Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

CONTRATOS COMPLEXOS

Contratos complexos são negócios firmados de forma interligada. Nessas relações jurídicas, o operador do direito precisa interpretar a vontade das partes de forma diferenciada e não meramente a partir de cada negócio individualizado.
A nomenclatura é atípica e não encontra expressa previsão no Código Civil, dessa forma, o tema comporta ampla divergência doutrinária e jurisprudencial, especialmente, quanto às classificações utilizadas, a saber: complexos (mistos), coligados, simples ou derivados.

Assim, contratos complexos (ou mistos) são os provenientes da combinação de elementos de diversos contratos, reunidos em novas figuras não previstas na norma jurídica. Por outro lado, contratos coligados são os que nascem juntos, obrigatoriamente, em determinadas relações, por determinação da lei ou por vontade das partes (GOMES, 1994, p. 497).
Para exemplificar o contrato complexo, citamos o contrato de leasing que combina dois ou mais elementos típicos e, cumulativamente, forma um novo núcleo a partir de variadas manifestações de vontade.
Vejamos uma decisão do TJ-MG sobre o tema.
"AÇÃO DE DESPEJO - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - POSTO DE GASOLINA - CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO FIRMADO COM A DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DERIVADOS DO PÉTROLEO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE SIMPLES RELAÇÃO LOCATÍCIA - CONTRATO COMPLEXO QUE ENGLOBA TAMBÉM O CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO ATÍPICO NÃO REGULADO PELA LEI DE LOCAÇÕES - AÇÃO DE DESPEJO - CARÊNCIA DE AÇÃO. - Se a decisão foi proferida dentro dos limites traçados quando da propositura da ação, sem quebra na inafastável correlação que deve haver entre a causa de pedir e o fundamento da decisão, não se verifica nulidade na sentença por ser extra petita. - Na espécie em julgamento, o denominado "Contrato de Sublocação", celebrado entre a distribuidora de produtos derivados de petróleo e o posto de gasolina, é um contrato complexo, sendo inviável divisar a conjugação da pluralidade de contratos autônomos nele inseridos. - Aqui, não se trata de simples cumulação de um contrato de locação, com outro de distribuição e outros negócios jurídicos, cada qual com uma individualidade própria. - Existe, sim, uma gama de deveres impostos a ambas as partes, onde a locação é indissociável da compra e venda de produtos, da cláusula de exclusividade, de quota mínima, tornando inviável a extinção do pacto, através de mera denúncia vazia". (TJ-MG. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0702.04.157494-9/001 - RELATOR: EDUARDO MARINÉ DA CUNHA). (grifo nosso).

PUBLICAÇÃO INDEVIDA NA INTERNET

O uso desmedido da Internet se mostra como dois lados de uma mesma moeda: 1) todas as facilidades que o meio de propagação da informação proporciona aos usuários; 2) práticas indevidas com o uso da informação, tanto na manipulação de imagem como de fatos ligados ao sujeito de direito.
A dificuldade maior do ambiente virtual está na sua natureza auto-regulatória, já que as regras desse âmbito são alteradas constantemente, e surgem a partir da manifestação de vontade dos usuários e entidades.
Como é sabido, normas já aplicadas aos contratos, uso do nome e direitos autorais apresentam regras próprias em leis especiais e no Código Civil brasileiro, podendo ser utilizadas nesses casos. No entanto, quando tais temas se relacionam com o ambiente virtual situações específicas aparecem, como é o caso da propagação incomensurável da informação.
Neste cenário, algumas questões interessantes se  apresentam: 1) o provedor não tem o dever de exercer um controle prévio das informações veiculadas por terceiros; 2) empresas de hospedagem podem ser condenadas ao pagamento de indenização em decorrência da divulgação de informações ofensivas.
Interessante é o voto da Ministra Nancy Andrigui sobre a primeira questão, a saber:

"RESPONSABILIDADE. PROVEDOR. INTERNET. A Turma negou provimento ao recurso especial originário de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta pela recorrente em desfavor do provedor de rede social de relacionamento (recorrido) sob a alegação de que foi alvo de ofensas proferidas em página da internet. Inicialmente, afirmou a Min. Relatora que a relação jurídica em questão constitui verdadeira relação de consumo sujeita ao CDC, mesmo se tratando de serviço gratuito, tendo em vista o ganho indireto alcançado pelo fornecedor. Contudo, consignou que o recorrido, por atuar, in casu, como provedor de conteúdo – já que apenas disponibiliza as informações inseridas por terceiros no site –, não responde de forma objetiva pelo conteúdo ilegal desses dados. Asseverou que o provedor deve assegurar o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais de seus usuários, além de garantir o pleno funcionamento das páginas que hospeda, entretanto não pode ser obrigado a exercer um monitoramento prévio das informações veiculadas por terceiros, pois não se trata de atividade intrínseca ao serviço por ele prestado (controle, inclusive, que poderia resultar na perda de eficiência e no retrocesso do mundo virtual), razão pela qual a ausência dessa fiscalização não pode ser considerada falha do serviço. Salientou, ainda, não se tratar de atividade de risco por não impor ônus maior que o de qualquer outra atividade comercial. Todavia, ressaltou que, a partir do momento em que o provedor toma conhecimento da existência do conteúdo ilegal, deve promover a sua remoção imediata; do contrário, será responsabilizado pelos danos daí decorrentes. Nesse contexto, frisou que o provedor deve possuir meios que permitam a identificação dos seus usuários de forma a coibir o anonimato, sob pena de responder subjetivamente por culpa in omittendo". (STJ. REsp 1.193.764-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/12/2010).
Entendemos que se o provedor tem conhecimento da existência do conteúdo ilegal e não toma nenhuma medida, deverá ser responsabilizado pelos danos daí decorrentes. 
Nesse ponto, dispõe o artigo 186 do Código Civil, a saber:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Sobre a segunda questão, entendemos que se a empresa manipula diretamente a informação, extrapolando o mero dever de informação e violando a imagem e a honra do indivíduo, haverá sim responsabilidade pelos danos ocasionados.

