, serão passíveis de revisão em juízo, sobretudo no campo das relações consumeristas. Em outras palavras, as disposições estabelecidas em um instrumento de distrato são, como quaisquer outras disposições contratuais, passíveis de anulação por abusividade". (REsp 1.132.943-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2013).
Maiores informações em: http://lyraduque.com.br/direito_imobiliario.htm.

PALESTRA PLANO JURÍDICO DE NEGÓCIOS

A advogada Bruna Lyra Duque ministrará hoje na FGV/MMurad a palestra “Plano Jurídico de Negócios: aspectos jurídicos a serem considerados antes de empreender”. 
O tema é interessante e apresenta uma reflexão preventiva voltada ao público empreendedor.
São OBJETIVOS do evento:
  • PRIMEIRA ETAPA: Noções introdutórias sobre a relação da gestão empresarial com o Direito Contratual e o Direito Empresarial.
  • SEGUNDA ETAPA: Passo a passo das questões jurídicas mais relevantes para o empresário constituir o seu negócio.
Visite o site do Lyra Duque Advogados e acompanhe os novos treinamentos do escritório: http://lyraduque.com.br/agenda.htm.



7o CICLO DE PALESTRAS DO SALÃO DO IMÓVEL ADEMI-ES

Divulgamos uma breve exposição dos pontos de debate sustentados na participação do 7o CICLO DE PALESTRAS DO SALÃO DO IMÓVEL ADEMI-ES.


Como apresentado, a Lei 12.744/2012, que alterou a Lei 8.245 de 1991 (Lei do Inquilinato), objetivou cuidar de três assuntos:
  • Tipificar a locação "built to suit";
  • Considerar válida a cláusula de renúncia ao direito de revisão do valor do aluguel pelo tempo que durar o contrato "built to suit";
  • Ampliar o valor da multa contratual nesse tipo de locação, para o caso de resilição do contrato, isto é, a extinção antecipada do negócio por vontade de uma das partes.
A locação built to suit consiste num negócio de longa duração, na qual o locador promoverá uma construção que atenderá ao fim empresarial objetivado pelo locatário. Em outras palavras, o locatário, que não tem interesse na aquisição de um imóvel, contrata o locador que construirá o bem, conforme as necessidades do inquilino.
É importante notar que, nesse importante tipo negocial BUILT TO SUIT, existe uma REDE CONTRATUAL: CONSTRUÇÃO, LOCAÇÃO E CORRETAGEM.
Veja, ainda, a vídeo  aula ministrada no Treinamento "Questões  polêmicas do Direito Imobiliário", evento organizado pelo Lyra Duque AdvogadosA aula pode ser vista em: http://www.youtube.com/watch?v=dptxTJDtLaE.

ASPECTOS JURÍDICOS DO EMPREENDEDORISMO NA SAÚDE


No Brasil, um dos setores de prestação de serviços que mais tem crescido é a área de saúde ligada ao fitness, nutrição, fisioterapia e academia.
O empresário desse ramo estabelece parceiras, constitui sociedade, emprega colaboradores, contrata professores, terceiriza serviços, contrata profissionais de marketing, e, muitas vezes, sem a assessoria jurídica preventiva adequada.
Quando a estrutura empresarial é formada sem observância de fatores importantes para o bom desempenho do negócio alguns riscos são assumidos pelo EMPREENDEDOR.
Uma importante atitude, antes de empreender, é estabelecer, dentre outros planos, o Plano Jurídico de Negócios (PJN). Sugerimos que tal PJN se estruture nos seguintes aspectos.

Quer saber mais sobre Plano Jurídico de Negócios? Visite o nosso site: http://lyraduque.com.br/atuacao.htm.

