Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

CONTRATO DE NAMORO: AMOR OU DESAMOR

Seria possível firmar um contrato de namoro? O tema é controvertido. Há quem entenda desnecessária a regulamentação do namoro entre o casal e há quem defenda a sua necessidade, objetivando evitar a caracterização da união estável. 

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 1454643) já se manifestou sobre o chamado “namoro qualificado” destacando que esse é um estreitamento de laços em que as partes projetam apenas para o futuro o desejo de constituir uma família. Reiterou o STJ que o desejo é para o futuro e não para o presente, logo o relacionamento não pode ser confundido com a união estável e nem com o casamento.

Admitindo-se a validade do contrato de namoro, as seguintes cláusulas poderiam ser criadas:1) regulamentação da separação ou comunhão dos bens; 2) intenção do casal em não formar uma união estável; 3) indenização para o caso de violação do dever de fidelidade; e 4) em caso de morte, regular a intransmissibilidade dos bens. 

Os questionamentos que precisam ser considerados são os seguintes: seria mesmo o namoro uma relação afetiva que comporta a patrimonialização? A tentativa de afastar a caracterização da união estável justifica o exagero que leva à formalização de um contrato de namoro?

Para alguns juristas brasileiros, falar em formalizar o namoro parece ser um “anti-namoro” (Rodrigo da Cunha Pereira). Outros autores entendem que esse contrato seria nulo pela impossibilidade jurídica do objeto (Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona). 

No que diz respeito ao negócio firmado entre os namorados, coloco uma objeção à prática da formalização, pois considero que o direito de família está mais dirigido às pessoas e não às preocupações de que a relação se caracterize ou não como uma união estável. 

Para refletir sobre essas questões, parece interessante recorrer ao autor Zygmunt Bauman que propõe o seguinte: “o amor é a vontade de cuidar, e de preservar (...). Amar é contribuir para o mundo, cada contribuição sendo o traço vivo do eu que ama. No amor, o eu é, pedaço por pedaço, transplantado para o mundo”.


Advogada em Direito de Família em Vitória/ES. Para mais informações, entre no site: www.lyraduque.com.br.

ADOÇÃO E MOROSIDADE NA DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR


A família deixa de ser fim em si mesma para se tornar locus privilegiado dirigido à promoção e ao desenvolvimento da personalidade dos seus membros. A tutela do direito de família, pois, não se volta à família, mas das pessoas que compõem as diferentes entidades familiares (SCHREIBER, Anderson).

Como fica, então, essa premissa de tutelar a pessoa humana na adoção, diante da morosidade estatal na destituição do poder familiar em relação às crianças institucionalizadas? A (re)colocação do menor num núcleo familiar é um direito fundamental inerente à infância e, ao mesmo tempo, um dever fundamental do Estado.


A CORRETAGEM NAS RELAÇÕES IMOBILIÁRIAS


A CORRETAGEM NAS RELAÇÕES IMOBILIÁRIAS: ENTRE DIREITOS E DEVERES DOS CONTRATANTES


Bruna Lyra Duque. Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Advogada. E-mail: bruna@lyraduque.com.br.


SUMÁRIO: Introdução. 1. Noções gerais. 2. A intermediação e a natureza jurídica do contrato. 3. Entre direitos e deveres dos contratantes. 4. A desistência do negócio imobiliário e o pagamento da comissão. Considerações finais. Referências.


INTRODUÇÃO


O estudo se propõe analisar a corretagem imobiliária e a responsabilidade civil atribuída aos contratantes do negócio. Sabe-se que para compreender a figura da corretagem no mundo contemporâneo, torna-se relevante fazer uma análise do tema não meramente num prisma técnico e jurídico, mas, sobretudo, no cenário pragmático das relações imobiliárias atuais.

Assim, na primeira parte do estudo, serão apresentadas questões teóricas relevantes do contrato, tais como: intermediação, natureza jurídica do contrato, classificação dos corretores, bem como os direitos e os deveres das partes. Na segunda parte do artigo, serão analisadas questões imobiliárias pragmáticas de desistência do negócio e do pagamento da comissão.

1. NOÇÕES GERAIS

A corretagem, na vigência do Código Civil de 2002, é um contrato em espécie, portanto, típico. Elucida Fran Martins (1998, p. 298) que apesar de alguns autores ainda entenderem que o negócio não é típico, parece mais aceitável a doutrina que vê na corretagem um contrato autônomo, muito embora bastante aproximado dos contratos de mandato e comissão.

