Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

Notícia - Direito da Tecnologia da Informação: STF instala relógio que funcionará como marcador de tempo para Justiça

Precisamos acompanhar cada vez mais a rotina eletrônica nos Tribunais. Segue abaixo a mais recente novidade do STF.
O Supremo Tribunal Federal instalou, no dia 26/06/2007, o relógio atômico que funcionará como um marcador de tempo para toda Justiça do Brasil. “O maior objetivo do relógio, segundo a secretária de Tecnologia da Informação do STF, é a precisão nos horários, já que a tramitação de processos no Tribunal, por meio da internet, teve início na quinta-feira (21), com o lançamento do Recurso Extraordinário Eletrônico”.

Disponível: http://www.stf.gov.br/

Notícia - Direito da Tecnologia da Informação: informatização de processos

O Supremo Tribunal Federal (STF) oficializou, no dia 21/06/06, a instalação do e-STF, “nome dado ao sistema que coloca a Corte em definitivo na era da informática”. A ministra do STF, Ellen Gracie, “afirmou que o dia é histórico para o Judiciário”. ‘Estamos deixando o método do passado para ingressar na Justiça do futuro’”.

Disponível: http://www.stf.gov.br/noticias

Jurisprudência: STJ - Notificação do mutuário

“Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que julgou improcedente ação reivindicatória de bem imóvel, de conformidade com o Decreto-lei n. 70/66, em razão da ausência de notificação pessoal dos mutuários para purgar a mora, e do dia, hora e local do primeiro leilão. O aresto federal não merece reparo. Esta Corte pacificou o entendimento, no sentido de que é imprescindível a notificação pessoal do mutuário do dia, hora e local do leilão do imóvel hipotecado, no âmbito da execução extrajudicial (…). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 557, caput, do CPC)”.

Recurso Especial Nº 945.093 - CE (2007/0089820-1). Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior - DJ: 18/05/2007.

Participação - Conselho Editorial Ex Libris

Com muita satisfação e alegria informo que estou integrando o Conselho Editorial da Editora Ex Libris. Trata-se de uma editora de renome nacional e internacional.
Acompanhem sempre as novas publicações da editora pelo site http://www.editoraexlibris.com.br/.

Agência Nacional de Saúde Suplementar adotou a certificação digital

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) adotou a certificação digital em seu projeto de padronização de documentos chamado de TISS (Troca de Informação em Saúde Suplementar).

Todas as operadoras de saúde terão de usar o certificado digital para a adoção desse padrão TISS como consultórios médicos, clínicas, laboratórios e odontológicos, planos de saúde e hospitais.

“O TISS foi recentemente aprovado pelo governo federal. É um projeto pioneiro criado para padronizar os documentos de registro e de intercâmbio de dados entre operadoras de planos privados de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde”.

O projeto da ANS utiliza “padrões já existentes e disponíveis em outros bancos de dados e sistemas de informações, e permite a compatibilização com os diversos sistemas de informação em saúde hoje existentes”.

Disponível em: http://www.iti.gov.br/

Indicação artigo – Direito de propriedade

Estou coordenando um estudo, na FDV, sobre o Direito de Propriedade. O tema do grupo é “O Direito de propriedade: um estudo de direito comparado entre Brasil, África e Portugal acerca dos direitos evolutivos e intermediários”.

Um dos alunos que integra o grupo escreveu o artigo “Direito comparado Brasil – Angola. Função social da propriedade e da posse”. Sugiro a leitura do texto.

SIQUEIRA, Julio Pinheiro Faro Homem de. Direito comparado Brasil – Angola. Função social da propriedade e da posse. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1446, 17 jun. 2007. Disponível em: . Acesso em: 17 jun. 2007.

Opinião - Caso Anatel: A livre iniciativa da pessoa jurídica

A Anatel cumpriu com o seu papel ao proibir a propaganda direta, como os telefonemas para o domicílio dos clientes, prática constante e abusiva praticada pelas empresas de telefonia. Por outro lado, a segunda decisão de proibir que as empresas possam divulgar qualquer tipo de propaganda referente aos planos individuais de serviços (até 31 de julho de 2007), parece-me exagerada.

