Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

GUARDA COMPARTILHADA OBRIGATÓRIA


GUARDA COMPARTILHADA OBRIGATÓRIA: O AMOR SE PEDE?

Sugere a música:

“[...] Amor igual ao teu eu nunca mais terei.
Amor que eu nunca vi igual
Que eu nunca mais verei
Amor que não se pede
Amor que não se mede
Que não se repete [...]”.

Nas relações familiares, o carinho, o afeto, o cuidado e a proteção são comportamentos essenciais para uma boa convivência. Algumas condutas, por imposição legal, fazem parte do núcleo de deveres dos pais em relação aos filhos. Outros deveres, no entanto, estão ligados à pessoa humana, mas são, essencialmente, voluntários, não se pedem e não se medem - aqui temos o amor e o afeto.
O projeto de lei 117/2013 recentemente aprovado (ainda pendente de sanção) determina a obrigatoriedade da guarda compartilhada dos filhos de pais divorciados. O projeto também determina uma espécie de distribuição razoável e proporcional no que tange à convivência dos filhos com os pais e no que diz respeito aos gastos a serem assumidos com os filhos.
Acontece que a obrigatoriedade da guarda compartilhada não acabará com os conflitos entre ex-cônjuges e não é a medida mais adequada para controlar a alienação parental. O juiz, segundo o projeto, será quem deverá apurar as condições de afastamento da medida compartilhada, o que permitirá ainda mais a judicialização dos temas ligados ao afeto e a sua rotineira confusão com as questões patrimoniais.
O que está sendo aqui criticado não é o uso dessa importante ferramenta, mas a sua obrigatoriedade. Os pais divorciados e que se encontram em alto grau de consciência dos seus deveres fundamentais continuarão a arcar com todas as responsabilidades para com os seus filhos. Nesse caso, sim, a guarda recíproca será saudável para todos os envolvidos. Por outro lado, pais em processo de divórcio com intenso conflito afetivo não têm condições para firmar deliberações tão relevantes e ligadas aos aspectos físico e psíquico da criança envolvida.
Apenas uma compreensão ponderada do tema permitirá que a guarda compartilhada seja realmente um instrumento eficaz ao contato paritário do filho com os pais. Na prática, os genitores responsáveis pelos filhos precisam observar as suas próprias características pessoais, instituindo direitos e deveres de convivência para, só assim, conseguirem avaliar a qualidade da relação que ainda existe entre eles, após a ruptura da relação, e, finalmente, estabelecer todas as regulamentações da guarda.

Sem consenso, não há guarda compartilhada. Nenhum magistrado regulará com efetividade a guarda compartilhada sem a participação ativa dos envolvidos no caso, porque o amor não se mede e não se pede.

DIVÓRCIO E REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL


O Superior Tribunal de Justiça entende que é obrigatória a participação dos ex-cônjuges (ainda que tenha ocorrido o divórcio), nas demandas relacionadas ao Sistema Financeiro de Habitação, pois todos que figuraram no contrato de mútuo como contratantes têm interesse jurídico na demanda (REsp 1222822).
É importante na atuação judicial observar todos os detalhes ligados à discussão do contrato de financiamento (antes da realização do divórcio). Segundo entendimento do STJ, caracteriza-se como uma ilegitimidade não constar no processo os nomes de todos os contratantes que figuraram originariamente no contrato de financiamento.
Advogados em Direito imobiliário, em Vitória, Espírito Santo: http://lyraduque.com.br/direito_imobiliario.htm.