Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

Compra e venda com prévia consulta pela internet

As compras ou as prévias consultas de produtos pela internet devem indicar informações claras e completas sobre os bens ofertados. Vejam um acórdão sobre o tema:
"RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR. PRÉVIA CONSULTA NA INTERNET ACERCA DAS QUALIDADES DO APARELHO (DESBLOQUEADO). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE CARACTERÍSTICA DO PRODUTO ADQUIRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DA LOJA. DIREITO À TROCA DO BEM POR OUTRO COM A QUALIDADE E A CARACTERISTICA LEGITIMAMENTE ESPERADAS PELO CONSUMIDOR OU À DEVOLUÇÃO DO PREÇO PAGO. 1. Restou incontroverso nos autos que o autor adquiriu da primeira ré um aparelho celular e que este não apresentou a característica esperada, qual seja, de que fosse desbloqueado para utilização com qualquer operadora de telefonia. 2. A primeira ré, de outro lado, não comprovou sua alegação de que as ofertas anunciadas em sites na internet se referem exclusivamente a compras efetuadas de forma virtual, ou seja, não poderiam ser adquiridas diretamente em seu estabelecimento comercial. 3. Assim, não tendo as rés informado o autor sobre tal exigência e havendo descontentamento do demandante nesse ponto, uma vez que o celular adquirido não pôde ser utilizado com chip de outras operadoras, devem trocar o produto por outro com características esperadas pelo autor, ou restituir o valor pago pelo produto, mediante entrega do aparelho. 4. Danos morais inocorrentes. Meros dissabores decorrentes de informação deficiente não geram direito à indenização por danos morais. Recurso parcialmente provido. (Recurso Cível Nº 71001725480, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann)". (Grifos nossos).

LINKIUS

Uma ótima novidade no ambiente digital: Linkius é um exelente site para se compartilhar links jurídicos.

Vale a pena conferir: http://www.linkius.com.br/

Sistema de sentença digital e o sistema de acórdão digital

"Por meio das resoluções 06 e 07/2009, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná criou, respectivamente, o sistema de sentença digital e o sistema de acórdão digital. O primeiro permite o controle informatizado e centralizado de todas as decisões proferidas pelo juízes de 1º grau de jurisdição, bem como a prática de atos virtuais - validados mediante certificação digital -, por meio do sistema "Athos", desenvolvido pelo Departamento de Informática do TJ. O segundo sistema possibilita a assinatura digital de acórdãos, despachos e decisões proferidas pelos magistrados de 2º grau. As decisões elaboradas por intermédio dos sistemas serão públicas e estarão disponíveis no portal do TJ, ressalvados os elementos que assegurem o sigilo dos feitos que tramitarem em segredo de justiça. O acesso às decisões que envolvam segredo de justiça será permitido apenas aos advogados vinculados ao processo, mediante autenticação por meio de senha. Publicação: 20.07.2009".
Disponível em: Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

A Revisão dos Contratos: uma Análise das Transações Internacionais no Comércio Eletrônico

Aos alunos do curso da ESA "Contratos Eletrônicos",
Indico a leitura do meu artigo "A Revisão dos Contratos: uma Análise das Transações Internacionais no Comércio Eletrônico".

In: Coord. Wagner Menezes. Estudos de Direito Internacional. Volume XII. Anais do 6º Congresso Brasileiro de Direito Internacional, 2008. 480 p.
Publicado em: 20/8/2008. Editora: Juruá Editora.
Mais informações: http://www.jurua.com.br/shop_detalhe.asp?id=20822

