Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

LEITURA JULGADO - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO

Tema da aula: Classificação das obrigações
Segue decisão publicada no Informativo 383 do STJ.
"DANO MORAL. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO. RESULTADO. Em ação indenizatória por fracasso de procedimento plástico-cirúrgico (abdominoplastia e mamoplastia com resultado de cicatrizes, necrose e deformação), o Tribunal a quo reformou a sentença, condenando o médico a pagar todas as despesas despendidas com sucessivos tratamentos médicos e verbas honorárias, devendo o quantum ser apurado em sede de liquidação, além do pagamento de indenização por dano moral, em razão da obrigação de resultado. Entendeu aquele Tribunal que o cirurgião plástico responde pelo insucesso da cirurgia diante da ausência de informação de que seria impossível a obtenção do resultado desejado. Isso posto, o Min. Relator destaca que, no REsp, a controvérsia restringe-se exclusivamente em saber se é presumida a culpa do cirurgião pelos resultados inversos aos esperados. Explica que a obrigação assumida pelos médicos normalmente é obrigação de meio, no entanto, em caso da cirurgia plástica meramente estética, é obrigação de resultado, o que encontra respaldo na doutrina, embora alguns doutrinadores defendam que seria obrigação de meio. Mas a jurisprudência deste Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a natureza jurídica da relação estabelecida entre médico e paciente nas cirurgias plásticas meramente estéticas é de obrigação de resultado, e não de meio. Observa que, nas obrigações de meio, incumbe à vítima demonstrar o dano e provar que ocorreu por culpa do médico e, nas obrigações de resultado, basta que a vítima demonstre, como fez a autora nos autos, o dano, ou seja, demonstrou que o médico não obteve o resultado prometido e contratado para que a culpa presuma-se, daí a inversão da prova. A obrigação de resultado não priva ao médico a possibilidade de demonstrar, por meio de provas admissíveis, que o efeito danoso ocorreu, como, por exemplo: força maior, caso fortuito, ou mesmo culpa exclusiva da vítima. Concluiu que, no caso dos autos, o dano está configurado e o recorrente não conseguiu desvencilhar-se da culpa presumida. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso do cirurgião. REsp 236.708-MG, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF da 1ª Região), julgado em 10/2/2009".

CURSO: CONTRATOS ELETRÔNICOS


Divulgo o curso "Contratos Eletrônicos" que ministrarei na Faculdade de Direito de Vitória (FDV).


VAGAS: 5 (cinco) vagas para público externo.
DIFERENCIAIS: O curso terá aulas presenciais, bem como orientações de atividades, fóruns de debates e análise de documentos à distância.

Cheque pré-datado e dano moral

"Apresentar o cheque pré-datado antes do dia ajustado pelas partes gera dano moral. A questão foi sumulada pelos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em votação unânime. O projeto que originou a súmula 370 foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves. A questão vem sendo decidida nesse sentido há muito tempo. Entre os precedentes citados, há julgados de 1993. É o caso do Resp 16.855. Em um desses precedentes, afirma-se que a “apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos”. É o caso também do Resp 213.940, no qual o relator, ministro aposentado Eduardo Ribeiro, ressaltou que a devolução de cheque pré-datado por insuficiência de fundos que foi apresentado antes da data ajustada entre as partes constitui fato capaz de gerar prejuízos de ordem moral. A nova súmula ficou com a seguinte redação: “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”. (Grifos nossos).

Seminário Virtual "Temas do Direito Civil"

Divulgo o Seminário "Temas do Direito Civil".
Seguem mais informações:
"As inscrições estão abertas até o segundo dia do evento (...). O programa científico estará publicado no dia 02/03/2009".
Dias do evento: 10/03 a 12/03 de 2009.
Juristas convidados:
- Adriana Fasolo Pilati Scheleder - Brasil
- Adriane Medianeira Toaldo - Brasil
- Álvaro Villaça Azevedo - Brasil
- Ana Elizabeth Lapa Wanderley Cavalcanti- Brasil
- Bruna Lyra Duque - Brasil
- César Augusto de Castro Fiuza - Brasil
- Eduardo Corral García - Espanha
- Gisele Pereira Jorge Leite - Brasil
- Ignacio de Cuevillas Matozzi - Espanha
- Leonardo Ayres Santiago - Brasil
- Marcelo Junqueira Calixto - Brasil
- Miguel Antonio Silveira Ramos - Brasil
- Reinerio Rodriguez Corría - Cuba
- Renata Holzbach Tagliari - Brasil
- Yuneidy Denis Lorenzo - Cuba
- Zilda Mara Consalter - Brasil.

