Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

PUBLICAÇÃO INDEVIDA NA INTERNET

O uso desmedido da Internet se mostra como dois lados de uma mesma moeda: 1) todas as facilidades que o meio de propagação da informação proporciona aos usuários; 2) práticas indevidas com o uso da informação, tanto na manipulação de imagem como de fatos ligados ao sujeito de direito.
A dificuldade maior do ambiente virtual está na sua natureza auto-regulatória, já que as regras desse âmbito são alteradas constantemente, e surgem a partir da manifestação de vontade dos usuários e entidades.
Como é sabido, normas já aplicadas aos contratos, uso do nome e direitos autorais apresentam regras próprias em leis especiais e no Código Civil brasileiro, podendo ser utilizadas nesses casos. No entanto, quando tais temas se relacionam com o ambiente virtual situações específicas aparecem, como é o caso da propagação incomensurável da informação.
Neste cenário, algumas questões interessantes se  apresentam: 1) o provedor não tem o dever de exercer um controle prévio das informações veiculadas por terceiros; 2) empresas de hospedagem podem ser condenadas ao pagamento de indenização em decorrência da divulgação de informações ofensivas.
Interessante é o voto da Ministra Nancy Andrigui sobre a primeira questão, a saber:

"RESPONSABILIDADE. PROVEDOR. INTERNET. A Turma negou provimento ao recurso especial originário de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta pela recorrente em desfavor do provedor de rede social de relacionamento (recorrido) sob a alegação de que foi alvo de ofensas proferidas em página da internet. Inicialmente, afirmou a Min. Relatora que a relação jurídica em questão constitui verdadeira relação de consumo sujeita ao CDC, mesmo se tratando de serviço gratuito, tendo em vista o ganho indireto alcançado pelo fornecedor. Contudo, consignou que o recorrido, por atuar, in casu, como provedor de conteúdo – já que apenas disponibiliza as informações inseridas por terceiros no site –, não responde de forma objetiva pelo conteúdo ilegal desses dados. Asseverou que o provedor deve assegurar o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais de seus usuários, além de garantir o pleno funcionamento das páginas que hospeda, entretanto não pode ser obrigado a exercer um monitoramento prévio das informações veiculadas por terceiros, pois não se trata de atividade intrínseca ao serviço por ele prestado (controle, inclusive, que poderia resultar na perda de eficiência e no retrocesso do mundo virtual), razão pela qual a ausência dessa fiscalização não pode ser considerada falha do serviço. Salientou, ainda, não se tratar de atividade de risco por não impor ônus maior que o de qualquer outra atividade comercial. Todavia, ressaltou que, a partir do momento em que o provedor toma conhecimento da existência do conteúdo ilegal, deve promover a sua remoção imediata; do contrário, será responsabilizado pelos danos daí decorrentes. Nesse contexto, frisou que o provedor deve possuir meios que permitam a identificação dos seus usuários de forma a coibir o anonimato, sob pena de responder subjetivamente por culpa in omittendo". (STJ. REsp 1.193.764-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/12/2010).
Entendemos que se o provedor tem conhecimento da existência do conteúdo ilegal e não toma nenhuma medida, deverá ser responsabilizado pelos danos daí decorrentes. 
Nesse ponto, dispõe o artigo 186 do Código Civil, a saber:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Sobre a segunda questão, entendemos que se a empresa manipula diretamente a informação, extrapolando o mero dever de informação e violando a imagem e a honra do indivíduo, haverá sim responsabilidade pelos danos ocasionados.

2 comentários:

  1. Ótimo artigo Bruna,

    No entanto, em minha opinião, o "conhecimento" do provedor sobre o conteúdo ilegal deve ocorrer através de uma ordem judicial, como prevê o art. 15 do projeto de lei do Marco Civil. Creio que o provedor não teria condições de apurar realmente a ilicitude do conteúdo.
    Além do mais há sempre a possibilidade de notificações falsas, o que afetaria o direito de livre manifestação do produtor do conteúdo.
    No entanto, o assunto é bem complexo...

    Parabéns pelo Blog.

    Guilherme Damasio Goulart

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  2. Com certeza, Dr. Guilherme. Há sim necessidade de ordem judicial.
    Entendo também que a responsabilidade dos provedores de hospedagem por atos ilícitos praticados por seus usuários é de natureza subjetiva, conforme mencionado.
    Por exemplo, cabe falar em responsabilidade do provedor de hospedagem quando este não promover, em tempo razoável, o bloqueio do acesso à informação ilegal publicada por um usuário, no caso de notificação prévia nesse sentido.

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