Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

APOSENTADO QUE SOFRE GOLPE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO

Aposentado percebe que está sofrendo descontos no seu benefício. No extrato do INSS, consta que o aposentado está pagando por um empréstimo que nunca solicitou e proveniente de uma conta bancária que nunca abriu.

💡 O que fazer? 💡

✏️ O primeiro passo é pedir a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo não autorizado e gerado pelo golpe.

🎯 O pedido liminar (mais rápido) faz com que o aposentado, no início do processo, pare de sofrer os descontos na sua aposentadoria. 

Passamos por um caso assim no escritório Lyra Duque Advogados. Conseguimos a decisão mais rápida em 48 horas. 🙌

🎯 O objetivo com o processo é resolver definitivamente o problema da cliente. Pedimos que a dívida seja cancelada, pois a cliente foi vítima de um golpe e, ainda, que receba uma indenização por tantos problemas que passou por conta do ocorrido.

Somos advogados especializados em contratos, no Espírito Santo, e podemos te ajudar no seu problema jurídico. 

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3 PERGUNTAS MAIS COMUNS SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA

O valor vai variar, conforme a realidade econômica dos pais e a necessidade dos filhos. Não há valor fixo.

A pensão é utilizada para o pagamento das despesas de alimentação, plano de saúde, medicamento, vestuário, educação, lazer, transporte, dentre outros.

O dever de pagar a pensão acaba quando o filho conseguir assumir as suas despesas. Exemplo: quando começa a trabalhar.

Sabia disso? Se tiver alguma dúvida sobre a pensão, deixe aqui nos comentários.


Está com problemas em divórcio, pensão alimentícia, guarda e revisão da pensão? No Lyra Duque Advogados, localizado em Vitória/ES, você encontra soluções para o seu problema jurídico.

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UMA PROPOSTA DE CLASSIFICAÇÃO PARA AS FORMAS DE EXTINÇÃO DOS CONTRATOS


O Código Civil brasileiro cuidou deste assunto no Título V, do Capítulo II, denominado de “Extinção do Contrato” que é dividido em quatro seções: distrato, cláusula resolutiva, execução do contrato não cumprido e resolução por onerosidade excessiva.


Inicialmente, vamos partir do seguinte questionamento: por que o Código utiliza a expressão extinção? Porque o contrato está inserido no contexto do direito das obrigações e este, por sua vez, trata de um direito pessoal com caráter transitório, sendo assim, uma vez cumprida a obrigação a mesma se extingue, já que é um direito provisório.

 

Vejamos, pois, alguns caminhos que levam à extinção contratual. Todavia, demonstraremos que a inovação do Código Civil é dirigir a liberdade de contratar nos limites e em razão da função social do contrato, que deve ser concluído e executado de forma socialmente responsável a fim de garantir o equilíbrio social.

 

Propomos, diante das disposições do Código Civil de 2002, a seguinte classificação para as formas de extinção dos contratos: 1) Extinção normal; 2) Extinção por vício; 3) Extinção por resilição; 4) Extinção por resolução.

 

A extinção normal decorre do cumprimento direto da obrigação, a extinção por vício ocorrerá por nulidade ou anulabilidade do negócio obrigacional firmado entre as partes, já a extinção por resilição poderá ser bilateral ou unilateral e depende unicamente da vontade dos contratantes. A resolução refere-se à inexecução culposa ou involuntária do acordado.

 

A resolução opera a finalização do contrato por descumprimento das obrigações por uma das partes ou de ambas, seja por culpa sua, seja por ato estranho à sua vontade (caso fortuito, força maior e onerosidade excessiva).

 

José Carlos Brandão Proença ensina que o conceito de resolução está ligado a uma perturbação da prestação com a conseqüente desvinculação da parte adimplente como fruto dessa mesma quebra ou frustração do fim contratual (2006, p. 13). Não se pode, pois, aproximar os conceitos resolução, revisão e extinção. 

 

Neste ponto, há divergência doutrinária quanto à possibilidade de resolução do contrato nos casos do artigo 478 do Código Civil, já que parte da doutrina entende ser mais aconselhável a revisão. 


A solução mais coerente parece ser a análise do julgador em cada caso concreto, ou seja, optar por permanecer com a contratação, proporcionando apenas a correção mais justa em determinadas situações, e, em outras, optar pela resolução contratual, em razão dos prejuízos serem maiores, tornando-se insubsistente a possibilidade de manter a relação jurídica obrigacional. 


A onerosidade excessiva, por exemplo, pode ou não ensejar a extinção do contrato, como menciona o artigo 479 do Código Civil ao dispor que “a resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato”.

 

Neste contexto, a revisão contratual é uma forma de adequação do contrato à vontade dos contratantes, ou ainda, a hipótese de resolução contratual para os casos onde a redução da onerosidade não seja possível. O fato superveniente que provoca a desproporção manifesta da prestação é causa de resolução do vínculo contratual quando for insuportável para a parte prejudicada pela modificação das circunstâncias, seja o credor ou o devedor (Gonçalves, 2004, p.175).

 

Propomos, portanto, que o marco divisório entre a revisão e a extinção contratual deve ser a utilidade e a inutilidade da prestação, e também o interesse das partes na manutenção do negócio. A revisão pode se operar para privilegiar a prestação em espécie e, a extinção pode ser suscitada, para preservar a segurança das relações e das expectativas de direitos contratuais gerados. 

 

O Código Civil de 2002 conserva uma certa confusão conceitual e substancial quanto aos termos extinção e resolução, mas sabendo que o contrato passa por um momento de renovação teórica relacionada à socialização das suas bases e princípios, o que importa em cada caso será apurar e interpretar a intenção das partes.

 

A socialidade e a conservação do contrato são parâmetros que devem ser seguidos no momento do cumprimento e da execução do negócio jurídico, deverão, portanto, ser observados na revisão ou, até mesmo, na extinção do negócio.

 

REFERÊNCIAS 

 

ASCENSÃO, José de Oliveira. O Direito, Introdução e Teoria Geral: uma perspectiva Luso Brasileira. Coimbra: Editora Almedina, 2005.

 

BITTAR, Carlos Alberto. Direito dos contratos e dos atos unilaterais. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.

 

DUQUE, Bruna Lyra. A revisão dos contratos e a teoria da imprevisão: uma releitura do Direito contratual à luz do princípio da socialidade. Panóptica, Vitória, ano 1, n. 8, maio – junho, 2007, p. 258-277. Disponível em: <http://www.panoptica.org>.

 

GODOY, Cláudio Luiz Bueno de. Função Social do Contrato: De acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2004.

 

PROENÇA, José Carlos Brandão. A resolução do contrato no Direito Civil: do enquadramento e do regime. Coimbra: Coimbra Editora, 2006.

 

RUZIK, Carlos Eduardo Pianovski. GLITZ, Frederico Eduardo Zenedin. A lesão nos contratos e a nova codificação civil brasileira: uma análise crítica a partir do princípio da justiça contratual. Revista Trimestral de Direito Civil, São Paulo, n. 4, p. 21-39, jul/set. 2003.

 

TELLES, Inocêncio Galvão. Manual dos Contratos em Geral. Coimbra: Coimbra Editora, 2002.