Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

Impactos jurídicos na relação empresário x consumidor

A advogada Bruna Lyra do escritório Lyra Duque Advogados ministrou palestra na Feira de Negócios de Cariacica 2012 sobre o tema "Impactos jurídicos na relação empresário x consumidor".
No evento, os seguintes temas foram abordados:
  1. Oferta de produtos e serviços;
  2. Forma de pagamento;
  3. Pagamento antecipado permite desconto?
  4. Troca de produtos.
  5. Inadimplemento;
  6. Cobranças de dívidas; 
  7. Métodos alternativos de resolução de conflitos entre empresário x consumidor.

ASSESSORIA JURÍDICA EM DIREITO DE FAMÍLIA

Tema sempre delicado é a representação de clientes no âmbito do Direito de Família. Além de observar com cautela as questões ligadas às relações familiares, o advogado deve prestar diligentes orientações quanto à partilha dos bens.
Sobre o tema, Maria Berenice Dias[1] adverte que “no regime de comunhão parcial há três massas patrimoniais: a da mulher, a do marido e a comum”. Sendo tal massa, portanto, formada pelos bens adquiridos pelo casal na constância do casamento, conforme os artigos 1.658 a 1.660 do Código Civil.
A regra básica, portanto, do regime da comunhão parcial é a comunicação dos bens havidos durante o casamento, com exceção apenas dos incomunicáveis, segundo Flávio Tartuce[2].
Assim, a partilha dos bens, no caso concreto, deverá ser feita na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge, de acordo com os artigos 1.658 a 1.660, do Código Civil, in verbis:
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Interessante foi a questão apreciada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sobre o tema partilha de bens no tocante à construção parcial da moradia, na constância do casamento, sendo esta edificada sobre terreno de titularidade de um cônjuge. Segue ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA. CONSTRUÇÃO DE MORADIA EM PARTE REALIZADA NA VIGÊNCIA DO CASAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Os contendores casaram pelo regime da comunhão parcial de bens e, induvidosamente, durante o período do casamento, houve construção de parte da moradia edificada sobre terreno da autora, fração esta que integra o acervo comum. O fato de a apelante trabalhar e arcar com muitos dos custos da obra, bem como da vida familiar, não retira do varão o direito à meação. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70046727681, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 26/01/2012).


[1] SIMÃO, José Fernando; TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito de família. vol. V, 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 147.

[2] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 3 ed. São Paulo: RT, 2006. p. 216-218.

Advocacia em direito de família, em Vitória - ES: http://lyraduque.com.br/familia.htm.

REVISÃO CONTRATUAL

STJ entende que renegociação que mantém essência da obrigação originária permite revisão de contratos anteriores

"O contrato renegociado que traz inovações acessórias, não substanciais e que não deixam dúvida sobre a permanência da obrigação principal e da manutenção dos elementos originais, permite a revisão de cláusulas anteriormente estabelecidas, por não caracterizar o instituto da novação (criação de uma nova obrigação). 
A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso do Banco Itaú contra correntistas de Santa Catarina, insatisfeitos com cláusulas estabelecidas em contrato de abertura de crédito. 
Os correntistas alegaram que a dívida, resultado de sucessivos pactos, tinha sido calculada unilateralmente pelo banco. A Turma entendeu que, no caso, incide a Súmula 286 do STJ, que permite a discussão de eventuais ilegalidades estabelecidas por contratos anteriores quando não há novação. 
Sucessivos acordos
Diante da execução da dívida, os correntistas apresentaram embargos com o argumento de que o banco não havia deduzido da conta parcelas que foram pagas em contratos anteriores, inclusive para saldar juros e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). A renovação da dívida ocorrida durante os sucessivos acordos, segundo a defesa apresentada, não implicaria novação, mas contrato de adesão em que houve acréscimo indevido de juros, correção monetária e outros encargos. 
O juízo de primeiro grau acolheu o argumento de que não há novação em contrato de adesão e determinou o prosseguimento da execução contra os correntistas. Insatisfeitos com o cálculo apresentado pelo perito judicial, recorreram ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que determinou ao banco que apresentasse os contratos que resultaram na renegociação da dívida, como a memória atualizada dos cálculos desde os contratos originários. Como esses cálculos não foram apresentados, o processo foi extinto, em desfavor do banco. 
Em recurso ao STJ, o Banco Itaú apontou equívoco na decisão do tribunal estadual, com o argumento de que o título apresentado era o único documento necessário à instrução da execução. A Súmula 300 do STJ dispõe que “o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.” 
Modificações acessórias
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, os atributos emanados do título executivo são relativos, tanto que o juiz pode questionar sobre a origem, a natureza e o objeto do crédito nele inserto. Ao juiz também é reconhecido, segundo o ministro, amplo poder de instrução, qualquer que seja a natureza da relação jurídica debatida no processo. 
De acordo com Salomão, em alguns casos de contrato de abertura de crédito, o que se verifica não é a novação do contrato propriamente dita, ante a ausência de modificação substancial da obrigação extinta, mas mero parcelamento da dívida ou prorrogação da data do vencimento, o que permite a revisão pelo juízo da execução. 
A Súmula 286 do STJ dispõe que “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.” Segundo Salomão, essa súmula não concede carta branca ao magistrado para interferir na autonomia das partes quando há o real interesse de assumir nova obrigação, mas o poder-dever de aferir ilegalidades nos acordos anteriores ao título executivo, quando descaracterizada a novação. 
Se o título judicial for resultado de simples expressão do valor da obrigação apurado no momento da renegociação entre as partes, conforme Salomão, “abre-se ensejo à confrontação dos critérios adotados para a formação do débito a partir dos registros feitos unilateralmente pelo banco na execução do contrato, incidindo, nessa hipótese, a Súmula 286, mormente em face da amplitude e da profundidade da cognição em sede de embargos do devedor”. (grifo nosso).

