Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

METÁFORA DA ESCADA E CORONAVÍRUS: UMA PROPOSTA DE (RE)NEGOCIAÇÃO CONTRATUAL

Acordos fazem parte, habitualmente, das nossas relações privadas. Consumimos e negociamos o tempo todo! Neste sentido, muito se tem debatido sobre os efeitos do coronavírus nos contratos. Há quem defenda, para fins de manutenção da ordem econômica e da estabilidade das relações, a revisão dos pactos já firmados e das promessas pretéritas. Por outro lado, há quem entenda que o melhor caminho é o término do negócio para, supostamente, proteger uma parte da relação.

Nota-se que não há fórmula mágica e nem resposta única para todos os cenários contratuais. Não se pode aplicar para todos os casos que envolvem essa delicada situação o instituto da força maior como um critério absoluto.

Pretende-se defender neste estudo a utilização da “metáfora da escada” para sugerir a adoção de procedimentos de manutenção e renegociação como medidas iniciais a serem consideradas e, se isso não for possível, subsidiariamente, o término dos contratos, enaltecendo com isso que não há uma única saída para as relações contratuais.
Assim, a metáfora da escada propõe como cenários a serem perquiridos pelas partes, numa fase de conversa e negociação, os seguintes degraus: 1) conservação; 2) revisão; e 3) extinção.

No primeiro degrau, as partes podem pensar na conservação do acordo firmado, preferindo-se a manutenção daquilo que foi ajustado. No segundo degrau, a renegociação que promoverá a revisão do acordo pode ser cogitada, subsidiariamente, sob a sua forma parcial ou total. Se a revisão for a opção escolhida, ressalta-se a necessidade de redação do termo que irá promover essa alteração do pacto anteriormente estabelecido com as especificidades de como as prestações passarão a ser cumpridas, por meio da recondução do acordo aos parâmetros que possam gerar benefícios para as partes.

No terceiro degrau, se a pandemia do coronavírus realmente impediu o cumprimento da obrigação sem culpa do devedor ou pela impossibilidade no cumprimento da prestação, pode-se falar na extinção do acordo. Também para essa ruptura da relação, um termo deve ser redigido para regular os efeitos daí decorrentes.

No cenário atual, faz-se válida a lição dos autores Joseph O’Connor e John Seymour: “ao ligar ações a critérios, estamos jogando o jogo da escada. Podemos começar com uma pequena questão, mas, se a ligarmos a critérios importantes, chegaremos rapidamente no topo”.


Advogada em Direito Contratual em Vitória/ES. Para mais informações, entre no site: www.lyraduque.com.br.

REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA E CORONAVÍRUS


Medidas ponderadas são bem-vindas neste cenário de pandemia. Como propõe Yuval Noah Harari, “a justiça exige não apenas um conjunto de valores abstratos, mas também uma compreensão das relações concretas de causa e efeito”.

Crises inesperadas e inevitáveis afetam situações patrimoniais e familiares outrora estabelecidas por determinação judicial, acordo extrajudicial ou, até mesmo, aqueles conflitos que ainda estão sem solução.

A regra de ouro prevista no ordenamento jurídico para o pagamento de alimentos é a seguinte: os genitores têm responsabilidade conjunta e não se eximem do dever ordinário de prestação alimentar. Mas é imprescindível considerar como ficarão os pagamentos das pensões alimentícias dos devedores alimentantes que sofrerão prejuízos econômicos notórios ou, no pior cenário, perderão seus empregos, em razão do coronavírus.

Registra-se que a lei não estabelece uma fórmula aritmética para o pagamento da pensão. Por essa razão, as manifestações judiciais adotam o seguinte critério: 1) necessidade de quem os pleiteia; 2) possibilidade de quem os deve prestar; e 3) proporcionalidade para estabelecer um equilíbrio entre a necessidade e o pagamento que será assumido, conforme disposto no artigo 1.694, parágrafo primeiro, do Código Civil.

Algumas medidas de razoabilidade, considerando a situação inevitável que o mundo inteiro vivencia, precisam ser consideradas antes mesmo da judicialização da questão. A primeira delas seria a ampliação do diálogo entre os ex-cônjuges e ex-conviventes. A segunda medida é a (re)avaliação, que vai depender de cada situação vivenciada pelas famílias, do binômio possibilidade versus necessidade, considerando o abalo econômico suportado pelos alimentantes.

O artigo 1.699 do Código Civil prevê a possibilidade de redução do encargo alimentar em caso de mudança na situação financeira do alimentante, para fins de reestabelecer o equilíbrio econômico do provedor e as reais necessidades dos alimentandos.


Uma sugestão para este cenário de crise seria estudar a mudança da pensão alimentícia com repasse de valores pecuniários para o pagamento sob a forma in natura, tais como: planos de saúde, escolas, cursos, condomínios, etc. Neste caso, os genitores podem, também, tentar a revisão desses contratos junto aos fornecedores e, é claro, os genitores precisam assumir a responsabilidade em conjunto dos seus deveres inerentes à parentalidade.


Advogada em Direito de Família e das Sucessões em Vitória/ES. Disponível em: www.lyraduque.com.br.