Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

ASSESSORIA JURÍDICA: CONTRATO DE FRANQUIA

O contrato de franquia envolve uma série de atos negociais. Há nítido risco empresarial que deve ser considerado pelo franqueador e pelo franqueado. Apenas a análise econômica do contrato não é suficiente. As implicações jurídicas do negócio precisam ser consideradas, especialmente, aquelas ligadas à exclusividade, ao âmbito de atuação do negócio, ao faturamento e à estrutura do ponto.
A revista Pequenas Empresas e Grandes Negócios publicou matéria interessante sobre o tema. A matéria, em resumo, alerta que "antes de fechar negócio com uma franquia, é essencial conversar bastante com o franqueador para se certificar de que a empresa tem uma estratégia sustentável de expansão e de que está preparada para dar suporte às novas unidades".
A matéria pode ser lida no seguinte link: http://revistapegn.globo.com/Revista/Common/0,,EMI297274-17183,00-O+QUE+PERGUNTAR+AO+FRANQUEADOR+ANTES+DE+FECHAR+NEGOCIO.html.
Além disso, os documentos que integrarão o futuro negócio precisam ser avaliados por um advogado, tais como: 1) Circular de Oferta de Franquia; 2) Contrato Preliminar; e 3) Contrato definitivo.
A Circular de Oferta de Franquia (COF) tem previsão expressa no artigo 3o da Lei 8.955 de 1994, a saber:
Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações (...). (grifo nosso).
Dessa forma, entendemos que a assessoria jurídica preventiva é essencial para esse tipo de negócio. A preocupação do empresário deve ser voltada para a fase de negociação preliminar, pois, economicamente falando, se o franqueado buscar a compreensão do negócio apenas na fase de descumprimento e/ou do conflito de interesses, isso poderá gerar danos irreversíveis ao empreendedor.

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