Entendo que a pessoa jurídica precisa divulgar os seus serviços no mercado, trata-se do seu direito de livre iniciativa, considerando que este direito se traduz na possibilidade de se exercer uma atividade econômica privada, especialmente mediante a liberdade de criação de negócios. É claro que a oferta de serviços, por meio da mídia, deve se pautar nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Pois bem, restringir por completo a liberdade de atuação das empresas de telefonia não seria a melhor forma de evitar problemas, como as variadas opções de planos de serviços.

Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, neste caso, deveriam ter sido observados pela Anatel. Afinal, devemos considerar que a pessoa jurídica possui atributos inerentes a sua existência e ao seu desenvolvimento, devendo ser respeitada a sua liberdade mínima de atuação no mercado.

A restrição e a fiscalização devem acontecer, principalmente, em nossa sociedade atual, onde os contratos são massificados e, em sua maioria, contratos de adesão. Porém, devem ser observados também os direitos da pessoa jurídica.
Autora: Bruna Lyra Duque

Carrrefour terá que pagar indenização por manter ex-trabalhadora em cárcere privado

"Por falsa acusação de furto e por ter mantido uma ex-funcionária em cárcere privado, o Carrefour terá de pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais. A decisão é da 60ª Vara da Justiça do Trabalho de São Paulo. Cabe recurso.
Para o juiz, Rui Cesar Publio B. Correia, atitudes que atinjam a imagem do trabalhador ou que se traduza em desprezo a sua honra, acaba por afetar sua vida profissional e pessoal.
A ex-funcionária foi acusada de furtar R$ 50. Apesar de grávida, foi levada por dois seguranças a uma sala e lá permaneceu por quatro horas. Foi ameaçada e humilhada para confessar o furto. Posteriormente, foi constatado que houve um erro contábil e que a ex-funcionária não tinha culpa pelo sumiço do dinheiro."

Disponível em: Revista Consultor Jurídico, 15 de junho de 2007

A vida privada da pessoa é inviolável

Sabemos que a vida privada da pessoa natural é inviolável (artigo 21 do Código Civil).
Parece que, seguindo esta linha de respeito à vida privada, a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) resolveu proibir a propaganda direta, como os telefonemas para o domicílio dos seus clientes.
Agora, a Anatel também resolveu proibir as empresas de telefonia de divulgarem qualquer tipo de propaganda referente aos planos individuais de serviços (até 31 de julho de 2007).
Fica a questão: E o direito de plena manifestação da pessoa jurídica? Neste conflito de interesses, deve prevalecer a privacidade da pessoa ou a liberdade de atuação das empresas de telefonia?

Jurisprudência: Responsabilidade do hospital - danos morais - indenização

Observem o recente julgamento do STJ acerca da indenização por danos morais.
"O Tribunal a quo entendeu ser de responsabilidade do hospital o falecimento do genitor dos recorridos e condenou o recorrente a pagar sessenta mil reais a título de danos morais a ser repartido entre os três irmãos, uma vez que outro paciente desferiu golpes letais com uma barra de ferro (suporte de soro), quando ambos encontravam-se internados nas dependências do nosocômio. A Turma não conheceu do recurso, pois, para tanto, haveria necessidade de revolver o conjunto fático probatório (Súm. n. 7-STJ). Ademais a indenização não se mostra exagerada nem irrisória, com o que não comporta reapreciação deste Superior Tribunal".
REsp 646.562-MT, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 22/5/2007.

Alterações no Código Civil – Direito das Coisas

A Lei 11.481, de 31 de maio de 2007, alterou os artigos 1.225 e 1.473 do Código Civil de 2002, a saber:

Art. 10. Os arts. 1.225 e 1.473 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.225..................................................................
.................................................................................
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a concessão de direito real de uso.” (NR)

“Art. 1.473................................................................
...............................................................................
VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;
IX - o direito real de uso;
X - a propriedade superficiária.
..............................................................................

§ 2º. Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado”.

Direitos Fundamentais - Câmeras de vídeo: segurança à sociedade ou violação à intimidade?

Para aqueles que gostam do tema direitos fundamentais sugiro a leitura do meu artigo "Câmeras de vídeo: segurança à sociedade ou violação à intimidade?" publicado na Revista Jurídica Netlegis (www.netlegis.com.br) e já também publicado no Jornal A Gazeta (Junho de 2005).
Resumo: O direito à intimidade é um direito fundamental, porque assegura ao indivíduo uma proteção máxima, um plus. Intimidade significa um reduto inatingível do indivíduo. Assim, cabe aqui indagarmos se esse direito fundamental pode ser violado a fim de proteger a segurança de uma coletividade. Temos um nítido conflito de interesses. Mas, como resolvemos esse conflito? A proteção à intimidade é suficiente?

