Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

DIREITO AUTORAL NA ARQUITETURA E NA DECORAÇÃO

Nas áreas de arquitetura e decoração, apesar de algumas divergências, os projetos elaborados pelos profissionais são frutos de sua criação e todos os créditos daí advindos devem ser devidamente mencionados e publicados, respeitando-se sempre o direito autoral.
Em nosso ordenamento jurídico, o tema direito autoral, nessas áreas, ainda esbarra em algumas divergências, especialmente, quando os projetos são coletivos.
No entanto, não existe divergência quanto ao entendimento de que o autor de uma obra possui sobre ela direitos patrimoniais e morais. O direito patrimonial se ajusta ao aspecto econômico devido como contraprestação pelos serviços prestados. Já o direito moral se vislumbra em relação a ligação existente entre o criador e a obra e, nesse caso, qualquer alteração ou violação na obra, sem o consentimento do autor, permite que este possa repudiar a obra e exigir a indenização cabível.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou um hotel e uma decoradora por terem violado os direitos de uma arquiteta e de uma decoradora. Segue abaixo a notícia da decisão.
"O hotel CM, de Gramado, e a decoradora MPP foram condenados a indenizar a arquiteta MPX e a decoradora MSPM pela utilização do projeto delas sem dar os devidos créditos. A decisão é da 10ª Câmara Cível do TJRS, que fixou a indenização por danos morais em R$ 50 mil para cada uma das autoras.
As autoras ajuizaram ação na Justiça alegando que foram contratadas para efetuar trabalho de arquitetura e decoração de interiores. Apesar de terem recebido pelo serviço efetuado, afirmaram que foram surpreendidas no momento da inauguração do hotel, pois, em placa fixada em área de grande circulação do prédio, constava o nome de MPP como decoradora.
No 1º Grau, o pedido de indenização por danos morais e materiais foi indeferido. Em recurso ao Tribunal, as autoras salientaram que a ré é esposa de um dos donos do estabelecimento e teria apenas modificado alguns pontos do projeto, levando crédito por toda a criação. (…)
Para o Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, há elementos suficientes para concluir que os projetos originais foram executados ao menos em parte, sem que as criadoras recebessem os devidos créditos. Citou notificação emitida pela Câmara de Arquitetura do Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia (CREA-RS) à MPP, sobre exercício ilegal da profissão. Em resposta ao documento, a ré informou que a responsável pelo projeto arquitetônico dos interiores do hotel seria outra profissional que, no entanto, negou perante o CREA e em depoimento à Justiça que o projeto fosse de sua autoria. Parecer da Câmara de Arquitetura enfatiza que há fortes evidências de que os serviços foram desenvolvidos pelas arquiteta MX, em parceria a decoradora MM.
O magistrado ponderou que se a criação das autoras foi executada, observando especialmente o estilo da arte e as matérias-primas indicadas, é natural que recebessem os créditos pelo trabalho, sobretudo em razão do porte do empreendimento, fato que proporcionaria visibilidade profissional. Apontou que, ao contrário, a imprensa nacional deu todo o mérito da decoração à MP.
Na avaliação do Desembargador, o dano moral neste caso é presumido, por ser evidente que ver um terceiro recebendo láureas por um trabalho cuja titularidade não detinha causa um desconforto, pois tolhida a possibilidade de crescimento e de consolidação profissional.  Dessa forma, determinou que os réus paguem, de forma solidária, R$ 50 mil a cada uma das autoras. O pedido de reparação por dano material foi negado, por não haver provas de sua ocorrência. (TJ-RS. Apelação Cível nº 70037381415)" (grifo nosso).
OBSERVAÇÕES: Os nomes dos envolvidos foram abreviados.