COBRANÇA DO CONDOMÍNIO ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES


Antes de transferir a posse da unidade imobiliária ao comprador do imóvel, as construtoras têm iniciado a cobrança da tarifa condominial, configurando-se a cobrança indevida. Tal atitude é legal?
Confira entrevista concedida ao programa Café com Leite, da TV Capixaba, sobre o tema:

Quando deve ser cobrada a taxa de condomínio?  A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, caracteriza o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais.
Registra-se que na relação de consumo entre construtora x comprador/consumidor, quando praticada a cobrança indevida os valores deverão ser indenizados em dobro.
O STJ entende que "obrigação de pagamento de condomínio começa com o recebimento das chaves". Concordamos com o entendimento, já que o pagamento das despesas condominiais só é devido a partir do uso do bem. Logo, se não há ainda o efetivo uso do imóvel, não se pode cobrar a despesa do condomínio do adquirente do imóvel.
O que poderá o adquirente fazer, caso tenha pago as despesas condominiais sem o efetivo uso do imóvel? Ingressar com pedido de devolução do cobrado indevidamente, tendo o direito ao ressarcimento em dobro.

MODELO DE CONTRATO DE PARCERIA EMPRESARIAL

A parceria empresarial pode ser utilizada em diversos ambientes, a saber:
  • Área médica: clínica x médico ou entre hospitais x médicos;
  • Entre fisioterapeutas;
  • Entre nutricionistas;
  • Entre arquitetos: engenheiros x arquitetos ou entre arquitetos x construtoras;
  • Também é muito comum na implantação de startup e em empreendimentos de transferência de tecnologia e e-commerce,;
  • Além disso, se aplica perfeitamente a diversas outras áreas, tais como: empreitada, construção, prestação de serviços na área imobiliária, fornecimento de produtos, agronegócios, exploração e produção de petróleo e gás, licenciamento de marcas, patentes e desenhos industriais, cessão de direitos autorais, distribuição e logística, negociações internacionais, dentre outros.

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRATO: a denominação do contrato é de suma importância. Exemplo: "Contrato de parceria e outras avenças".
PREÂMBULO - QUALIFICAÇÃO DOS CONTRATANTES: identificar os contratantes com todas as descrições pessoais (nome, documentos, estado civil, nacionalidade, profissão e residência).
OBJETO - PARCERIA: essa será a primeira cláusula do contrato e deve ser muito bem escrita, pois os detalhes da parceria especificam todo o negócio entre os parceiros. Exemplo: descreva o porquê do negócio, como será o uso de uma sala/clínica, ou como será a captação do imóvel, ou como se dará a aproximação do cliente, etc.
COMISSÕES/REPASSES: haverá algum repasse? Alguma comissão será devida entre as partes? Identifique tais valores em detalhes.
DIREITOS E DEVERES: delimite todos os direitos e deveres dos parceiros, tais como: pagamento das despesas, compartilhamento dos espaços, pagamento dos tributos, dentre outras.
EXTINÇÃO: se ocorrer alguma violação aos termos da parceria, nessa cláusula torna-se importante estabelecer uma penalidade para o caso de descumprimento do acordo. Exemplo: indique juros e multa.
ASSINATURA DAS PARTES E DAS TESTEMUNHAS: nunca esqueça da assinatura das partes e das testemunhas, bem como dos nomes e dos CPF's dessas das testemunhas.

Quer conhecer mais sobre como elaborar contratos? Visite o nosso site: http://www.lyraduque.com.br/direito_empresarial.htm.

DIREITOS E DEVERES DOS PAIS E FILHOS


Em geral, a ideia de responsabilização dos pais pelos atos ilícitos praticados pelos filhos encontra fundamento no dever de “guarda do menor”, concentrando-se na observância do dever de assistência e vigilância. Aqui a assistência deve ser entendida sob as esferas econômica, de instrução e de educação.

Artigo publicado, no dia 28/08/2013, no jornal A Gazeta.

RESPONSABILIDADE DOS PAIS PELOS ATOS PRATICADOS PELOS FILHOS

Em entrevista concedida ao programa ESTV 2a edição analisei a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados pelos filhos.
Em geral, a ideia de responsabilização dos pais pelos atos ilícitos praticados pelos filhos encontra fundamento no dever de “guarda do menor”, concentrando-se na observância do dever de assistência e vigilância. Aqui a assistência deve ser entendida sob as esferas econômica, de instrução e de educação.
O Código Civil brasileiro dispõe que “são também responsáveis pela reparação civil os pais pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia”.