Contrato eletrônico x prova documental

Aos alunos do curso da ESA "Contratos Eletrônicos",
Segue entendimento do STJ quanto ao valor probatório do contrato eletrônico.
"Os milhares de contratos firmados diariamente no Brasil via Internet têm o mesmo peso jurídico de uma prova oral, e o consumidor, que realiza um negócio desta natureza, precisa saber disso.
O alerta foi dado pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ruy Rosado de Aguiar, um estudioso das novas implicações jurídicas decorrentes do crescimento das relações virtuais de consumo. Segundo ele, o comprovante da realização de um negócio virtual, que costuma ser impresso e guardado pelo consumidor, não tem valor jurídico como prova documental. O consumidor deve ter conhecimento que existe um sistema moderno, já adotado em outros países, denominado criptografia. Só com ele é possível controlar a autenticidade e a veracidade de informações contidas nas cláusulas do documento eletrônico. Do contrário, haverá sempre a possibilidade do negócio ser desfeito, em função de impugnação da outra parte, explicou o ministro. Sem o uso de assinatura criptográfica, não se obtém documento eletrônico com força probante em juízo, afirmou.
O sistema criptográfico funciona com duas chaves: uma pública, que é do conhecimento de todos; e outra privada, que é apenas do conhecimento do emissor. Com a decodificação da mensagem pela chave pública estabelece-se que o documento é autêntico (ou seja, há o vínculo da assinatura ao documento assinado).
O contratante deve saber que está realizando o negócio sem essa cautela que não é usada no Brasil, alertou o ministro. Segundo ele, a senha é um sistema que protege, mas não garante a veracidade do que passa a constar do computador.
Segundo o ministro Ruy Rosado de Aguiar, até que seja aprovada legislação específica, o comércio eletrônico deve obedecer aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, de 1990, que pode ser adaptado à nova realidade. Embora recente, o Código foi elaborado sem ter em vista o contrato eletrônico, daí a necessidade de compatibilização de suas normas com essa nova realidade, afirmou.
(...) O ministro detalhou aspectos do tema Defesa do Consumidor - Contratos via Internet, partindo da constatação de que a Internet modificou substancialmente o direito civil no Brasil, alterando o conceito sobre o direito das obrigações e modificando a vida das pessoas.
Arrependimento - Para Ruy Rosado, é perfeitamente aplicável aos negócios realizados através da rede mundial de computadores, a cláusula de arrependimento (art.49 CDC), em que o consumidor tem o direito de voltar atrás em sua decisão, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial. O site da empresa ofertante não pode ser considerado dependência do estabelecimento. O consumidor está em casa, conectado ao computador, realizando um negócio à distância e pode estar recebendo influências externas para fazer a compra, afirmou Ruy Rosado. O ministro informou que a tendência é aplicar aos contratos eletrônicos a lei do domicílio do ofertante, embora isso possa ser alterado em defesa consumidor. Bastaria que o fornecedor adotasse o endereço de um país onde não há lei de proteção ao consumidor, como Ilhas do Caribe ou do Pacífico, para deixá-lo em completo desamparo, alertou. Pode ocorrer que uma loja virtual seja registrada em um país, mas seu titular tenha estabelecimento em outro, por isso, segundo o ministro do STJ, é indispensável que o ofertante identifique seu endereço físico no site". (Grifos nossos).
Disponível em: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=368&tmp.texto=67059

Contrato de locação e despejo

"Trata-se de REsp em que se discute, entre outras questões, a natureza jurídica do contrato celebrado entre distribuidora e revendedor de combustível, bem como a prescindibilidade de caução na execução provisória em virtude da ação de despejo. A recorrente alega ser incabível, na hipótese, tal ação e não ter havido a prestação da referida caução. A Turma entendeu que o contrato celebrado entre empresa distribuidora de combustíveis e posto de abastecimento de automóveis em que há pactos adjacentes ao aluguel do imóvel onde se desenvolverá a atividade comercial possui natureza jurídica de locação, de modo que as relações negociais decorrentes da avença devem ser regidas pela Lei n. 8.245/1991. Assim, a ação de despejo é o instrumento adequado para o locador reaver o imóvel da posse direta do locatário e a execução provisória da referida ação não prescinde de caução, visto que, na espécie, trata-se de descumprimento de cláusula contratual. Diante disso, a Turma deu parcial provimento ao recurso, tão somente para afastar a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC aplicada ao recorrente. Precedentes citados: REsp 440.398-GO, DJ 4/4/2005, e REsp 688.280-DF, DJ 26/9/2005. REsp 839.147-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/6/2009".
Disponível em: http://www.stj.gov.br