DIREITO DE VIZINHANÇA: BARULHO E INDENIZAÇÃO



O abuso de direito, no modo de utilização do imóvel por alguns proprietários, é desagradável para os condôminos que sofrem diariamente com barulhos exagerados. Veja abaixo a notícia divulgada no site do TJ de SP sobre esse assunto.
A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou duas mulheres, moradoras de um condomínio em Campinas, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil ao dono do apartamento vizinho, em razão de excesso de barulho.
De acordo com a inicial, os ruídos eram provenientes de aparelho de som em volume alto, bater violento de portas, discussões durante a madrugada, toques prolongados de campainha e latidos do cão de estimação.
No entendimento da turma julgadora, as provas juntadas ao processo comprovam que havia perturbação do sossego do autor, entre elas, uma série de reclamações formalizadas em 2005 e 2006 à síndica do condomínio. Também há notícia de solicitação de força policial, decorrente de alto volume de aparelho de som.
“É inegável o abuso de direito por parte das rés, que durante anos não contiveram o excesso de ruídos em seu apartamento, mesmo após diversas reclamações e advertências por parte do condomínio, prejudicando o sossego e descanso não só do autor, como de diversos moradores. Diante disso, devida a indenização postulada pelo dano moral decorrente do uso prejudicial do apartamento vizinho”, afirmou em seu voto o relator do recurso, desembargador Edgard Rosa.
O magistrado ainda ressaltou que as circunstâncias do caso apontam que o vizinho sofreu com o “prolongado uso nocivo da propriedade pelas rés, pois percebe-se dos autos que durante anos teve o seu sono comprometido, privando-se do necessário descanso e, enfim, de tranquilidade junto aos seus, bens estes indispensáveis à vida humana saudável”. O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Orlando Pistoresi e Lino Machado. (grifo nosso).
Disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia.aspx?Id=12643.

ESTRUTURA EMPRESARIAL

Na abertura de uma sociedade empresarial, deve-se ficar atento à natureza jurídica que melhor se adequa ao negócio. Assim, na criação da empresa deve-se considerar o seguinte:
- O funcionamento da empresa;
- A natureza do negócio;
- A formação do vínculo societário ou aptidão para viabilizar o negócio como empresário individual;
- O patrimônio atribuído à sociedade.
O Código Civil admite as seguintes sociedades empresariais: 1) nome coletivo; 2) responsabilidade limitada; 3) sociedade anônima; 4) comandita simples; e 5) comandita por ações.
Cabe ressaltar que a pessoa física que trabalha de forma autônoma, contando com a colaboração de outras pessoas ou de outros profissionais, como é o caso da área de saúde ou advogados, enquadra-se no âmbito das sociedades simples.

DIREITO IMOBILIÁRIO: limites das atividades comerciais nos prédios residenciais

Questão que se coloca presente, atualmente, nas edificações imobiliárias é a conjugação de fatores residenciais e comerciais num mesmo prédio.
Consideramos, sim, que limites devem ser estabelecidos nos prédios residenciais a fim de autorizar ou não a prática de determinadas atividades empresariais nos referidos prédios.
Veja abaixo trechos da matéria publicada, no jornal Estadão, sobre o tema:
"Uma nova questão passou a fazer parte do cotidiano - e das brigas - dos condomínios paulistanos. Cada vez mais profissionais liberais e pequenos empreendedores transformam o apartamento onde moram em escritório. O chamado home office, em muitos casos, altera a rotina interna dos condomínios e começa a levantar questionamentos sobre os limites e a pertinência de atividades comerciais em prédios residenciais". 
"Os problemas mais comuns dos condomínios sempre foram cachorro, garagem e barulho. Agora, a essa lista incorporamos o home office", diz o advogado Márcio Rachkorsky, consultor jurídico de mais de 400 condomínios em São Paulo. "Os hábitos dos paulistanos mudaram. E os prédios terão de aprender a lidar com a nova realidade."
Geralmente quem trabalha em casa não anuncia isso pelos corredores do prédio. Mas os vizinhos percebem, principalmente se o movimento no apartamento é maior do que em outras unidades. Alguns recebem clientes, outros mercadorias num volume maior. "As reclamações surgem porque são moradores que usam mais determinados serviços, como o porteiro e os mensageiros, e pagam a taxa administrativa padrão", diz Rachkorsky.
(...) Segundo pesquisa feita pelo sociólogo Roberto Gonzalez, da Universidade de Brasília (UnB), quatro em cada dez trabalhadores com carteira assinada perdem o emprego todos os anos. E metade dos empregos dura menos de dois anos."
(Disponível em: http://www.estadao.com.br/noticias/cidades,home-office-e-o-novo-desafio-dos-condominios,809297,0.htm). (grifo nosso).
O Código Civil trata do assunto no artigo 1.314, a saber:
Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.
Entendemos que a questão precisa ser regulada, em Assembleia, com a votação qualificada dos moradores, pois o tema é polêmico e interesses antagônicos podem gerar sérios conflitos entre os condôminos, tais como: 1) insegurança gerada pelo aumento do movimento de visitas no prédio; 2) uso constante dos porteiros em chamadas no interfone e no encaminhamento de correspondências para as unidades que praticam o home office.