Jurisprudência: Condenação pela comercialização de veículo com defeito

Condenação pela comercialização de veículo com defeito

A 10ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), por unanimidade, decidiu condenar tanto a montadora, quanto a concessionária, pela comercialização de um veículo com defeito. O dono do automóvel receberá um total de R$ 60 mil de indenização.

De acordo com o Judiciário gaúcho, o consumidor entrou com ação indenizatória contra a General Motors do Brasil Ltda e a Sinoscar S/A, concessionária que lhe vendeu um Vectra que, após cinco meses de uso, começou a apresentar problemas mecânicos.

A GM havia determinado às concessionárias que realizassem o recall, por causa de defeito na caixa de marchas. Segundo o autor da ação, a concessionária colocou o veículo à venda antes de atender o chamado.

A Sinoscar e a GM apelaram sustentando a improcedência da demanda, porque a situação não ocasionou abalo moral aos autores do processo. A concessionária alegou ainda a ilegitimidade ativa do filho do autor para figurar na ação.

Aplicando o Código do Consumidor, os magistrados determinaram que as duas empresas deverão pagar reparação por danos morais ao proprietário do carro e ao filho dele, que também fez uso do bem.

“Este fica equiparado ao consumidor direto em razão de ser atingido pelas conseqüências da inadequação e insegurança do produto”, ressaltou o relator do recurso, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, para confirmar o direito do filho de exigir a indenização.

Segundo o magistrado, além dos danos sofridos pelo primeiro autor, foram demonstrados os riscos aos quais ficaram expostos o seu filho, que durante uma pane do carro ficou horas aguardando por socorro na BR-116, à noite. “Possível acidente, ameaça de assalto, medo e preocupação vieram por atingir a vida do segundo autor”, avaliou.

Para o relator, a fabricante responde pela qualidade do produto e sua eventual inadequação ao uso cotidiano, assim como a concessionária, fornecedora direta, por ferir os princípios da transparência e da boa-fé na relação contratual consumerista, omitindo informações.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Luiz Ary Vessini de Lima e Paulo Antônio Kretzmann.
Disponível: Revista Jurídica Netlegis (www.netlegis.com.br)

A REVISÃO DOS CONTRATOS E A TEORIA DA IMPREVISÃO: UMA RELEITURA DO DIREITO CONTRATUAL À LUZ DO PRINCÍPIO DA SOCIEDADE

Publiquei na Revista Eletrônica Panóptica um artigo sobre revisão dos contratos.

Site: www.panoptica.org

RESUMO:

Propomos, neste estudo, uma releitura das posições jurídicas ocupadas pelos contratantes, não mais identificados como pólos estanques de um direito de crédito, mas, especialmente, reconhecendo que o contrato se caracteriza antes por ser uma situação jurídica subjetiva, patrimonial e existencial. Problematizaremos, assim, a questão da alteração das circunstâncias contratuais. Apontaremos caminhos a serem seguidos quando uma vez celebrado determinado contrato e suposto ocorra uma alteração que o torne mais gravoso para uma das partes. Identificaremos, nesta análise, o seguinte questionamento: o que deverá fazer a parte prejudicada, no contrato de duração continuada ou diferida, quando ocorrer fato superveniente que provoca a desproporção manifesta da prestação?

Mesa redonda - Responsabilidade Civil dos Médicos

Caros alunos,

Participei (dia 01/06/07), na Faculdade de Direito de Vitória, de uma mesa redonda organizada pelos alunos do quinto período (turma C) do curso de Direito . Falei sobre a responsabilidade civil nos casos de lipo light. Foi uma excelente oportunidade para transmitir ao público presente conceitos de obrigação de meio, obrigação de resultado e responsabilidade civil dos médicos.

A mediação e o acesso à justiça

Para aqueles que gostam do assunto mediação, publiquei na Revista Jurídica NETLEGIS o artigo "A mediação e o acesso à justiça".

Site: www.netlegis.com.br/index.jsp?arquivo=detalhesNoticia.jsp&cod=28428.