Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

UMA PROPOSTA DE CLASSIFICAÇÃO PARA AS FORMAS DE EXTINÇÃO DOS CONTRATOS


O Código Civil brasileiro cuidou deste assunto no Título V, do Capítulo II, denominado de “Extinção do Contrato” que é dividido em quatro seções: distrato, cláusula resolutiva, execução do contrato não cumprido e resolução por onerosidade excessiva.


Inicialmente, vamos partir do seguinte questionamento: por que o Código utiliza a expressão extinção? Porque o contrato está inserido no contexto do direito das obrigações e este, por sua vez, trata de um direito pessoal com caráter transitório, sendo assim, uma vez cumprida a obrigação a mesma se extingue, já que é um direito provisório.

 

Vejamos, pois, alguns caminhos que levam à extinção contratual. Todavia, demonstraremos que a inovação do Código Civil é dirigir a liberdade de contratar nos limites e em razão da função social do contrato, que deve ser concluído e executado de forma socialmente responsável a fim de garantir o equilíbrio social.

 

Propomos, diante das disposições do Código Civil de 2002, a seguinte classificação para as formas de extinção dos contratos: 1) Extinção normal; 2) Extinção por vício; 3) Extinção por resilição; 4) Extinção por resolução.

 

A extinção normal decorre do cumprimento direto da obrigação, a extinção por vício ocorrerá por nulidade ou anulabilidade do negócio obrigacional firmado entre as partes, já a extinção por resilição poderá ser bilateral ou unilateral e depende unicamente da vontade dos contratantes. A resolução refere-se à inexecução culposa ou involuntária do acordado.

 

A resolução opera a finalização do contrato por descumprimento das obrigações por uma das partes ou de ambas, seja por culpa sua, seja por ato estranho à sua vontade (caso fortuito, força maior e onerosidade excessiva).

 

José Carlos Brandão Proença ensina que o conceito de resolução está ligado a uma perturbação da prestação com a conseqüente desvinculação da parte adimplente como fruto dessa mesma quebra ou frustração do fim contratual (2006, p. 13). Não se pode, pois, aproximar os conceitos resolução, revisão e extinção. 

 

Neste ponto, há divergência doutrinária quanto à possibilidade de resolução do contrato nos casos do artigo 478 do Código Civil, já que parte da doutrina entende ser mais aconselhável a revisão. 


A solução mais coerente parece ser a análise do julgador em cada caso concreto, ou seja, optar por permanecer com a contratação, proporcionando apenas a correção mais justa em determinadas situações, e, em outras, optar pela resolução contratual, em razão dos prejuízos serem maiores, tornando-se insubsistente a possibilidade de manter a relação jurídica obrigacional. 


A onerosidade excessiva, por exemplo, pode ou não ensejar a extinção do contrato, como menciona o artigo 479 do Código Civil ao dispor que “a resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato”.

 

Neste contexto, a revisão contratual é uma forma de adequação do contrato à vontade dos contratantes, ou ainda, a hipótese de resolução contratual para os casos onde a redução da onerosidade não seja possível. O fato superveniente que provoca a desproporção manifesta da prestação é causa de resolução do vínculo contratual quando for insuportável para a parte prejudicada pela modificação das circunstâncias, seja o credor ou o devedor (Gonçalves, 2004, p.175).

 

Propomos, portanto, que o marco divisório entre a revisão e a extinção contratual deve ser a utilidade e a inutilidade da prestação, e também o interesse das partes na manutenção do negócio. A revisão pode se operar para privilegiar a prestação em espécie e, a extinção pode ser suscitada, para preservar a segurança das relações e das expectativas de direitos contratuais gerados. 

 

O Código Civil de 2002 conserva uma certa confusão conceitual e substancial quanto aos termos extinção e resolução, mas sabendo que o contrato passa por um momento de renovação teórica relacionada à socialização das suas bases e princípios, o que importa em cada caso será apurar e interpretar a intenção das partes.

 

A socialidade e a conservação do contrato são parâmetros que devem ser seguidos no momento do cumprimento e da execução do negócio jurídico, deverão, portanto, ser observados na revisão ou, até mesmo, na extinção do negócio.

 

REFERÊNCIAS 

 

ASCENSÃO, José de Oliveira. O Direito, Introdução e Teoria Geral: uma perspectiva Luso Brasileira. Coimbra: Editora Almedina, 2005.

 

BITTAR, Carlos Alberto. Direito dos contratos e dos atos unilaterais. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.

 

DUQUE, Bruna Lyra. A revisão dos contratos e a teoria da imprevisão: uma releitura do Direito contratual à luz do princípio da socialidade. Panóptica, Vitória, ano 1, n. 8, maio – junho, 2007, p. 258-277. Disponível em: <http://www.panoptica.org>.

 

GODOY, Cláudio Luiz Bueno de. Função Social do Contrato: De acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2004.

 

PROENÇA, José Carlos Brandão. A resolução do contrato no Direito Civil: do enquadramento e do regime. Coimbra: Coimbra Editora, 2006.

 

RUZIK, Carlos Eduardo Pianovski. GLITZ, Frederico Eduardo Zenedin. A lesão nos contratos e a nova codificação civil brasileira: uma análise crítica a partir do princípio da justiça contratual. Revista Trimestral de Direito Civil, São Paulo, n. 4, p. 21-39, jul/set. 2003.

 

TELLES, Inocêncio Galvão. Manual dos Contratos em Geral. Coimbra: Coimbra Editora, 2002.