LOCAÇÃO BUILT TO SUIT (CONSTRUÍDO PARA SERVIR)

Divulgo vídeo aula ministrada no Treinamento "Questões  polêmicas do Direito Imobiliário", evento organizado pelo Lyra Duque Advogados.
A aula pode ser vista em: http://www.youtube.com/watch?v=dptxTJDtLaE.


Visite o site do Lyra Duque Advogados e conheça os próximos treinamentos: http://lyraduque.com.br/agenda.htm.

DOMÍNIO WWW.BRUNALYRADUQUE.COM.BR

O Blog, a partir de hoje, tem domínio próprio: www.brunalyraduque.com.br.
Agora ficou mais FÁCIL e INTUITIVO para visitar o blog.

Visite também o site do Lyra Duque Advogados em: http://lyraduque.com.br.

DIREITO DIGITAL: É PROIBIDO O ENVIO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS NÃO SOLICITADAS


Em 2009, apresentei os seguintes questionamentos aqui no Blog: o envio de SPAM indevidamente configura dano moral? A empresa pode ser obrigada a retirar o destinatário do seu banco de dados? Veja o post em: http://brunalyraduque.blogspot.com.br/2009/11/envio-de-spam-indevidamente-configura.html.
Como dito na ocasião, entendo que o envio indevido de mensagem eletrônica viola, sim, a intimidade e a privacidade do destinatário. Considero que o uso indevido do SPAM pode, por si só, ensejar o pleito indenizatório por dano moral, isso porque faço a analogia do uso de SPAM com o ingresso inoportuno ou com abuso de direito na casa de um indivíduo, o que é uma prática vedada na Constituição (artigo 5o, inciso XI).
Infelizmente, o STJ caminha num sentido contrário, conforme relatório do Ministro Salomão  no Resp REsp 844.736. 
O ministro Salomão, em sua decisão, esclareceu que, "embora tramitando no Congresso Nacional projetos de lei sobre o tema, não existe legislação específica acerca da matéria". E, sendo assim, optou por um caminho inseguro e que viola a intimidade do usuário de e-mail, a saber:

INTERNET - ENVIO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS - SPAM - POSSIBILIDADE DE RECUSA POR SIMPLES DELETAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1 - segundo a doutrina pátria "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo".
2 - Não obstante o inegável incômodo, o envio de mensagens eletrônicas em massa - SPAM - por si só não consubstancia fundamento para justificar a ação de dano moral, notadamente em face da evolução tecnológica que permite o bloqueio, a deletação ou simplesmente a recusada de tais mensagens.
3 - Inexistindo ataques a honra ou a dignidade de quem o recebe as mensagens eletrônicas, não há que se falar em nexo de causalidade a justificar uma condenação por danos morais.
4 - Recurso Especial não conhecido.
(REsp 844.736/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 02/09/2010)
getty images
Quer conhecer mais sobre assessoria jurídica especializada em Direito Digital? Visite o nosso site: http://lyraduque.com.br/direito_digital.htm.

DIREITO EMPREENDEDOR: CUIDADOS JURÍDICOS PARA EMPREENDER

Já se fala em Direito Empreendedor como uma "disciplina" que regula as atividades jurídicas existentes na esfera do empreendedorismo.
Quais questões jurídicas devem ser consideradas antes de constituir uma empresa? Quais cuidados o empreendedor deve tomar para implementar seu startup?
As principais questões jurídicas a serem consideradas no Direito Empreendedor compõem o que chamamos de TRIPÉ:
  •       SOCIETÁRIO
  •       CONTRATOS
  •       DIREITO DIGITAL
As demandas de uma boa assessoria jurídica especializada em Direito Empresarial se voltam aos seguintes aspectos:
  • CONSTITUIÇÃO SOCIETÁRIA: aqui será definida qual empresa será formada.
  • FUSÕES E AQUISIÇÕES: quantos negócios o empreendedor terá? É possível promover fusão?
  • PROTEÇÃO DOS DADOS
  • REVISÃO DE POLÍTICAS, TERMOS E PROCEDIMENTOS DE USO DE DADOS
  • PROPRIEDADE INTELECTUAL
  • CONTRATOS DE PARCERIA
  • CONTRATOS INTELECTUAIS (software, pesquisas, desenvolvimento, etc)
  • PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Quer conhecer a nossa assessoria jurídica especializada? Visite o nosso site: http://lyraduque.com.br/direito_digital.htm.

