Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

CONTRATO DE TRANSPORTE

QUANDO CABE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO EM VOO?
Nos julgados abaixo o atraso em voo por condições meteorológicas foi caracterizado como FORÇA MAIOR e, assim sendo, não configurou responsabilidade alguma para a empresa de transporte aéreo.
DANOS MORAIS E MATERIAIS - Transporte aéreo - Atraso em voo causado por condições meteorológicas adversas e fechamento do aeroporto de destino - Reconhecimento de força maior que exime a responsabilidade da transportadora - Hipótese em que a companhia aérea providenciou viagem terrestre de passageira de dez anos, desacompanhada de pais ou responsáveis, da cidade em que a aeronave pousou até o local de destino - Inexistência de danos morais ou materiais - Recurso das autoras não provido e recurso da ré provido. (991030082008 SP , Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 15/04/2010, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2010). (grifo nosso).
REPARAÇÃO DE DANOS. CONSUMIDOR. PASSAGEM AÉREA. BILHETES INDEPENDENTES ADQUIRIDOS DE COMPANHIAS DIVERSAS. ATRASO NO PRIMEIRO VOO. FORÇA MAIOR. PERDA DO SEGUNDO VOO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. PEDIDOS IMPROCEDENTES. Tendo os autores adquirido bilhetes de companhias aéreas diversas, eram os mesmos totalmente independentes, não possuindo, portanto, qualquer vínculo. Desta forma, a companhia com a qual efetuado o primeiro trecho da viagem não tinha qualquer responsabilidade em relação ao segundo trecho, e vice-versa. Embarque do voo do primeiro trecho (Porto Alegre / Curitiba) com atraso, em vista do fechamento do aeroporto da capital paranaense. Força maior caracterizada. Ausência por parte da companhia aérea que realizaria o segundo trecho da viagem de recolocar os autores em voo posterior sem qualquer custo extra, não cabendo, do mesmo modo, tal responsabilidade à companhia aérea na qual efetuado o primeiro trecho do percurso, ante a independência dos bilhetes. Alegação dos autores de que tal compromisso teria sido assumido por funcionário das duas empresas que não foi demonstrada, descabendo a inversão do ônus da prova ante a ausência de verossimilhança do alegado. Desta forma, não há como responsabilizar qualquer das companhias pelo fato de os autores terem chegado a seu destino em horário posterior ao inicialmente previsto. RECURSOS PROVIDOS. (grifo nosso).
Por outro lado, no link notícias do STJ, já foram publicadas as seguintes possibilidades indenizatórias:
Outro tipo de dano moral presumido é aquele que decorre de atrasos de voos, inclusive nos casos em que o passageiro não pode viajar no horário programado por causa de overbooking. A responsabilidade é do causador, pelo desconforto, aflição e transtornos causados ao passageiro que arcou com o pagamentos daquele serviço, prestado de forma defeituosa. Em 2009, ao analisar um caso de atraso de voo internacional, a Quarta Turma reafirmou o entendimento de que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa” (REsp 299.532). O transportador responde pelo atraso de voo internacional, tanto pelo Código de Defesa do Consumidor como pela Convenção de Varsóvia, que unifica as regras sobre o transporte aéreo internacional e enuncia: “Responde o transportador pelo dano proveniente do atraso, no transporte aéreo de viajantes, bagagens ou mercadorias.” Dessa forma, “o dano existe e deve ser reparado. O descumprimento dos horários, por horas a fio, significa serviço prestado de modo imperfeito que enseja reparação”, finalizou o relator, o então desembargador convocado Honildo Amaral. A tese de que a responsabilidade pelo dano presumido é da empresa de aviação foi utilizada, em 2011, pela Terceira Turma, no julgamento de um agravo de instrumento que envolvia a empresa TAM. Nesse caso, houve overbooking e atraso no embarque do passageiro em voo internacional. O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, enfatizou que “o dano moral decorre da demora ou dos transtornos suportados pelo passageiro e da negligência da empresa, pelo que não viola a lei o julgado que defere a indenização para a cobertura de tais danos” (Ag 1.410.645)". (grifo nosso).