JUROS COBRADOS ANTES DA ENTREGA DA OBRA


"JUROS COMPENSATÓRIOS ('JUROS NO PÉ'). INCIDÊNCIA ANTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. A Seção, por maioria, decidiu que não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária. Observou o Min. Antonio Carlos Ferreira que, a rigor, o pagamento pela compra de um imóvel em fase de produção deveria ser feito à vista. Não obstante, em favorecimento financeiro ao comprador, o incorporador pode estipular o adimplemento da obrigação mediante o parcelamento do preço, inclusive, em regra, a prazos que vão além do tempo previsto para o término da obra. Em tal hipótese, afigura-se legítima a cobrança dos juros compensatórios, pois o incorporador, além de assumir os riscos do empreendimento, antecipa os recursos para o seu regular andamento. Destacou-se que seria injusto pagar na compra parcelada o mesmo valor correspondente da compra à vista. Acrescentou-se, ainda, que, sendo esses juros compensatórios um dos custos financeiros da incorporação imobiliária suportados pelo adquirente, deve ser convencionado expressamente no contrato ou incluído no preço final da obra. Concluiu-se que, para a segurança do consumidor, em observância ao direito de informação insculpido no art. 6º, II, do CDC, é conveniente a previsão expressa dos juros compensatórios sobre todo o valor parcelado na aquisição do bem, permitindo, dessa forma, o controle pelo Judiciário. Além disso, afirmou o Min. Antonio Carlos Ferreira que se esses juros não puderem ser convencionados no contrato, serão incluídos no preço final da obra e suportados pelo adquirente, sendo dosados, porém, de acordo com a boa ou má intenção do incorporador. Com base nesse entendimento, deu-se provimento aos embargos de divergência para reconhecer a legalidade da cláusula contratual que previu a cobrança dos juros compensatórios de 1% a partir da assinatura do contrato". (STJ. EREsp 670.117-PB, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgados em 13/6/2012) (grifo nosso).