Neste ponto, a comparação entre a corretagem e outros contratos, como agenciamento, representação comercial e comissão, fica sem sentido quando se baliza o objeto à compra e venda de imóveis (AVVAD, 2009, p. 660).

O contrato de corretagem é o negócio jurídico no qual um sujeito, não ligado ao outro em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, se obriga, mediante remuneração, a agenciar negócios para outrem, ou fornecer-lhe informações para celebração de contrato.

O corretor realiza a intermediação do objeto da negociação entre comprador e vendedor, ou entre locador e locatário, ou entre os permutantes, pondo o outro contratante em contato com pessoas para a celebração do negócio jurídico, ou alcançando informações que necessita.

Assim, a corretagem, especialmente no âmbito imobiliário, é um negócio jurídico contratual que adquiriu grande significação e notável incremento, e, por isso, precisou ser melhor organizado, do ponto de vista normativo pelo Código vigente

Será feita a análise do negócio da corretagem a partir da sua tipificação no Código Civil, e, consequentemente, considerando as ressalvas expressamente indicadas, no artigo 729, desse diploma legal.

2. A INTERMEDIAÇÃO E A NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO

Como dito, a corretagem é uma atividade “intermediatriz entre pessoas que desejam contratar, ou praticar para outrem algum ato” (RIZZARDO apud PONTES DE MIRANDA, 2009, p. 776). Tal contrato pressupõe a atuação de uma das partes, o corretor, no sentido de aproximar pessoas que tenham interesse econômico equivalente, isto é, aproximar pessoas que pretendam contratar (DINIZ, 2009. p. 450).

Trata-se de negócio bilateral, pois gera obrigações para ambos os contratantes. Não é pacífica, porém, esta caracterização. Para alguns autores será sempre unilateral; para outros, no entanto, pode ser bilateral ou unilateral.

Segundo a regulação do Código Civil, na corretagem, é patente a sua bilateralidade e a sua onerosidade. Sobre a natureza onerosa desse contrato, esclarece Arnaldo Rizzardo (2009, p. 776):

A onerosidade lhe é inerente, posto que, uma vez aproximada as partes, e consumado o negócio, assiste ao corretor o direito ao recebimento da remuneração. Não interessam a falta de estipulação e a conclusão integral do negócio.

A corretagem é um contrato oneroso, porque dele auferem vantagens ambos os contratantes. É também consensual, porque se forma pelo simples acordo de vontade das partes, podendo ocorrer por meio escrito ou verbal[1]. Por fim, apresenta natureza aleatória, porque o corretor corre o risco de nada receber, nem obter o reembolso das despesas da sua celebração.

Seguem entendimentos sobre o tema:

Se o proprietário vende o imóvel diretamente, dentro do prazo de opção com exclusividade, deve pagar a comissão ao corretor. Ação de cobrança procedente (TJRJ - Ac. nº 16.162 - Apel. Cível 654/78 - Rel. Des. Ronald Accioly).

Vendido o bem a terceiro diretamente pelo cliente, ainda na vigência do prazo de exclusividade faz jus o corretor ao preço da comissão contratada (TACIVRJ - Ac. da 4º Cam. - Vot. Unân. - Rel. Juiz Murilo Fábregas).


Como contrato consensual que é não exige observância do requisito formal. No entanto, deve ficar evidente a função do corretor quanto à sua atribuição de agenciar e intermediar os interesses ali envolvidos. Além disso, caso não haja o mútuo consenso entre o corretor e o dono do negócio, não há que se falar em contrato de corretagem, e, consequentemente, nenhuma comissão poderá ser exigida.

Para a perfeição do contrato, devem ser observados os requisitos de validade do negócio jurídico, conforme disciplina o artigo 104 do Código Civil, a saber: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não proibida em lei.

Quanto ao sujeito, no entanto, existem determinações especiais. Para um sujeito de direito ser corretor, ele está obrigado a observar prescrições em lei especial que regulam o registro do mesmo no Conselho Regional dos Corretores de Imóveis (CRECI).

Quanto ao aspecto objetivo do contrato, a impossibilidade absoluta do objeto gera a nulidade deste contrato, como ocorre em qualquer negócio, sendo também considerado nulo se o objeto do contrato for ilícito.

