Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

Aplicação da teoria "Duty to mitigate the loss" nos contratos

Sugiro a leitura do artigo (http://www.gillhams.com/articles/374.cfm)
Segue um resumo do texto de autoria de "Gillhams Contract Lawyers":
"Reducing Damages Awards: Mitigation of Loss in Contractual and Intellectual Property Claims After determination of liability in a contract claim, legal proceedings move on to the quantum of damages that will be ordered to be paid to the successful claimant. Firstly, the sum of compensation to be paid to the claimant is limited to the loss suffered by the claimant, as far as money can do it. A claimant also has a duty to mitigate their loss. This is about reducing damage suffered that should have been avoided by the claimant. Losses that are not mitigated do not have to be paid by the defendant, thus reducing the sum to be paid by a defendant".

Contrato e bem de família

"DIREITO CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS RESIDENCIAIS GRAVADOS COM CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE.INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.009/90.- O propósito da Lei nº 8.009/90 é a defesa da célula familiar. O escopo da norma não é proteger o devedor, mas sim o bem estar da família, cuja estrutura, por coincidência, pode estar organizada em torno de bens pertencentes ao devedor. Nessa hipótese, sopesadas a satisfação do credor e a preservação da família, o fiel da balança pende para o bem estar desta última.- Contudo, os excessos devem ser coibidos, justamente para não levar o instituto ao descrédito. Assim, a legitimidade da escolha do bem destinado à proteção da Lei nº 8.009/90, feita com preferência pela família, deve ser confrontada com o restante do patrimônio existente, sobretudo quando este, de um lado se mostra incapaz de satisfazer eventual dívida do devedor, mas de outro atende perfeitamente às necessidades de manutenção e sobrevivência do organismo familiar.- Nesse contexto, fere de morte qualquer senso de justiça e equidade, além de distorcer por completo os benefícios vislumbrados pela Lei nº 8.009/90, a pretensão do devedor que a despeito de já possuir dois imóveis residenciais gravados com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, optar por não morar em nenhum deles, adquirindo um outro bem, sem sequer registrá-lo em seu nome, onde reside com sua família e querer que também este seja alcançado pela impenhorabilidade.Recurso especial não conhecido.(REsp 831.811/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 05/08/2008)". (Grifos nossos).
Disponível em: http://www.stj.gov.br/