DIREITO IMOBILIÁRIO - PDM Vila Velha


Mesa Redonda “Questões Jurídicas e Econômicas do PDM de Vila Velha: Perspectivas e Desafios” 
Data: 02 de agosto de 2013
Horário: das 19h às 20h40
Local: Auditório da FDV

A FDV promoverá no próximo dia dois de agosto um debate sobre o Plano Diretor Municipal de Vila Velha. A mesa redonda “Questões Jurídicas e Econômicas do PDM de Vila Velha: Perspectivas e Desafios” será realizada de 19h às 20h40, no auditório da Faculdade.
O debate tem o objetivo de discutir o PDM do município e os principais impactos gerados aos compradores, aos proprietários dos imóveis, às construtoras e à sociedade, diante da Lei do PDM, recentemente aprovada na Câmara Municipal de Vila Velha. A discussão será orientada por meio de estudos de casos a partir da análise econômica do Direito Civil e do Direito Constitucional.
De acordo com a professora da FDV Bruna Lyra que organizada o debate, antes da nova lei ser aprovada, várias construções foram suspensas no Município de Vila Velha, o que originou forte insegurança jurídica.
“O pano de fundo dessa questão é a inconstitucionalidade do PDM, os direitos das construtoras, os direitos dos consumidores e os direitos dos permutantes quanto aos atos jurídicos já constituídos. No caso do Município de Vila Velha, vários impactos jurídicos e econômicos se colocam nessa questão, pois existem interesses diversos envolvidos e com repercussões patrimoniais de grande porte”, justifica a professora especialista em Direito Imobiliário.
A mesa redonda é destinada a alunos da FDV, a partir do 3º período e também é aberta ao público externo como empresários da construção civil, operadores do Direito e demais interessados no tema. As vagas para o público externo são limitadas, totalizando 50 vagas. As inscrições devem ser feitas neste link (http://www.fdv.br/formulario/Formularios/index/37).

MODELO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL

Algumas cláusulas são essenciais no contrato de compra e venda de imóvel, mas quais cláusulas não podem faltar?
Um contrato bem elaborado, que reflete a necessidade das partes, e com termos bem definidos e seguros, parece ser a melhor saída para a construtora, o corretor e o adquirente do imóvel. Como avaliar, então, se o contrato se ajusta nessa composição? Veja abaixo algumas cláusulas essenciais do contrato de compra e venda de imóvel.

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRATO: a denominação do contrato é de suma importância. Exemplo: Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel.
PREÂMBULO - QUALIFICAÇÃO DOS CONTRATANTES: identificar os contratantes com todas as descrições pessoais (nome, documentos, estado civil, nacionalidade, profissão e residência).
OBJETO: essa será a primeira cláusula do contrato e deve ser muito bem escrita, pois os detalhes do imóvel a ser alienado devem ser bem delimitados. Exemplo: descreva a localização e o número da matrícula do imóvel no Cartório de Registro Geral de Imóveis.
PAGAMENTO: identifique o valor do bem e, na sequência, a forma de pagamento. É possível descrever, desde já, a forma de reajuste.
DIREITOS E DEVERES: delimite todos os direitos e deveres das partes, tais como: responsabilidade pela documentação e pelo registro, pagamento de dívidas pendentes, entrega das chaves, dentre outras.
EXTINÇÃO: como não se sabe se o contrato terá um cumprimento normal, nessa cláusula torna-se importante estabelecer uma penalidade para o caso de descumprimento da obrigação. Exemplo: indique juros, multa, correção, honorários e cobranças judiciais ou extrajudiciais.
ASSINATURA DAS PARTES E DAS TESTEMUNHAS: nunca esqueça da assinatura das partes e das testemunhas, bem como dos nomes e dos CPF's dessas das testemunhas.

Quer conhecer mais sobre como elaborar contratos? Visite o nosso site e agende uma consulta: http://lyraduque.com.br.