ACADEMIA E FITNESS: prestação de serviços e assessoria jurídica

No Brasil, um dos setores de prestação de serviços que mais tem crescido é a área de saúde ligada ao fitness, principalmente, as academias.
O empresário desse ramo emprega funcionários, contrata professores, terceiriza serviços, contrata profissionais de marketing, faz parceria com fisioterapeutas e nutricionistas, e, muitas vezes, sem a assessoria jurídica preventiva adequada.
Quando a estrutura empresarial é formada sem observância de fatores importantes para o bom desempenho do negócio, alguns riscos são assumidos pela empresa, tais como: 1) São assinados contratos com os profissionais terceirizados sem a devida cautela; 2) personal trainer, sem vínculo empregatício, não tem a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) assinada, mas, muitas vezes, a empresa não formaliza o contrato com tal prestador; 3)    As academias não firmam contratos com os seus alunos.
Nesse último item, encontramos um problema ainda maior, qual seja, a necessidade de regulamentação dos direitos e deveres entre as partes, por meio de um contrato de prestação de serviços, para regular questões como contraprestação dos contratantes, avaliação física, professores disponíveis para atendimento, especificidade de serviços, horários, dentre outros itens.
Seguem abaixo decisões que tratam do tema:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. No caso em tela, a responsabilidade objetiva do fornecedor resta afastada por uma excludente que rompe com o nexo de causalidade: a culpa exclusiva do autor, que, descumprindo orientação do instrutor da Academia, deu causa ao acidente por ele sofrido. Aplicação do inciso II do parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, À UNANIMIDADE. (Tribunal de Justiça do RS, Apelação Cível Nº 70035854629, Décima Câmara Cível, Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, Julgado em 17/02/2011).
RESPONSABILIDADE CIVIL. RE-FRATURA DA PERNA DIREITA E ROMPIMENTO DE PLACA METÁLICA EM ACADEMIA DE GINÁSTICA. DANO MORAL E MATERIAL. INOCORRÊNCIA. Não restando suficientemente demonstrado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo autor, re-fratura do fêmur direito e rompimento de placa metálica e a atuação da demandada, com prescrição e supervisão de exercícios físicos, não merece prosperar a ação, porque ausentes os pressupostos da responsabilidade civil. Apelo desprovido. (Tribunal de Justiça do RS, Apelação Cível Nº 70018093278, Quinta Câmara Cível, Relator: Leo Lima, Julgado em 14/02/2007).
LEI 8078/90. INCONTROVERSA QUEDA DE CONSUMIDORA NAS DEPENDÊNCIAS DE ACADEMIA DE MUSCULAÇÃO, EM RAZÃO DE PISO MOLHADO. LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DA RECORRIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPROVADOS OS PREJUÍZOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NÃO DEMONSTRADA A ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA (VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS E AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL). DEVER DE INDENIZAR. MERA ADEQUAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PROPORCIONALIDADE.
I. A alegação da recorrente de que "de hora em hora, realiza a secagem dos vestiários e das escadas, bem como ao término das atividades aquáticas" (incontroversa a utilização do mesmo acesso para a piscina e a sala de musculação), aliada à ausência da degravação da prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento (fls. 49/50 - impossibilidade de reapreciação em grau revisional) confere a necessária verossimilhança à narrativa da consumidora (não demonstrada a tese recursal de culpa exclusiva da recorrida - "descuido da vítima ou caso fortuito do acontecimento" - fl. 87).
II. A queda ao solo de consumidora por conduta desidiosa da recorrente (escada molhada e sem a devida sinalização), com lesão à integridade física ("traumatismo superficial do abdome do dorso e da pelve" - fls. 53/61 ) e moral (dor física, constrangimentos e afastamento das atividades laborais) da apelada atrai o dever indenizatório da recorrente, que deverá arcar com os danos materiais e morais decorrentes da defeituosa prestação do serviços.
III. Urge a mera adequação do valor da reparação por danos extrapatrimoniais (de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00) em atenção às circunstâncias do caso concreto (proporcionalidade) porque: (i) a recorrida reconhece que foi socorrida por professora da academia no momento da queda; (ii) na ocasião, a consumidora teria apenas solicitado um copo de água; (iii) somente dois dias após o incidente, procurou o serviço médico, "por não suportar a dor que estava sentindo"; (iv) não há evidências de que tenha comunicado à recorrente acerca dos desdobramentos dos fatos (necessidade de tratamento; despesas com medicamentos etc); (v) a posterior "queimadura" no local da lesão não guarda liame causal com a conduta do apelante (descuido da consumidora na aplicação de compressa quente no local "dormente"); (v) o traumatismo teria sido superficial (fls. 63/64); (vi) e não há evidências de que os fatos tenham causado outros dissabores mais graves ao seio social, pessoal ou familiar da consumidora, de sorte que o valor ora fixado (R$ 3.000,00) mostra-se suficiente a reparar os malefícios sem gerar enriquecimento indevido.
MANTÉM-SE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SALVANTE O REAJUSTE DO VALOR DO DANO MORAL. SEM CUSTAS NEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (LEI 9099/95, ARTIGOS 46 E 55). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Processo 20090111840187ACJ, Relator FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, julgado em 16/11/2010, DJ 17/11/2010 p. 232)
Maiores informações: http://lyraduque.com.br/direito_empresarial.htm.

