Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

INDENIZAÇÃO POR QUEBRA DO CONTRATO DE NAMORO?

Nos Estados Unidos, um milionário processou a ex-namorada por término de namoro, em um tribunal de Los Angeles, e pediu uma indenização de US$ 225 mil por danos, já que ele pagou por joias finas, bolsas, roupas, viagens, hotéis e restaurantes caros.

O ação é pautada na quebra de contrato. O autor alegou que ré havia se comprometido a manter o namoro por um ano, antes de decidir se ficava com ele ou não. No entanto, terminou o namoro após alguns meses.

E com este caso, adivinhem?! Voltamos à saga “CONTRATO DE NAMORO: AMOR OU DESAMOR?”

Já conversamos por aqui que há quem entenda desnecessária a regulamentação do namoro entre o casal e há quem defenda a sua necessidade, objetivando evitar a caracterização da união estável. 

Agora esse caso americano retoma o debate sobre o contrato de namoro e as repercussões da sua ruptura.

Os questionamentos que precisam ser considerados são os seguintes: seria mesmo o namoro uma relação afetiva que comporta a patrimonialização? A sua ruptura enseja indenização?

Já me manifestei aqui que coloco uma objeção à prática da formalização, pois considero que o direito de família está mais dirigido às pessoas e não às preocupações de que a relação se caracterize ou não como uma união estável. 

Do mesmo modo, entendo que não cabe a ruptura pelo fato de alguém não mais ter a intenção de continuar numa relação.


Para refletir sobre essas questões, parece interessante recorrer novamente ao autor Zygmunt Bauman: “o amor é a vontade de cuidar, e de preservar”.