TREINAMENTO: CONTRATO DE COMPRA E VENDA

O escritório LYRA DUQUE ADVOGADOS promoverá novo treinamento, em junho de 2012, conforme divulgação abaixo.
Maiores informações também poderão ser obtidas no site www.lyraduque.com.br.

ASSESSORIA JURÍDICA: CONTRATO DE FRANQUIA

O contrato de franquia envolve uma série de atos negociais. Há nítido risco empresarial que deve ser considerado pelo franqueador e pelo franqueado. Apenas a análise econômica do contrato não é suficiente. As implicações jurídicas do negócio precisam ser consideradas, especialmente, aquelas ligadas à exclusividade, ao âmbito de atuação do negócio, ao faturamento e à estrutura do ponto.
A revista Pequenas Empresas e Grandes Negócios publicou matéria interessante sobre o tema. A matéria, em resumo, alerta que "antes de fechar negócio com uma franquia, é essencial conversar bastante com o franqueador para se certificar de que a empresa tem uma estratégia sustentável de expansão e de que está preparada para dar suporte às novas unidades".
A matéria pode ser lida no seguinte link: http://revistapegn.globo.com/Revista/Common/0,,EMI297274-17183,00-O+QUE+PERGUNTAR+AO+FRANQUEADOR+ANTES+DE+FECHAR+NEGOCIO.html.
Além disso, os documentos que integrarão o futuro negócio precisam ser avaliados por um advogado, tais como: 1) Circular de Oferta de Franquia; 2) Contrato Preliminar; e 3) Contrato definitivo.
A Circular de Oferta de Franquia (COF) tem previsão expressa no artigo 3o da Lei 8.955 de 1994, a saber:
Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações (...). (grifo nosso).
Dessa forma, entendemos que a assessoria jurídica preventiva é essencial para esse tipo de negócio. A preocupação do empresário deve ser voltada para a fase de negociação preliminar, pois, economicamente falando, se o franqueado buscar a compreensão do negócio apenas na fase de descumprimento e/ou do conflito de interesses, isso poderá gerar danos irreversíveis ao empreendedor.

REMUNERAÇÃO NO CONTRATO DE CORRETAGEM

A figura do intermediador de negócios é cada vez mais utilizada nas relações contratuais.
Quando é devida a remuneração no contrato de corretagem? É abusiva a cláusula que viabiliza o pagamento da comissão sem a concretização do negócio?
Para responder as perguntas apresentadas, em primeiro lugar, citamos o artigo 725 do Código Civil, a saber:
Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Assim, entendemos que a remuneração é devida apenas com o alcance do resultado previsto no contrato. 
Sobre a abusividade da cláusula, entendemos que deve ser considerada abusiva a cláusula que admite o pagamento da comissão independentemente da finalização do negócio.
A justificativa para tal entendimento reside na natureza do contrato de corretagem. Como é sabido, a corretagem é um contrato acessório e, como tal, depende da existência de outra contratação.
Há quem afirme o contrário, em razão da parte final do artigo 725 supramencionado. No entanto, não compartilhamos do entendimento de se considerar o contrato autônomo, visto que acreditamos que tal negócio de corretagem existe em razão da vinculação ao contrato que o corretor pretende promover com outrem.

HONORÁRIOS MÉDICOS

Nos últimos dias, várias manifestações da classe médica retrataram as suas insatisfações com os planos de saúde. Entendemos que o controle dos honorários médicos é uma ingerência abusiva praticada pelas Operadoras de Saúde, que viola o direito à livre iniciativa do profissional médico.
Nesses casos, a base legal para o reajuste reside na necessidade de inserção da cláusula de "escala móvel" que visa apontar, na duração continuada do contrato, como se dará a alteração das prestações sucessivas.
Tal cláusula, portanto, permite a revisão dos pagamentos, conforme a variação dos preços dos serviços ou do índice geral do custo de vida. Essa cláusula possibilita, dessa forma, o ajustamento automático dos honorários médicos.