Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

ADOÇÃO INTUITU PERSONAE E ADOÇÃO À BRASILEIRA


As diferenças básicas são as seguintes:

  • Adoção à brasileira: ocorre quando os pais declaram que são genitores de determinada criança, para fins de registro, mas, em verdade, não são. 

Nota-se que há uma prática ilícita. A identificação “à brasileira”, isto é, “à moda brasileira”, é para enfatizar o não cumprimento do procedimento legal disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • Adoção intuitu personae: é também chamada de adoção consensual. Por meio dessa adoção, os pais biológicos, voluntariamente, entregam a criança para ser adotada por uma pessoa conhecida. 

Sobre o tema, há divergência na doutrina e na jurisprudência acerca da possibilidade jurídica dessa modalidade. Veja os artigos 45 e 166 do ECA. 

Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.