PARCERIA OU SOCIEDADE


Recebo variados e-mails com questionamos semelhantes, ainda que as atuações profissionais sejam diversas, e em todas as mensagens a pergunta é a mesma: devo firmar um contrato de parceria ou sociedade?
A primeira dica é a seguinte: observe o que você pretende fazer em seu espaço, isto é, deseja constituir a sua empresa como uma estrutura bem sinalizada para o mercado ou o seu negócio permite uma cumulação de serviços? Imagine, por exemplo, uma clínica de odontologia que subloca duas ou mais salas para psicólogos. Apesar do ramo de negócio ser saúde, as atuações são diferentes, correto? Apesar de não parecer, as repercussões jurídicas das áreas também são variadas.
A segunda dica é observar melhor o modelo de negócio a ser implementado junto ao possível parceiro. Você pode iniciar a parceria como uma experiência e depois, quem sabe, pode transformar o contrato numa estrutura societária.
A terceira dica do post é desafiadora: faça um negócio ganha/ganha. Todos sairão satisfeitos, a parceria pode se transformar numa grande sociedade e todos alcançarão o sucesso esperado.
Para compreender mais sobre modelo de contrato de parceria, visite o link: http://brunalyraduque.blogspot.com.br/2010/11/dirieto-empresarial-modelo-contrato-de.html.
Para conhecer sobre o assunto parceria na área médica, veja o post: http://brunalyraduque.blogspot.com.br/2010/01/direito-empresarial-area-medica.html.
Apresentaremos mais detalhes jurídicos sobre a estrutura contratual num próximo post.
Visite nosso site www.lyraduque.com.br.


QUESTÕES JURÍDICAS E ECONÔMICAS DO PDM DE VILA VELHA


Uma recente decisão do STJ determinou que donos do terreno não respondem pela paralisação das obras do empreendimento imobiliário que seria construído no imóvel (STJ. REsp 1065132. Decisão em 01/07/2013).
Casos semelhantes podem surgir no Município de Vila Velha em razão das questões conflituosas e da insegurança jurídica ligadas ao PDM. O pano de fundo é a inconstitucionalidade do PDM, os direitos das construtoras, os direitos dos consumidores e os direitos dos permutantes dos atos jurídicos já constituídos.
No caso do Município de Vila Velha, vários impactos jurídicos e econômicos se colocam nessa questão e precisam de um tratamento delicado, pois certamente existem interesses diversos envolvidos e com repercussões patrimoniais de grande porte.
Imagem disponível no site: http://www2.imovelweb.com.br
Para conhecer sobre assessoria jurídica imobiliária em Vitória e Vila Velha, visite o site: http://lyraduque.com.br/direito_imobiliario.htm.

DIREITO DE VIZINHANÇA

Divulgo entrevista concedida ao Portal Gazeta Online sobre o tema O QUE FAZER QUANDO O SEU VIZINHO NÃO TE DÁ SOSSEGO?
Alguns problemas são mais recorrentes, tais como: 
  1. Barulho provocado por festas, som alto, uso de sandálias altas, crianças, etc.
  2. Animais de estimação.
  3. Vagas de garagem.
  4. Infiltrações.
  5. Condômino antissocial.
Outro assunto que causa grande polêmica, na área condominial, diz respeito ao papel do síndico, uma vez que este é o sujeito legítimo para tratar de todas as questões administrativa, contratual, financeira, trabalhista, ambiental, previdenciária e de gestão.

Maiores informações sobre assessoria jurídica, em Vitória-ES, sobre Direito Condominial podem ser encontradas no site: http://lyraduque.com.br/direito_imobiliario.htm.