SEMINÁRIO: O CONTRATO DE SEGURO NO CÓDIGO CIVIL E NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Divulgo a minha participação no Seminário O CONTRATO DE SEGURO NO CÓDIGO CIVIL E NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR que acontecerá, no dia 06/06/2013, na Faculdade de Direito de Vitória.

CONTRATOS DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA


O STJ analisou o tema aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de administração imobiliária
O ministro Villas Bôas Cueva, ministro da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concluiu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide nos contratos de administração imobiliária, pois o proprietário de imóvel que contrata imobiliária para administrar seus interesses é destinatário final do serviço prestado.
No caso julgado, a empresa AI Ltda. questionou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, sustentando que o proprietário que contrata imobiliária para administrar seu imóvel não se ajusta ao conceito de consumidor. No caso, a discussão da demanda se voltava para análise da natureza abusiva de cláusula estabelecida em contrato de adesão. Em seu voto, o relator apurou:
“Saber se o destinatário final de um produto ou serviço se enquadra no conceito de consumidor é compreender, além da sua destinação, se a relação jurídica estabelecida é marcada pela vulnerabilidade da pessoa física ou jurídica que adquire ou contrata produto ou serviço diante do seu fornecedor”, ressaltou o ministro em seu voto.

Além disso, o ministro considerou, segundo divulgação em “Notícias do STJ” que existem duas relações jurídicas distintas na administração: a de prestação de serviços, estabelecida com o proprietário de um ou mais imóveis, e a de locação propriamente dita, em que a imobiliária atua como intermediária de um contrato de locação. Assim, a prestação de serviços é uma relação autônoma, que pode até não ter como objetivo a locação daquela edificação.

Segundo o relator, normalmente, mas não sempre, a administração imobiliária envolve a divulgação, a corretagem e a própria administração do imóvel com vistas à futura locação. Sendo assim, o dono do imóvel ocupa a posição de destinatário final econômico do serviço, pois remunera a expertise da contratada e o know-how oferecido em benefício próprio. Não se trata propriamente de atividade que agrega valor econômico ao bem.
Citando doutrina e precedentes, o ministro enfatizou que, além da locação do imóvel, a atividade imobiliária também pode se resumir no cumprimento de uma agenda de pagamentos (taxas, impostos e emolumentos) ou apenas na conservação do bem, na sua manutenção e até mesmo, em casos extremos, em simples exercício da posse, presente uma eventual impossibilidade do próprio dono.
A Turma entendeu que, diante de tal abrangência, somente circunstâncias muito peculiares e especiais seriam capazes de afastar a vulnerabilidade do contratante e justificar a não aplicação do CDC nesses casos, seja porque o contrato firmado é de adesão, seja porque é uma atividade complexa e especializada, seja porque os mercados se comportam de forma diferenciada e específica em cada lugar e período.
“Portanto, sob qualquer ângulo que se examine a questão, parece evidente que o proprietário de imóvel que contrata imobiliária para administrar seus interesses é, de fato, destinatário final fático e também econômico do serviço prestado, revelando a sua inegável condição de consumidor”, concluiu o relator.
Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp.

ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO

Divulgo uma atividade a ser realizada na Faculdade de Direito de Vitória aos meus alunos do 3o período. O tema do trabalho é "Adimplemento e Extinção da Obrigação".
O trabalho busca aproximar o aluno da realidade, pois cada grupo é incentivado a pesquisar, nas relações obrigacionais, situações de descumprimento da lei ou abusividade. Em resumo, descrevo a atividade:
1. Os alunos serão divididos em grupos. Os seguintes temas foram distribuídos para cada grupo: 
  • Pagamento feito por terceiro interessado
  • Consignação em pagamento
  • Dação em pagamento
  • Sub-rogação
  • Novação objetiva
  • Adimplemento substancial
  • Supressio/Surrectio
  • Violação positiva da obrigação
2. Cada grupo escolherá um tema atual sobre "Adimplemento e Extinção da Obrigação" e deverá apresentar situações práticas, observando os artigos 313 a 388 do Código Civil. 
3. Os alunos apresentarão, em sala, o caso escolhido e desenvolverão uma exposição criativa (música, vídeo, teatro, jornal, entrevista, etc.). Cada grupo tem 15 minutos para apresentar o trabalho.
4. Cada grupo confeccionará um relatório que deverá abordar os fatos, a fundamentação jurídica adotada e a conclusão do grupo.
5. Serão utilizadas duas aulas para o desenvolvimento da atividade. 

