Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

RISCOS DA CONCESSÃO IRRESPONSÁVEL DO CRÉDITO

O crédito apresenta-se como uma ferramenta essencial em qualquer relação econômica, mas pode repercutir negativamente na relação consumerista, quando sua concessão for irresponsável.
A ordem econômica sofre hoje os impactos do crédito concedido pelo Governo, num passado recente, que desemboca em dívidas onerosas e que afetam o cidadão.
O Código de Defesa do Consumidor autoriza a harmonização dos interesses do fornecedor e do consumidor a partir de meios que possam permitir o desenvolvimento econômico, a educação e a informação adequada na venda de bens e oferta de serviços.
Nesse sentido, deve o fornecedor transmitir efetivamente ao consumidor todas as informações indispensáveis à decisão de consumir ou não o produto ou o serviço, de maneira clara, correta e precisa.
Os problemas da inadimplência e da onerosidade excessiva presentes nos contratos de empréstimos, quando chegam ao Poder Judiciário, nem sempre tratam os consumidores endividados como alvo da oferta abusiva e irresponsável. Pode-se exemplificar, nesse cenário, programas do Governo Federal de incentivo ao crédito relacionados à aquisição da casa própria que geram, atualmente, visível aumento da judicialização dos contratos.
Esses entendimentos judiciais, quando adotados, não consideram a ausência de capacidade técnica dos consumidores e os impactos financeiros dos contratos para toda a sociedade.
A concessão irresponsável do crédito de ontem conduz à inadimplência de hoje e, consequentemente, provoca o aumento dos juros para os futuros tomadores de empréstimos, o aumento de demandas judiciais e a onerosidade excessiva para os consumidores que só têm o empréstimo como meio de aquisição de bens e serviços.
Chegou o momento de se controlar e limitar a concessão de crédito nas relações contratuais de consumo. Condutas devem ser impostas aos fornecedores, antes, durante e após a contratação, objetivando-se delimitar o uso indiscriminado da livre iniciativa sob a suposta forma de incentivos do Governo sem responsabilidade social.
Para reduzir o impacto dessa concessão, medidas proporcionais devem ser direcionadas aos sujeitos da relação (consumidor e fornecedor), determinando critérios e limites ao objeto do contrato (crédito) e impondo que as informações prestadas pelos fornecedores sejam mais precisas sobre os efeitos econômicos que o empréstimo pode trazer ao consumidor.
O artigo foi publicado, no dia 18/05/2015, no jornal A Gazeta, Vitória - ES.
Advogados em Vitória, Espírito Santo, especializados em revisão de contratos: http://lyraduque.com.br.