Neste ponto, advertimos que a ilicitude resultará do ato que se pretende obter, como é o caso de ser o corretor encarregado de agenciar venda de bem imóvel pautado em negócio ilícito. Assim sendo, a corretagem ilícita, pelas consequências anti-sociais que acarreta, não gera efeitos, mas caso a comissão já tiver sido paga, não tem cabimento a repetição do indébito, pois, na visão de Caio Mário (2005, p. 388), “o ilícito não pode originar uma ação, ainda quando o agente efetue o pagamento sem a isto ser compelido”.

Há duas espécies de corretores, segundo Caio Mário (2005, p. 385), a saber:

a) corretores oficiais, que são os de fundos públicos, de mercadorias e de navios, e têm a sua profissão legalmente disciplinada; estão sujeitos a requisitos especiais para exercê-la - de idade, de idoneidade, de cidadania - e são nomeados pelo chefe do Executivo (...); b) corretores livres, que são as pessoas, sem designação oficial, que exercem, com ou sem exclusividade, o ofício de agenciadores, em caráter contínuo ou intermitente.

O estudo se concentra no corretor voltado para a prática de atividade imobiliária e tal prática é regulada pela Lei 6.530 de 12 de maio de 1978, que impõe regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis e disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização.

Neste prisma, dispõem os artigos 2º e 3º da referida lei:

Art. 2º – O exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias.

Art. 3º – Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária.

Parágrafo Único – As atribuições constantes deste artigo poderão ser exercidas, também, por Pessoa Jurídica inscrita nos termos desta Lei.

Das normas citadas, o que se percebe é a tentativa do Estado de impor restrições àqueles que pretendem atuar nesse importante ramo profissional, a fim de limitar a prática profissional daqueles que pretendem exercê-la sem a devida habilitação, dentre outras formas de dirigismo.

3. ENTRE DIREITOS E DEVERES DOS CONTRATANTES

As obrigações do corretor giram em torno da aproximação e da mediação das partes com vistas à realização de negócios, e podem ser expressamente estipuladas ou decorrer da lei ou dos usos e costumes. Em princípio, cabe-lhe envidar esforços e dedicar sua atividade na angariação do negócio, a que visa o comitente, podendo investigar, anunciar, aproximar partes, usar de estratégias de marketing, etc.

Na compra e venda de bens imóveis, o corretor deverá acompanhar os possíveis compradores, aproximá-los do vendedor, dar toda a assistência, até que o negócio se considere fechado. Salvo proibição expressa, tem o corretor a faculdade de servir-se de outra pessoa (delegação da atividade para outro corretor).

Neste ponto, interessante discussão se dá quanto ao dever de pagamento da comissão. Por isso, questionamos: quem deve pagar a comissão de corretagem numa promessa de compra e venda de imóvel, quando a corretora é contratada pela incorporadora? Segue julgado sobre o tema:


CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REVISÃO DE CONTRATO. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. CORRETORA CONTRATADA PELA INCORPORADORA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ÔNUS DO CONTRATANTE. PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR. INADMISSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. MORA. JUROS. PERCENTUAL DE 20%. VIOLAÇÃO DO § 1º DO ART. 52 DO CDC. REDUÇÃO PARA 2%.É descabida a incidência de correção monetária a partir de data anterior a celebração do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária .A correção é devida a partir da data em que foi celebrado o contrato entre as partes. Se a corretora foi contratada pela incorporadora, não pode esta pretender que o comprador arque com o pagamento das despesas de corretagem. O pagamento feito sob esta rubrica deve ser considerado como pagamento de parte do preço da unidade imobiliária adquirida.É abusiva a multa moratória fixada em 20% do valor da prestação, devendo a mesma ser reduzida para 2%, adequando-se ao limite do § 1º do art. 52 do CDC. Precedentes do TJERJ. Provimento do recurso. (TJ/RJ. Processo nº 2008.001.24235. Décima Sexta Câmara Cível. 15 de Setembro de 2008).

Pedro Elias Avvad (2009, p. 661) faz importante observação pragmática sobre a questão do pagamento da comissão na incorporação, na compra e venda de terrenos para a incorporação imobiliária, alertando que, nesses casos, “a corretagem é usualmente paga pelos adquirentes, para que os corretores se sintam estimulados a trazer-lhes os negócios que conseguirem”.

