Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

Exoneração da garantia de fiança

Fiador que se retira da sociedade pode solicitar exoneração da obrigação contratual
"É possível a exoneração da garantia de fiança a partir da saída dos fiadores do quadro societário da pessoa jurídica afiançada. Esse é o entendimento que vem prevalecendo no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi mais uma vez adotado pela Quinta Turma ao julgar um recurso interposto por dois empresários paulistas".

Questão - transmissão da obrigação

Indique, no julgado abaixo, o instituto da transmissão da obrigação.

VOTO N°: 5411
AGRV. N°: 754.292.5/3-00
COMARCA: SÃO PAULO
AGTE. : CBE BANDEIRANTE DE EMBALAGENS S/A
AGDO. : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
São Paulo, 07 de abril de 2008.

Execução contra a Fazenda Pública - Cessão de crédito - Substituição processual -
Precatório de natureza alimentar— Créditos de natureza alimentar não comportam
cessão - A cessão onerosa de crédito implica em alienação, razão pela qual e
requisito essencial a indicação do preço no instrumento público ou particular que
formalizou o negócio - Escritura que nem mesmo foi juntada na íntegra -
Substituição processual indeferida — Agravo de instrumento não provido.

STJ entende que paciente com agulha esquecida no corpo não deve ser indenizado

Disponível em: Revista Consultor Jurídico

STJ entende que paciente com agulha esquecida no corpo não deve ser indenizado

"O Superior Tribunal de Justiça decidiu reverter a condenação do Hospital das Clínicas de Porto Alegre por ter deixado parte de uma agulha no corpo de paciente durante cirurgia no abdômen. A 3ª Turma considerou o argumento apresentado pelo hospital de que o paciente foi informado da situação e optou por não extrair o fragmento deixado em seu organismo. Os ministros também observaram que o paciente pediu indenização por danos morais, mas não a retirada da agulha.
O ministro Humberto Gomes de Barros, relator do caso, concluiu seu voto ressaltando que os danos morais não precisam de prova porque são presumidos. Mas, segundo ele, a presunção não é absoluta e cede quando a prova convence o juiz de que é improcedente o pedido de reparação.
Anos depois da cirurgia, o paciente passou a sentir desconforto físico e pediu indenização por danos morais contra o hospital. Alegou que os médicos esqueceram a agulha em seu corpo. O hospital argumentou que não houve esquecimento e sim a decisão intencional de encerrar a cirurgia com rapidez para evitar o agravamento da situação e depois tirar o pedaço de agulha sem risco de morte para o paciente.
Também argumentou que a agulha quebrou quando o corte já estava sendo fechado e seria temeroso manter o paciente anestesiado e com o corte da cirurgia aberto para procurar uma agulha que não o colocaria em risco relevante e poderia ser facilmente retirada depois em simples procedimento ambulatorial. O paciente foi informado da situação assim que deixou a UTI, alguns dias depois da cirurgia, mas optou por não realizar o procedimento naquele momento.
A questão chegou ao STJ em um recurso apresentado pelo hospital para reverter a condenação imposta pela Justiça gaúcha para indenizar o paciente.
Por maioria, acompanhando o voto do ministro Humberto Gomes Barros, a Turma reconheceu que o médico que esquece parte do material cirúrgico no organismo do paciente comete ato ilícito passível de indenização. No entanto, entendeu desaparecer a ilicitude quando, antevendo o risco de morte do paciente em caso de prolongamento de cirurgia urgente, o médico encerra o procedimento mesmo sabendo que fragmento de agulha se perdeu acidentalmente no organismo do enfermo.
"No caso em questão, não houve esquecimento e sim a opção médica pelo encerramento da cirurgia antes de localizar a agulha cirúrgica que se perdeu", ressaltou o relator, acrescentando não ter havido ilicitude no procedimento médico de encerrar a cirurgia para preservar a vida do paciente.
O ministro ressaltou que o paciente poderia ter realizado o procedimento em qualquer outro momento, desde que soube do fato, mas ainda assim não o fez. Para ele, tal atitude revela que não houve sofrimento a justificar indenização: "primeiro, porque foi do recorrido a opção de não extrair o fragmento deixado em seu organismo. Depois, porque não é crível que, diante do tamanho sofrimento narrado na inicial, o recorrido viesse a juízo postular danos morais, sem pedir, também, a reparação do suposto erro médico, ou seja, a retirada do fragmento", destacou em seu voto.
A Turma entendeu que não sofre danos morais o paciente que, tão logo se recupera da cirurgia de urgência, é informado de que parte de material cirúrgico foi deixado em seu organismo e conscientemente decide não realizar simples intervenção para extrair o fragmento". REsp 902.537

Serviço público e prescrição no Código Civil

SERVIÇO PÚBLICO. ÁGUA. ESGOTO.
Este Superior Tribunal, encampando entendimento sedimentado no Pretório Excelso, firmou posição no sentido de que a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público. Definida a natureza jurídica da contraprestação, também se definiu pela aplicação das normas do Código Civil. A prescrição é vintenária, porque regida pelas normas do Direito Civil. EREsp 690.609-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 26/3/2008.
Disponível em: www.stj.gov.br.