Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

CURSO CONTRATOS ELETRÔNICOS

Divulgo minha participação no curso CONTRATOS ELETRÔNICOS.
Período: 22/07/2009 a 23/07/2009
Horário: 18:00h às 22:00h
Local: Auditório da ESA-OAB/ES

Mais informações: http://www.oabes.org.br/detalhe_curso_esa.asp?id=55

RESPONSABILIDADE. MÉDICO. TEORIA. PERDA. CHANCE.

"A relação entre médico e paciente é contratual em regra. Salvo cirurgias plásticas embelezadoras, caracteriza-se como obrigação de meio, na qual é imprescindível, para a responsabilização do médico, a demonstração de culpa e nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado, uma vez que se trata de responsabilidade subjetiva. No caso, o Tribunal a quo reconheceu a inexistência de culpa e nexo de causalidade entre a conduta do profissional e a morte do paciente, o que constitui fundamento suficiente para excluir de condenação o médico. A chamada teoria da perda da chance, adotada em tema de responsabilidade civil, aplica-se quando o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável. O acórdão recorrido concluiu haver mera possibilidade de o resultado morte ter sido evitado caso o paciente tivesse acompanhamento prévio e contínuo do profissional da saúde no período pós-operatório. Logo, inadmissível a sua responsabilização com base na referida teoria. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso, julgando improcedente a ação de indenização por danos morais). REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009.

Pós-graduação FDV agora em Guarapari

Estão abertas as inscrições para a pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, que será ofertada na cidade de Guarapari.
As aulas acontecerão de agosto de 2009 a agosto de 2010, quinzenalmente aos sábados, de 8h às 12h e de 13h30 às 17h30, no Instituto Educacional Jesus Menino / Darwin.

Pós-graduação FDV em Guarapari
Direito Civil e Processo Civil
Coordenação: Bruna Lyra Duque
Maiores informações: http://www.fdv.br/mostra_noticia.php?c=790

Contrato de seguro e credor putativo

"A recorrida era beneficiária de uma apólice de seguro de vida feita por seu esposo, enquanto suas filhas figuravam nessa mesma qualidade em outra apólice firmada por ele. Porém, seis anos antes de seu falecimento, o esposo alterou a última apólice para também nela figurar somente a recorrida como beneficiária. Com a morte, a seguradora, despercebida, pagou à recorrida 100% da primeira apólice e dividiu o valor da outra entre as filhas do casal. Agora, a seguradora, no especial, alega que as filhas mostravam-se como credoras putativas, anotando que o pagamento foi efetuado com boa-fé, inclusive na presença da recorrida, daí alegar violação do art. 935 do CC/1916. Diante disso, é certo afirmar que, por força da teoria da aparência, é válido o pagamento de boa-fé a credor putativo enquanto o erro em questão for escusável: há elementos suficientes a induzir e convencer o devedor de que quem recebe é o verdadeiro credor. Porém, para tanto, também não há como menosprezar a necessidade de o devedor atuar com certa diligência, pois ele, além do interesse, tem o dever de pagar ao verdadeiro credor, necessitando acautelar-se de que está pagando a quem deveria receber. Assim, o equívoco da seguradora não pode ser imputado à beneficiária ao fundamento de que ela estava presente ao pagamento a suas filhas, pois era a seguradora a incumbida, com exclusividade, de conferir as apólices a liquidar. Se a seguradora tivesse empregado a mínima diligência ao examinar os documentos, certamente não teria realizado o pagamento a pessoa diversa da que expressamente indicou o segurado. Portanto, a seguradora cometeu erro inescusável, não acobertado pela teoria da aparência diante de sua incúria. O entendimento acima exposto, então, foi acolhido pela unanimidade da Turma, mas o Min. Aldir Passarinho Junior ainda aduziu a ressalva de que eventual direito da seguradora quanto ao pagamento pode ser buscado de quem o recebeu indevidamente. Precedente citado: REsp 12.592-SP, DJ 26/4/1993. REsp 1.044.673-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/6/2009". (Grifos nossos).

Curso virtual - Teoria Geral do Direito das Obrigações

Divulgo o curso virtual "Teoria Geral do Direito das Obrigações" sob minha coordenação.
OBJETIVO:
O curso objetiva proporcionar aos alunos uma visão do Direito Civil, possibilitando o conhecimento da terminologia jurídica e dos seus principais fundamentos, de forma a demonstrar a importância do Direito das Obrigações nas relações privadas.
OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
  • Capacitar os alunos instrumentando-os com ferramentas e substratos teóricos sobre o Direito das Obrigações.
  • Oferecer um panorama geral da Teoria Geral das Obrigações (artigos 233 a 420 do Código Civil), sendo que, ao final do curso, o discente estará apto a conhecer todos os aspectos que envolvem as modalidades obrigacionais, as formas de transmissão das obrigações, as formas de adimplemento e extinção das obrigações e, por fim, o inadimplemento das obrigações.
O curso é promovido pelo Portal Justributário.

Interrupção na prestação de serviços?

É legal interrupção na prestação de serviços de telefonia devido à inadimplência? O STJ entende que, no caso de inadimplemento do devedor, poderá a operadora suspender o serviço.

"Não caracteriza dano moral a interrupção no fornecimento de produtos ou serviços prestados a consumidores inadimplentes. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acompanhando o entendimento do ministro relator Aldir Passarinho Junior, considerou que a legislação do consumidor não proíbe qualquer empresa de suspender a prestação de serviços por falta de pagamento". (STJ. REsp 592477). (Grifos nossos).

Compra e venda, mútuo e alienação fiduciária

"Por haver a concessão de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia para a aquisição de veículo, tem-se a existência de dois negócios jurídicos autônomos: o de compra e venda, firmado entre o alienante e o adquirente, e o de mútuo com alienação fiduciária em garantia, celebrado entre o adquirente e a instituição financeira. Ante a autonomia dos negócios, não há qualquer vínculo jurídico entre o alienante e a instituição financeira a autorizar a inclusão desta no polo passivo da demanda destinada a cobrar o pagamento das multas e tributos incidentes sobre o veículo posteriormente à alienação. É desinfluente a ausência de registro no Detran da transferência do veículo ou da garantia fiduciária, pois esses atos jurídicos nasceram de relações jurídicas das quais jamais foram, concomitantemente, partes a instituição financeira e o alienante. Dessarte, o banco que, com garantia de alienação fiduciária, financia a aquisição de um veículo sem o registro da transferência e da propriedade fiduciária no Detran não é parte legítima para ação movida pelo antigo proprietário que busca o pagamento dos débitos fiscais e de multas contraídos após a venda. Assim, a Turma deu provimento ao recurso". (REsp 1.025.928-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 26/5/2009). (Grifos nossos).
Disponível em: http://www.stj.gov.br

Cláusula fidelidade

Segue posicionamento do STJ sobre cláusula de fidelidade nos contratos de telefonia móvel.

"COMPETÊNCIA. CLÁUSULA. FIDELIDADE. TELEFONIA MÓVEL. A Corte Especial, por maioria, e pelo voto de desempate do Min. Presidente Cesar Asfor Rocha, conheceu do conflito para declarar competente a Primeira Turma deste Superior Tribunal. Quando se tratar de norma geral de contrato baseada em normas regulamentares administrativas (cláusula de fidelização referente à telefonia móvel), a matéria é de Direito Público e não de Direito Privado a reclamar a competência de umas das Turmas que compõem a Primeira Seção. CC 100.503-MG, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/5/2009".
Disponível em: http://www.stj.gov.br