Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

RESPONSABILIDADE. MÉDICO. TEORIA. PERDA. CHANCE.

"A relação entre médico e paciente é contratual em regra. Salvo cirurgias plásticas embelezadoras, caracteriza-se como obrigação de meio, na qual é imprescindível, para a responsabilização do médico, a demonstração de culpa e nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado, uma vez que se trata de responsabilidade subjetiva. No caso, o Tribunal a quo reconheceu a inexistência de culpa e nexo de causalidade entre a conduta do profissional e a morte do paciente, o que constitui fundamento suficiente para excluir de condenação o médico. A chamada teoria da perda da chance, adotada em tema de responsabilidade civil, aplica-se quando o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável. O acórdão recorrido concluiu haver mera possibilidade de o resultado morte ter sido evitado caso o paciente tivesse acompanhamento prévio e contínuo do profissional da saúde no período pós-operatório. Logo, inadmissível a sua responsabilização com base na referida teoria. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso, julgando improcedente a ação de indenização por danos morais). REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009.

Um comentário:

  1. Professora Bruna, olha que interessante o julgado do TJ/RJ, a respeito das cirurgias médicas estéticas, consideradas obrigações de resultado, relacionado-as à possibilidade de cumulação de dano moral com dano estético:

    “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO –REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA PARA IMPLANTE DE SILICONE NOS SEIOS DA AUTORA RECORRENTE – INFECÇÃO – EFETIVAÇÃO DE CIRURGIAS REPARADORAS EM RAZÃO DA CONSEQUÊNCIA DE AUSÊNCIA DE CUIDADOS NECESSÁRIOS NO ATO OPERATÓRIO INICIAL – LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE POSITIVO – DANOS CONFIGURADOS – PRELIMINARES SUSCITADAS PELOS RÉUS QUE FORAM REJEITADAS – RESPONSABILIDADE CIVIL DO CIRURGIÃO PLÁSTICO QUE É DE OBRIGAÇÃO DE RESULTADO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DE FATORES IMPONDERÁVEIS CAPAZ DE AFASTAR O DEVER DE INDENIZAR – DANO ESTÉTICO QUE SE DISTINGUE DO DANO MORAL – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO – FIXAÇÃO DO QUANTUM RELATIVO AO DANO ESTÉTICO NA IMPORTÂNCIA DE R$ 15.000,00 – PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO PARA ADERIR AO PEDIDO INICIAL DA AUTORA A CONDENAÇÃO DO DANO ESTÉTICO E SEGUIMENTO NEGADO AO SEGUNDO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA MODIFICADA.”
    (Apelação Civil nº 23544/2008. 19ª Câmara Civil - TJ/RJ. Rel. Des. Marcus Tullius Alves, julgado em 22/06/2009)

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