"Por haver a concessão de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia para a aquisição de veículo, tem-se a existência de dois negócios jurídicos autônomos: o de compra e venda, firmado entre o alienante e o adquirente, e o de mútuo com alienação fiduciária em garantia, celebrado entre o adquirente e a instituição financeira. Ante a autonomia dos negócios, não há qualquer vínculo jurídico entre o alienante e a instituição financeira a autorizar a inclusão desta no polo passivo da demanda destinada a cobrar o pagamento das multas e tributos incidentes sobre o veículo posteriormente à alienação. É desinfluente a ausência de registro no Detran da transferência do veículo ou da garantia fiduciária, pois esses atos jurídicos nasceram de relações jurídicas das quais jamais foram, concomitantemente, partes a instituição financeira e o alienante. Dessarte, o banco que, com garantia de alienação fiduciária, financia a aquisição de um veículo sem o registro da transferência e da propriedade fiduciária no Detran não é parte legítima para ação movida pelo antigo proprietário que busca o pagamento dos débitos fiscais e de multas contraídos após a venda. Assim, a Turma deu provimento ao recurso". (REsp 1.025.928-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 26/5/2009). (Grifos nossos).
Disponível em: http://www.stj.gov.br
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