Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA: ENTREGA DOS DOCUMENTOS PARA FINANCIAMENTO BANCÁRIO


O financiamento imobiliário é, sem dúvida alguma, um recurso utilizado pelos compradores do imóvel. No entanto, quando ocorre atraso na liberação do financiamento por negligência da construtora, não pode o comprador ser prejudicado.

Veja decisão do Tribunal de Justiça do ES sobre o tema.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO DEVEDOR AFASTADOS. 2) RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA DE ENTREGAR DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO FINANCIAMENTO BANCÁRIO DO IMÓVEL. 3) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Nos casos em que se denota da documentação anexa à exordial que houve atraso injustificado na conclusão da construção de prédio residencial, é viável a antecipação dos efeitos da tutela para obstar a incidência de juros, correção monetária e demais encargos sobre o saldo devedor, por não ter os adquirentes conseguido o financiamento bancário por este exato motivo. Precedente do TJRJ: Agravo de Instrumento 0028767-97.2010.8.19.0000. 2) Caso assim não fosse, o adquirente, de forma injusta, veria seu saldo devedor aumentar por fato de inteira responsabilidade da construtora, que não entregou a documentação necessária e requerida pelas instituições financeiras. 3) Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas, acorda a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, conhecer do presente recurso para desprovê-lo, nos termos do voto proferido pelo E. Relator. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 35129000135, Relator : ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/09/2012, Data da Publicação no Diário: 13/09/2012). (grifo nosso).
Maiores informações: www.lyraduque.com.br.

PAGAMENTO DO IPTU NO CONTRATO DE LOCAÇÃO

PERGUNTA RECORRENTE NA ÁREA IMOBILIÁRIA É A QUESTÃO DO IPTU. Vejamos alguns pontos importantes sobre o tema.
  • Não é ilegal a imposição contratual de pagamento do IPTU pelo locatário.
  • Dessa forma, se o contrato contemplar que o pagamento do IPTU será um dever do locatário, o débito deve ser pago por este. Veja o artigo 22, inciso VIII, da Lei do Inquilinato.
Artigo 22, inciso VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato (grifo nosso).
  • Cabe reforçar que as despesas de água, luz, condomínio e IPTU são chamadas de encargos locatícios, quando não pagas, na forma prevista em contrato, autorizarão o locador a ingressar com a ação de despejo.
  • Antes de alugar um imóvel, o locatário deve observar: as despesas fixas assumidas; a garantia exigida pelo locador; a espécie de seguro sugerida pelo locador (seguro contra incêndio); negociar alguns deveres contratuais, como por exemplo, o pagamento de quota extra; verificar a possibilidade ou não de indenização das benfeitorias acrescidas ao imóvel; e o valor cobrado de multa pelo descumprimento do contrato.
Divulgo minha entrevista para o jornal A Tribuna (Vitória - ES) no seguinte link: http://www.fdv.br/images/fdvnaimprensa/2012/outubro/inquilinosbrunalyra.jpg

CONTRATO SOCIETÁRIO: inadimplemento e cláusulas abusivas

Interessante o julgado abaixo sobre a aplicação da teoria do adimplemento substancial num contrato societário.
O adimplemento substancial busca manter o contrato diante de um inadimplemento de pequena relevância. O objetivo da teoria é promover o equilíbrio entre as partes e conservar o negócio.
Na transferência de quotas de uma sociedade, pode-se ajustar o parcelamento da retribuição em dinheiro proveniente da cessão onerosa. No entanto, se o descumprimento for mínimo, não se pode pedir a perda do bem, conforme entendeu o julgado abaixo.
"Direito Civil e Processual Civil. Reintegração de Posse. Resolução do Contrato por inexecução voluntária. Cabimento. Inadimplemento do devedor. Teoria do adimplemento substancial. Inaplicabilidade. Pagamento insignificante em relação ao montante acordado. Reintegração de posse. Possibilidade. Rescisão contratual. Cessão de quotas de sociedade. Creche. Inadimplência. Pedido de restituição do bem com perdimento do valor pago. adimplemento substancial. Se houve o pagamento de mais de 70% do preço, caracterizado está o adimplemento substancial a recomendar a manutenção do contrato, facultada à credora a cobrança do débito. Abusividade da cláusula que determina a rescisão contratual, com perdimento do valor pago em caso de atraso de pelo menos três prestações. Contrato que deve ser interpretado segundo princípio da boa fé, mantendo-se a relação societária de cunho familiar. Provimento do recurso para se julgar improcedente o pedido e prejudicada a reconvenção, impondo-se à autora os ônus sucumbenciais" (AC 2007.001.00834 - DES. LEILA MARIANO - Julgamento: 14/02/2007 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).Provimento do apelo). (grifo nosso).