CLÁUSULAS ABUSIVAS NO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO

Tratando-se de contrato de adesão, em que todas as cláusulas são impostas pelos bancos, nos programas do Sistema Financeiro de Habitação, não pode a instituição financeira aproveitar-se do estado de necessidade do devedor, de sua inexperiência ou ignorância, para fixar taxa de juros excessiva.
Tal prática configura nítido abuso de direito, o que enseja a responsabilidade objetiva da parte, nos termos do artigo 927, parágrafo único, combinado com o artigo 187, ambos do Código Civil. Do mesmo modo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos ocasionados em razão de defeito na prestação do serviço.
Não se pode “fechar os olhos” para o fato de que os consumidores não possuem a capacidade técnica necessária para compreender todas as estipulações impostas nos empréstimos, para a aquisição da casa própria, pela instituição financeira.
O intento dos mutuários é a aquisição de casa própria, de modo que, ansiosos para tanto, confiam na boa-fé das instituições bancárias. Estas, por sua vez, se aproveitam da vulnerabilidade e hipossuficiência dos mutuários para aplicarem ao contrato juros exorbitantes.
Geralmente, em ações revisionais, as instituições confessam, em suas defesas, terem arbitrado índice de reajuste das amortizações. Da mesma forma, confessam não comunicam tal fato aos devedores. Assim, além da capitalização de juros vedada por lei, incidente mensalmente nas parcelas de amortização, as instituições também aplicam índices abusivos de correção, sem cientificar os consumidores, ou, ainda, prestar contas de tais fatos. 
Tal prática é abusiva e nula de pleno direito, além de evidenciar uma flagrante quebra dos deveres anexos de informação e lealdade, inerentes ao princípio contratual da boa-fé objetiva, além da infração ao próprio Código de Defesa do Consumidor e ao Código Civil. 


Maiores informações sobre ações revisionaishttp://lyraduque.com.br/direito_imobiliario.htm.

QUESTÕES POLÊMICAS DO DIREITO IMOBILIÁRIO

O LYRA DUQUE ADVOGADOS organiza mais um treinamento em Direito Imobiliário.

Maiores informações: http://lyraduque.com.br

PLANO DE SAÚDE: interpretação favorável ao consumidor

Os contratos de seguro saúde (plano de saúde) sofrem intervenções e restrições diversas pelo Poder Judiciário.
A questão que ora se coloca em pauta cuida da interpretação extensiva quanto aos efeitos do contrato entre segurado e dependentes x seguradora.
Vejam as duas novas manifestações do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto:

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE DEPENDENTE EM CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. Na hipótese de seguro de saúde contratado em momento anterior ao início da vigência da Lei 9.656/1998, caso não tenha sido garantido à titular segurada o direito de optar pela adaptação do contrato ao sistema da nova lei (art. 35, caput, da Lei 9.656/1998), é possível a inclusão, na qualidade de dependente, de neto, filho de uma de suas filhas originariamente indicada como dependente no referido seguro. Isso porque, nesse contexto, não se admite impor ao contratante a restrição estabelecida no § 5º do art. 35 da Lei 9.656⁄1998, segundo o qual a “manutenção dos contratos originais pelos consumidores não-optantes tem caráter personalíssimo, devendo ser garantida somente ao titular e a seus dependentes já inscritos, permitida inclusão apenas de novo cônjuge e filhos, e vedada a transferência da sua titularidade, sob qualquer pretexto, a terceiros”. De fato, se não houve opção, por imperativo lógico, não se pode considerar a titular segurada como não-optante, sendo, nesse caso, inaplicável a restrição. REsp 1.133.338-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 2/4/2013.

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE DA FORMA MAIS FAVORÁVEL À PARTE ADERENTE. No caso em que o contrato de seguro de saúde preveja automática cobertura para determinadas lesões que acometam o filho de “segurada” nascido durante a vigência do pacto, deve ser garantida a referida cobertura, não apenas ao filho da “segurada titular”, mas também ao filho de “segurada dependente”. Tratando-se, nessa hipótese, de relação de consumo instrumentalizada por contrato de adesão, as cláusulas contratuais, redigidas pela própria seguradora, devem ser interpretadas da forma mais favorável à outra parte, que figura como consumidora aderente, de acordo com o que dispõe o art. 47 do CDC. Assim, deve-se entender que a expressão “segurada” abrange também a “segurada dependente”, não se restringindo à “segurada titular”. Com efeito, caso a seguradora pretendesse restringir o campo de abrangência da cláusula contratual, haveria de especificar ser esta aplicável apenas à titular do seguro contratado. REsp 1.133.338-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 2/4/2013. (grifo nosso).
Maiores informações: http://lyraduque.com.br/direito_consumidor.htm