Sobre o dever de diligência no exercício da atividade, o corretor tem deveres fiduciários (deveres anexos perante o comitente, sendo o principal o de informá-lo de todos os aspectos que envolvem as negociações e que possam ter influência na decisão de celebração ou não do contrato planejado, sob pena de responder pelas perdas e danos que venha a causar ao seu cliente, na forma do artigo 723 do CC, a saber:

Art. 723.  O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. (Redação dada pela Lei nº 12.236, de 2010)

Parágrafo único.  Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência. (Incluído pela Lei nº 12.236, de 2010)

Por outro lado, a obrigação fundamental do comitente, o dono do negócio, é pagar a comissão, na forma estipulada, ou segundo o que determina a lei ou os costumes. Não depende, todavia, ela do recebimento integral do preço, ou da execução do contrato. É devida, desde que se considere este ajustado. Basta a assinatura de instrumento preliminar, ou da tradição de arras. E, frequentemente, nos negócios imobiliários, cobra-se uma quantia a título de entrada, satisfatória a cobrir aquela comissão.

Temos que, a comissão, salvo quando o caso de vigorar quantia determinada, pode ser fixada sob modalidade de um percentual, sendo esta calculada sobre o valor do contrato, ou, ainda, poderá ser fixada a partir da vantagem ou do proveito do dono do negócio.

Pedro Elias Avvad (2009, p. 661) ensina que há a modalidade de pagamento através do over price (sobrepreço), que alguns consideram não ética, por poder configurar um enriquecimento ilícito, no entanto, não há proibição legal nesse sentido, sendo, assim, permitida a sua utilização.

4. A DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO IMOBILIÁRIO E O PAGAMENTO DA COMISSÃO

Não afeta o direito do corretor à retribuição o fato de se arrependerem as partes do negócio entabulado, ou de uma delas dar causa à resolução, segundo dispõe o artigo 725 do CC.

Nesse ponto, há divergência sobre a natureza da obrigação que deriva da ação do corretor no contrato de corretagem: uma corrente entende que existe obrigação de meio; outra, no entanto, entende que é uma obrigação de resultado[2].

Maria Helena Diniz (2003, p. 400) entende que "o objeto do contrato de corretagem ou de mediação não é propriamente o serviço prestado pelo corretor, mas o resultado desse serviço”. Não concordamos com tal entendimento. Consideramos que a obrigação do corretor é de meio, pois ele, como dito acima, não garante o negócio.

O corretor não garante o contrato. Sua atividade é limitada à aproximação das pessoas, e, quando configurado o acordo, acabará a relação obrigacional, fazendo jus ao pagamento. Por outro lado, se em lugar do contrato objeto da corretagem, outro negócio for firmado, não será devida comissão alguma, salvo se o mesmo resultado econômico for alcançado (PEREIRA, 2005, p. 386).

Ajustada a corretagem exclusiva, a comissão é devida, ainda que o negócio seja concluído pelo comitente, exceto se provada a falta de diligência do corretor, na forma do artigo 726. Existindo a pluralidade de corretores, a comissão será devida a todos em quotas iguais, salvo se tiver ocorrido ajuste em sentido contrário (artigo 728).

Quando corretor faz a aproximação entre o comprador e o dono do bem, e o negócio não se concretiza, ele faz jus à comissão? Sim, pois a intermediação foi realizada pelo profissional, aqui entendo aquela atuação pautada na boa-fé.

Seguem entendimentos do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto:

CIVIL E EMPRESARIAL. INTERMEDIAÇÃO OU CORRETAGEM PARA A VENDA DE IMÓVEL. APROXIMAÇÃO ÚTIL DAS PARTES. VENDA APÓS O PRAZO ESTIPULADO EM CONTRATO. COMISSÃO DEVIDA. - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. - Para que seja devida a comissão, basta a aproximação das partes e a conclusão bem sucedida de negócio jurídico. A participação efetiva do corretor na negociação do contrato é circunstância que não desempenha, via de regra, papel essencial no adimplemento de sua prestação. Portanto, esse auxílio, posterior à aproximação e até a celebração do contrato, não pode ser colocado como condição para o pagamento da comissão devida pelo comitente. - Se após o término do prazo estipulado no contrato de corretagem vier a se realizar o negócio jurídico visado, por efeitos dos trabalhos do corretor, a corretagem ser-lhe-á devida. Recurso especial improvido. (STJ. Recurso Especial nº 1.072.397. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgamento: 15 de setembro de 2009).