SURRECTIO E SUPRESSIO NO DIREITO IMOBILIÁRIO


A surrectio é uma modalidade aquisitiva de determinado direito subjetivo, sendo que tal aquisição restará formada em razão de determinado comportamento. Assim, a surrectio seria o exercício continuado de uma situação jurídica em contraponto do convencionado ou, até mesmo, do ordenamento jurídico, e isso implicaria em nova fonte de direito subjetivo, estabilizando a relação jurídico pro futuro (NORONHA, 1994, p. 183). 
A supressio é uma supressão de um direito ou de um dever estabelecido originariamente num acordo. Assim, percebe-se que os dois institutos estão conectados, formando-se um círculo de aplicação cumulativa da aquisição do direito para uma parte e da perda do direito para a outra.
A surrectio, na área imobiliária, pode promover a ampliação do conteúdo obrigacional mediante o aparecimento de uma nova prática do costume, do uso, das prerrogativas, etc. Já a supressio promoverá a supressão de algo anteriormente estabelecido pelos contratantes.
Sobre os temas, seguem abaixo julgados recentes.
Despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança. Locação. Reajustes contratuais não implementados pelas partes por longo período. Pedido de reajustes dos aluguéis indevido. Supressio. Violação da boa-fé objetiva. Aluguéis e encargos moratórios devidos com base em acordo firmado pelas partes e até o depósito das chaves em juízo. Mantida a condenação da ré nos ônus da sucumbência. Recurso provido em parte.  (1516775920098260100 SP 0151677-59.2009.8.26.0100, Relator: Hamid Bdine, Data de Julgamento: 02/08/2012, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2012).
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ÍNDICE DE REAJUSTE CONTRATUAL DOS ALUGUÉIS NÃO APLICADO POR MAIS DE TRÊS ANOS INADMISSIBILIDADE PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. A atitude do locador que passa a exigir em contradição ao comportamento adotado anteriormente durante mais de três anos vai de encontro ao princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais Aplicação do instituto da supressio, segundo o qual a inércia de uma das partes gera na outra expectativa que o direito não será exercido - Apelo improvido. (1424651420098260100 SP 0142465-14.2009.8.26.0100, Relator: José Malerbi, Data de Julgamento: 07/05/2012, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2012).
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. GARAGEM. INSTALAÇÃO DE COMÉRCIO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSIO E SURRECTIO. CONTESTAÇÃO QUE CONFLITA COM REFERIDOS INSTITUTOS. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. VEDAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Mesmo que se entenda que se aplicam os institutos da supressio e da surrectio na relação jurídica dos autos, os réus não comprovaram que o autor autorizou o uso comercial das garagens para vários outros condôminos e por tempo relevante e suficiente a caracterizar a perda do direito de exigir a paralisação da atividade. 3. Ônus da prova dos réus. Alegação de fatos constitutivos, modificativos e impeditivos do direito do autor. Descumprimento.2. Convenção de Condomínio. Previsão expressa de uso residencial das unidades condominiais. A convenção de condomínio faz lei entre as partes. Procedência mantida. Recurso não provido. (8947220118260007 SP 0000894-72.2011.8.26.0007, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 31/01/2012, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2012).