CONTRATO DE TRANSPORTE

QUANDO CABE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO EM VOO?
Nos julgados abaixo o atraso em voo por condições meteorológicas foi caracterizado como FORÇA MAIOR e, assim sendo, não configurou responsabilidade alguma para a empresa de transporte aéreo.
DANOS MORAIS E MATERIAIS - Transporte aéreo - Atraso em voo causado por condições meteorológicas adversas e fechamento do aeroporto de destino - Reconhecimento de força maior que exime a responsabilidade da transportadora - Hipótese em que a companhia aérea providenciou viagem terrestre de passageira de dez anos, desacompanhada de pais ou responsáveis, da cidade em que a aeronave pousou até o local de destino - Inexistência de danos morais ou materiais - Recurso das autoras não provido e recurso da ré provido. (991030082008 SP , Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 15/04/2010, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2010). (grifo nosso).
REPARAÇÃO DE DANOS. CONSUMIDOR. PASSAGEM AÉREA. BILHETES INDEPENDENTES ADQUIRIDOS DE COMPANHIAS DIVERSAS. ATRASO NO PRIMEIRO VOO. FORÇA MAIOR. PERDA DO SEGUNDO VOO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. PEDIDOS IMPROCEDENTES. Tendo os autores adquirido bilhetes de companhias aéreas diversas, eram os mesmos totalmente independentes, não possuindo, portanto, qualquer vínculo. Desta forma, a companhia com a qual efetuado o primeiro trecho da viagem não tinha qualquer responsabilidade em relação ao segundo trecho, e vice-versa. Embarque do voo do primeiro trecho (Porto Alegre / Curitiba) com atraso, em vista do fechamento do aeroporto da capital paranaense. Força maior caracterizada. Ausência por parte da companhia aérea que realizaria o segundo trecho da viagem de recolocar os autores em voo posterior sem qualquer custo extra, não cabendo, do mesmo modo, tal responsabilidade à companhia aérea na qual efetuado o primeiro trecho do percurso, ante a independência dos bilhetes. Alegação dos autores de que tal compromisso teria sido assumido por funcionário das duas empresas que não foi demonstrada, descabendo a inversão do ônus da prova ante a ausência de verossimilhança do alegado. Desta forma, não há como responsabilizar qualquer das companhias pelo fato de os autores terem chegado a seu destino em horário posterior ao inicialmente previsto. RECURSOS PROVIDOS. (grifo nosso).
Por outro lado, no link notícias do STJ, já foram publicadas as seguintes possibilidades indenizatórias:
Outro tipo de dano moral presumido é aquele que decorre de atrasos de voos, inclusive nos casos em que o passageiro não pode viajar no horário programado por causa de overbooking. A responsabilidade é do causador, pelo desconforto, aflição e transtornos causados ao passageiro que arcou com o pagamentos daquele serviço, prestado de forma defeituosa. Em 2009, ao analisar um caso de atraso de voo internacional, a Quarta Turma reafirmou o entendimento de que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa” (REsp 299.532). O transportador responde pelo atraso de voo internacional, tanto pelo Código de Defesa do Consumidor como pela Convenção de Varsóvia, que unifica as regras sobre o transporte aéreo internacional e enuncia: “Responde o transportador pelo dano proveniente do atraso, no transporte aéreo de viajantes, bagagens ou mercadorias.” Dessa forma, “o dano existe e deve ser reparado. O descumprimento dos horários, por horas a fio, significa serviço prestado de modo imperfeito que enseja reparação”, finalizou o relator, o então desembargador convocado Honildo Amaral. A tese de que a responsabilidade pelo dano presumido é da empresa de aviação foi utilizada, em 2011, pela Terceira Turma, no julgamento de um agravo de instrumento que envolvia a empresa TAM. Nesse caso, houve overbooking e atraso no embarque do passageiro em voo internacional. O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, enfatizou que “o dano moral decorre da demora ou dos transtornos suportados pelo passageiro e da negligência da empresa, pelo que não viola a lei o julgado que defere a indenização para a cobertura de tais danos” (Ag 1.410.645)". (grifo nosso).