COMISSÃO DE CORRETAGEM – Aproximadas as partes e formalizado o negócio, com dia marcado para a assinatura de escritura de compra e venda, se esse não se realiza, única e exclusivamente, por culpa do devedor, é devida a comissão de corretagem. (STJ. REsp 147317 – SP – 3ª T. – Relator Min. Eduardo Ribeiro – DJU 12.04.1999 – p. 144).

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais também já se manifestou no mesmo sentido:

DIREITO CIVIL - CORRETAGEM - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - NEGÓCIO EFETIVADO - INTERMEDIAÇÃO - COMISSÃO DEVIDA. Na circunstância de o negócio ser efetuado somente após, sem conhecimento da corretora, decorrendo, porém, a sua conclusão das atividades mediadoras daquela, impõe-se o pagamento da comissão de corretagem. A remuneração é devida diante do resultado útil obtido e para o qual influiu o corretor pelos seus atos de intermediação. (TJ/MG. Processo 1.0024.04.394652-4/001. Relator: José Affonso da Costa Côrtes. Data da Publicação: 04/11/2008) 

Se o corretor atuou de forma diligente e prestou seus serviços ao comitente, por via de consequência, não poderá ser penalizado pela extinção contratual praticada pelo interessado no imóvel. Portanto, o direito do corretor à comissão advém da parte no acordo por ele cumprida (intermediação).

Sobre o assunto, Flávio Tartuce (2010, p. 534) pondera que “o que se remunera é a utilidade da atuação do corretor ao aproximar as partes e o respeito aos deveres que lhe são inerentes”.
  
O contrato de corretagem por ser extinto das seguintes formas: pela morte das partes, pela finalização do negócio, pelo término do prazo e pela resilição, se tiver sido ajustado por prazo indeterminado. Neste último caso, é devida a comissão, se o negócio for concluído com pessoa que, na vigência do contrato, tenha sido aproximada pelo corretor ao comitente. Se o negócio for realizado após o vencimento do prazo, mas derivado da atividade do corretor, este tem direito à remuneração, na forma do artigo 727 do Código Civil[3].

Se o negócio não for concluído, o corretor não tem direito à comissão, nem pode recobrar as despesas que tenha efetuado, porque, sendo aleatório o contrato, o corretor toma a si os riscos de nada vir a receber, a não ser que consiga êxito na sua intermediação.

Todavia, se o direito de denunciar o contrato tiver sido excluído do negócio, a comissão será devida desde que fique comprovado que o corretor realizou a agenciação, e o negócio não se concluiu pela recusa arbitrária do comitente.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

1.     A corretagem foi estudada, especificamente, sob a perspectiva da negociação imobiliária, de acordo com as disposições normativas indicadas no Código Civil e da Lei 6.530 de 12 de maio de 1978.
2.     Dada a importância do tema desistência do contrato, na prática forense, aprofundamo-nos na questão da retenção da corretagem por parte do corretor e a análise de algumas decisões judiciais sobre o assunto.
3.     Apontamos, nesta questão, uma fundamentação voltada para a retenção da comissão, sendo esta devida, ainda que o negócio seja concluído diretamente pelo comitente ou caso haja interrupção do negócio por parte do outro contratante agenciado.

REFERÊNCIAS

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AVVAD, Pedro Elias. Direito imobiliário: Teoria Geral e Negócios Imobiliários. Rio de Janeiro: Renovar, 2009.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2008.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 3.
______. Tratado Teórico e Prático dos Contratos. São Paulo: Saraiva, 2003.
DUQUE, Bruna Lyra. O Direito Contratual e a Intervenção do Estado. São Paulo: RT, 2007.
______. A revisão dos contratos e a teoria da imprevisão: uma releitura do Direito contratual à luz do princípio da socialidade. Revista Portuguesa do Consumo, v. 51, p. 151-166, 2007.
FUX , Luiz. Locações: Processo e Procedimentos. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.
GAGLIANO, Pablo Stolze e FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 4. Tomo II.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2008. v.3.
LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil. São Paulo: RT, 2004. v. 3.
MARTINS, Fran. Contratos e obrigações comerciais. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
MARQUES, Cláudia Lima et al. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
______. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005. v. 3.
PORTO DE BARROS, Ana Lucia et al. O Novo Código Civil Comentado. São Paulo: Freitas Bastos, 2002. v. 2.
RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Direito Imobiliário: Teoria e Prática. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil. São Paulo: Método, 2010. v. 3.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. São Paulo: Atlas 2008. v. 3.