OS DEVERES ANEXOS NA RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL


O QUE É RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL? QUAIS SÃO OS EFEITOS GERADOS PELO ROMPIMENTO ILEGÍTIMO DA TRATATIVA?
A responsabilidade pré-contratual é aquela que nasce de uma relação ainda sem contrato, as NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES, sendo estas consideradas pela doutrina como conversas prévias, verdadeiras sondagens, que não obrigam as partes e não criam vínculo contratual entre as mesmas. 
Acontece que, em alguns casos, as negociações preliminares podem gerar expectativas e podem impor um gasto ao pretenso contratante. Nesse caso, pode-se falar em indenização pela quebra da tratativa.
Ressalta-se que tal instrumento de negociação não pode ser confundido com os contratos preliminares, porque originam só debates sobre aquilo que se pretende contratar. Estes originam deveres e criam um vínculo de formação de um outro negócio: o contrato definitivo.  Veja julgado recente do STJ sobre o tema responsabilidade civil pré-contratual.
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL. A parte interessada em se tornar revendedora autorizada de veículos tem direito de ser ressarcida dos danos materiais decorrentes da conduta da fabricante no caso em que esta — após anunciar em jornal que estaria em busca de novos parceiros e depois de comunicar àquela a avaliação positiva que fizera da manifestação de seu interesse, obrigando-a, inclusive, a adiantar o pagamento de determinados valores — rompa, de forma injustificada, a negociação até então levada a efeito, abstendo-se de devolver as quantias adiantadas. A responsabilidade civil pré-negocial, ou seja, a verificada na fase preliminar do contrato, é tema oriundo da teoria da culpa in contrahendo, formulada pioneiramente por Jhering, que influenciou a legislação de diversos países. No Brasil, o CC/1916 não trazia disposição específica a respeito do tema, tampouco sobre a cláusula geral de boa-fé objetiva. Todavia, já se ressaltava, com fundamento no art. 159 daquele diploma, a importância da tutela da confiança e da necessidade de reparar o dano verificado no âmbito das tratativas pré-contratuais. Com o advento do CC/2002, dispôs-se, de forma expressa, a respeito da boa-fé (art. 422), da qual se extrai a necessidade de observância dos chamados deveres anexos ou de proteção. Com base nesse regramento, deve-se reconhecer a responsabilidade pela reparação de danos originados na fase pré-contratual caso verificadas a ocorrência de consentimento prévio e mútuo no início das tratativas, a afronta à boa-fé objetiva com o rompimento ilegítimo destas, a existência de prejuízo e a relação de causalidade entre a ruptura das tratativas e o dano sofrido. Nesse contexto, o dever de reparação não decorre do simples fato de as tratativas terem sido rompidas e o contrato não ter sido concluído, mas da situação de uma das partes ter gerado à outra, além da expectativa legítima de que o contrato seria concluído, efetivo prejuízo material. (STJ. REsp 1.051.065-AM, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/2/2013). (grifo nosso).

CONTRATOS DE PARCERIA INTEREMPRESARIAL

Iniciaremos, nos próximos posts, exposições sobre parcerias nas áreas de saúde, imobiliário, franquia, petróleo e mineração.
Em princípio, o leitor pode achar estranha a relação do tema "contrato de parceria interempresarial" com os nichos indicados, mas tal contrato é amplamente utilizado, às vezes até mesmo vulgarizado, sendo que existem empresários que o utilizam mesmo sem o conhecimento devido dos seus efeitos e das suas consequências.
Pretendemos, no entanto, antes de ingressar no tema perquirir a atuação preventiva a ser adotada e que poderá viabilizar a implementação ou não das relações parceiras. 
A advocacia consultiva trabalha com essas questões e se preocupa em apresentar ao cliente empresário orientações e procedimentos para melhor atender ao negócio e à sua formatação.
A due diligence na área jurídica, portanto, permite a avaliação de medidas e atos com o objetivo de apresentar um cenário mais seguro às relações jurídicas que se desenvolvem no universo empresarial com colaboradores, clientes, bancos, fornecedores de insumos,  transportadoras, seguros, etc.