Cláusula resolutiva do contrato de leasing

"A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula. Segundo o verbete, “no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora”. O projeto que deu origem à súmula 369 foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves e tem, entre os precedentes, os recursos especiais 139.305, 150.723, 185.984, 285.825 e os embargos de divergência no recurso especial 162.185. Em um desses precedentes, o Resp 285.825, o relator, ministro aposentado Raphael de Barros Monteiro Filho, considerou que, para a propositura da ação reintegratória, é requisito a notificação prévia da arrendatária, ainda que o contrato de arrendamento mercantil contenha cláusula resolutiva expressa. Em outro recurso, Eresp 162.185, o ministro Aldir Passarinho Junior destacou que é entendimento hoje pacificado no âmbito da Segunda Seção ser necessária a notificação prévia da arrendatária para a sua constituição em mora, extinguindo-se o processo em que tal pressuposto não tenha sido atendido, conforme dispõe o artigo 267, inciso VI, do Código Processual Civil".

O ATO DE TERCEIRO NO CONTRATO DE TRANSPORTE

"Arremesso de pedra por pessoa de fora de ônibus que fere alguém dentro do veículo constitui ato de terceiro pelo qual a empresa de transporte não pode ser responsabilizada. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso especial da empresa Viação Itapemirim S/A. Após ser atingida por uma pedra lançada por um terceiro posicionado fora do veículo que lhe causou ferimentos no rosto, a passageira T. A. V. entrou na Justiça para pedir indenização. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Insatisfeita, a usuária apelou, e o Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais reformou a sentença, julgando existente a responsabilidade da empresa pelos danos causados à passageira. A empresa recorreu, então, ao STJ, alegando que não pode ser responsabilizada por ato exclusivo de terceiro. Em parecer enviado ao STJ, o Ministério Público Federal concordou, manifestando-se pelo provimento do recurso da empresa de ônibus. A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, reconhecendo a falta de culpa da empresa. “Pelo que consta dos autos, a recorrida [a passageira] foi atingida por uma pedra, atirada por terceiro que não se encontrava no veículo”, observou o ministro Aldir Passarinho Junior ao votar. “Tal fato isenta de responsabilidade a recorrente, pela ocorrência de força maior”, acrescentou, ao aplicar jurisprudência já firmada pela Segunda Seção. O ministro Passarinho ressalvou: “Pessoalmente, entendo que, em situações excepcionais, quando o trecho em que trafega o ônibus ou o trem é costumeiramente sujeito a tais atos de vandalismo, torna-se previsível o fato e se espera alguma providência preventiva por parte da transportadora”. Para ele, em caso de omissão, a empresa teria de arcar com a responsabilidade pelo evento danoso, inerente ao risco do negócio. Destacou, no entanto, que tal entendimento não poderia ser aplicado ao presente caso. “Não se identifica aqui essa hipótese”, pois a decisão que se objetiva reverter não se pronunciou a esse respeito, concluiu Aldir Passarinho Junior".

CONTRATO DE MÚTUO

Segue posicionamento do STJ:

"DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTA-CORRENTE. SALDO DEVEDOR. SALÁRIO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. Não se confunde o desconto em folha para pagamento de empréstimo garantido por margem salarial consignável, prática que encontra amparo em legislação específica, com a hipótese desses autos, onde houve desconto integral do salário depositado em conta corrente, para a satisfação de mútuo comum. Não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta-corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo. Ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral. Precedentes". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.021.578 - SP 2008/0004832-2). (Grifos nossos).