[1] Ação de cobrança.  Contrato de corretagem. Celebração na forma oral. Possibilidade. Negócio jurídico realizado em decorrência da atuação do profissional. Comissão devida. O contrato de corretagem, de caráter informal, caracteriza-se pelo trabalho do intermediário no sentido de aproximar as partes para a realização de determinado negócio, dependendo a sua concretitude apenas da troca de vontades entre os interessados e da efetivação do negócio. Recebe o corretor de imóveis, a título de pagamento, uma comissão, que será devida desde que se evidencie a intermediação, que fora contratado para realizá-la. Não há forma prescrita em lei para a celebração ou validade do contrato de intermediação, podendo sua existência ser provada por todos os meios admissíveis em direito, inclusive por prova testemunhal. Na circunstância de a compra e venda de imóvel ser efetuada sem conhecimento da corretora, decorrendo, porém, a sua conclusão das atividades mediadoras daquela, impõe-se o pagamento da comissão de corretagem. Se as provas produzidas são contraditórias, a valoração dessas pelo julgador deve atender ao princípio do livre convencimento motivado, desde que compatíveis com a realidade dos autos, para que seja buscada a verdade real. (TJMG. Apelação Cível n. 1.0134.05.055148-7/001, de Caratinga. Relator: Des. José Antônio Braga. Data da decisão: 03.02.2009).
[2] O Superior Tribunal de Justiça entende que a “corretagem é atividade fim e não de meio, ou seja, se houver desistência do negócio por qualquer das partes a corretagem não será devida, pois o resultado útil da corretagem não está configurado” (REsp 753.566-RJ, 193.067-PR, 208.508-SC).
[3] Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.

ABANDONO MATERIAL NÃO SE CONFUNDE COM PENSÃO ALIMENTÍCIA: BREVE ANÁLISE DO RESP 1087561/RS


Pai que abandona materialmente seu filho pode ser condenado à indenização por dano moral. Trata-se da aplicação pura e direta, no plano material, da responsabilidade civil na parentalidade, ou seja, na relação entre pais e filhos.

Conforme disposto no artigo 229 da Constituição da República, “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores”.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o pai, no caso concreto apreciado no RESP 1087561/RS, conduziu o filho ao sofrimento (o filho dormia em um pedaço de espuma), e tal fato caracteriza-se, sim, como um ato ilícito[1].

Observa-se, assim, que o abandono material não pode ser confundido com o dever de pagamento da pensão alimentícia. Resta evidente a necessária intervenção, nos dois casos, para proteger o interesse do menor prejudicado, mas são distintos os fundamentos jurídicos que envolvem as tutelas pretendidas. A pensão cuida, especificamente, dos deveres habituais voltados à manutenção da criança (alimentação, saúde, habitação, vestuário, educação e lazer).

O abandono material, por outro lado, é a conduta comissiva ou omissiva de não prestar o amparo devido ao filho, como bem destacado na decisão do STJ, in verbis:


RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ABANDONO MATERIAL. MENOR. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA MATERIAL AO FILHO. ATO ILÍCITO (CC/2002, ARTS. 186, 1.566, IV, 1.568, 1.579, 1.632 E 1.634, I; ECA, ARTS. 18-A, 18-B E 22). REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O descumprimento da obrigação pelo pai, que, apesar de dispor de recursos, deixa de prestar assistência material ao filho, não proporcionando a este condições dignas de sobrevivência e causando danos à sua integridade física, moral, intelectual e psicológica, configura ilícito civil, nos termos do art. 186 do Código Civil de 2002. 2. Estabelecida a correlação entre a omissão voluntária e injustificada do pai quanto ao amparo material e os danos morais ao filho dali decorrentes, é possível a condenação ao pagamento de reparação por danos morais, com fulcro também no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 3. Recurso especial improvido.(REsp 1087561/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/06/2017).


Nota-se que, no critério adotado na decisão, faz-se fundamental a prova do ato ou da omissão, do dano suportado pelo filho e do nexo de causalidade entre a conduta praticada e o dano.

Em sentido oposto, para o filho ter direito a receber a pensão alimentícia, necessária se faz a demonstração do binômio[2]: necessidade de quem precisa dos alimentos e possibilidade daquele que assumirá o pagamento da pensão. Assim, tratando-se de filho menor as necessidades do mesmo são presumidas, restando, quando for o caso, ao alimentante provar que não tem condição de prestar alimentos.


[1] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
[2] Artigo 1.694. [...] § 1o. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.