SEGURO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

É abusiva cláusula contratual que exclui a cobertura, no contrato de seguro, do dano físico decorrente de vício de construção.
No julgado abaixo, a seguradora foi condenada a indenizar proprietários de imóveis danificados por vícios de construção.
"A Sul América Seguros foi condenada a pagar R$ 129.737,80, a título de indenização, aos proprietários de imóveis que se deterioraram ao longo do tempo (com risco de desabamento) em decorrência da utilização de técnicas de construção inadequadas e do emprego de materiais de má qualidade.
A Seguradora havia se recusado a pagar o capital segurado porque, segundo a cláusula 3.2 do contrato, os danos oriundos de "vícios de construção" não estariam cobertos pela apólice.
Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Maringá que rejeitou o pedido formulado na ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada por A.A.F. e Outros contra a Sul América Seguros, julgando extinto o processo com resolução de mérito.
No recurso de apelação, os autores da ação sustentaram, em síntese, que: a) os danos ocorridos nos imóveis resultaram de vícios de construção, causados pela utilização de técnicas construtivas inadequadas e emprego de materiais de construção de má qualidade; b) os danos são de natureza progressiva e contínua; c) a cláusula 3.1 do contrato prevê cobertura para riscos de danos físicos; d) o Tribunal de Justiça do Paraná já firmou entendimento acerca da abusividade da cláusula contratual que exclui a cobertura securitária do dano físico decorrente de vício de construção.
O relator do recurso, desembargador Jorge de Oliveira Vargas, consignou em seu voto: "O recurso foi interposto tempestivamente, com dispensa de preparo a teor da parte final do § 1° do art. 511 do CPC, merecendo prosperar porque: [...] os danos encontram-se evidentes conforme laudo pericial de fls. 243-246, onde consta que as anomalias citadas tem origem em vícios construtivos, devido a utilização de técnicas construtivas inadequadas (telhados, revestimentos de paredes, pisos internos e externos, instalações) e/ou utilização de materiais de construção e acabamentos de má qualidade (portas, fechaduras, janelas, forros, pinturas). Vícios construtivos, segundo o Glossário de Terminologias Técnicas do IBAPE/SP são ‘anomalias que afetam o desempenho de produtos ou serviços, ou os tornam inadequados aos fins que se destinam, causando transtornos ou prejuízos materiais ao consumidor', bem como na resposta ao quesito 32 de fls. 263-264 que aduz que a maior parte dos danos existentes nas edificações é de caráter progressivo, como as ondulações dos telhados, deterioração dos forros externos e internos, fissuras em pisos externos e internos, janelas e portas metálicas com dificuldade em seu funcionamento, infiltrações de umidade, paredes com destacamento do emboço, biodeterioração, fissuras mapeadas, bolhas, destacamento da pintura e pulverulências. Os danos citados são decorrentes de vícios construtivos, não sendo recentes e com toda certeza vem evoluindo com o passar dos anos". "[...] a responsabilidade para reparar os danos, encontra-se prevista na apólice de seguro de fls. 108, cláusula 3ª, 3.1, "e"; [...] a exclusão prevista na cláusula 3.2 não afasta a responsabilidade da ré/apelada por não ser de fácil compreensão pelo consumidor." A respeito também já é pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ‘Com relação à responsabilidade pelos sinistros constatados, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de nos contratos de seguro habitacional obrigatório sob a égide das regras do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras serem responsáveis quando presentes vícios decorrentes da construção, não havendo como se sustentar o entendimento de que assim examinada a questão haveria negativa de vigência do art. 1.460 do antigo Código Civil. Nesse sentido: REsp 186.571/SC, Rel. Min. LUIZ FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 01/12/2008 e REsp 813.898/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ 28/05/2007. Julgados citados pelo Ministro MASSAMI UYEDA no Ag 1376841, data do julgamento: 20/09/2011, DJe 23/09/2011." (TJ-PR. Apelação Cível n.º 837413-0) (grifo nosso).
Disponível em: http://www.tjpr.jus.br. 

SEGURO SAÚDE


"Seguradora é condenada por negar atendimento médico emergencial"
"Prazo de carência para procedimentos de emergência e urgência é de 24 horas. A SSS foi condenada a indenizar um associado ante a negativa de cobertura a atendimento médico de emergência. A decisão do 3º Juizado Cível de Ceilândia foi confirmada pela 3ª Turma Recursal do TJDFT, que negou provimento ao pedido de modificação da sentença feito pela seguradora. 
O autor ajuizou ação visando à reparação dos danos materiais e morais suportados, ao lhe ser negada assistência médica hospitalar de emergência, consistente em cirurgia de apendicectomia, sob a alegação de não expiração do prazo de carência. 
De acordo com a juíza, os documentos juntados aos autos demonstram que a situação que levou o autor ao hospital reclamava intervenção cirúrgica emergencial, uma vez que os exames laboratoriais e o relatório médico revelaram apendicite aguda supurada, com indicação de pronta intervenção médica, diante do risco imediato de morte". 
Disponível em: http://www.tjdft.jus.br/trib/imp/imp_not.asp?codigo=18241.