Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

REMUNERAÇÃO NO CONTRATO DE CORRETAGEM

A figura do intermediador de negócios é cada vez mais utilizada nas relações contratuais.
Quando é devida a remuneração no contrato de corretagem? É abusiva a cláusula que viabiliza o pagamento da comissão sem a concretização do negócio?
Para responder as perguntas apresentadas, em primeiro lugar, citamos o artigo 725 do Código Civil, a saber:
Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Assim, entendemos que a remuneração é devida apenas com o alcance do resultado previsto no contrato. 
Sobre a abusividade da cláusula, entendemos que deve ser considerada abusiva a cláusula que admite o pagamento da comissão independentemente da finalização do negócio.
A justificativa para tal entendimento reside na natureza do contrato de corretagem. Como é sabido, a corretagem é um contrato acessório e, como tal, depende da existência de outra contratação.
Há quem afirme o contrário, em razão da parte final do artigo 725 supramencionado. No entanto, não compartilhamos do entendimento de se considerar o contrato autônomo, visto que acreditamos que tal negócio de corretagem existe em razão da vinculação ao contrato que o corretor pretende promover com outrem.

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