CONTRATAÇÃO DE SOCIEDADE ENTRE CÔNJUGES

A contratação de sociedade entre cônjuges encontra limites no Código Civil. O artigo 977 do Código dispõe o seguinte:
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

Segue abaixo notícia divulgada no site do STJ sobre o tema:
Cônjuges em regime de comunhão universal de bens não podem contratar sociedade entre si. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, negou o pedido de uma empresa do Rio Grande do Sul (RS) que buscava alterar a decisão que impedia casal de ingressar em sociedade simples.
O Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre questionou a possibilidade de o casal participar como sócios da empresa. A decisão de primeiro grau julgou procedente a dúvida apresentada e proibiu o registro dos cônjuges na sociedade simples. A decisão foi aplicada devido ao artigo 977 do Código Civil (CC), que veda a constituição de qualquer tipo de sociedade entre cônjuges em comunhão universal de bens.
A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), afirmando que a decisão se restringiria apenas à sociedade empresária (exercício de atividade que exige registro específico de seus integrantes). O Tribunal julgou o pedido improcedente com base no texto legal em vigor.
Inconformada, a empresa apelou ao STJ alegando controvérsia na determinação do artigo 977 do CC. Segundo interpretação da defesa, a lei se aplica apenas à constituição de sociedades empresárias e não se estende às sociedades simples.
A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, analisou a controvérsia apontada em dois aspectos. A ministra afirmou que as características que distinguem os tipos de sociedade – simples e empresária – não justificam a aplicação do referido artigo a apenas um deles. Além disso, ressaltou que o artigo utiliza apenas a expressão “sociedade”, sem estabelecer qualquer especificação, o que impossibilita o acolhimento da tese de que essa sociedade seria apenas a empresária.
Para a ministra, as restrições determinadas pela lei evitam a utilização das sociedades como instrumento para encobrir fraudes ao regime de bens do casamento. Segundo ela, a ausência de qualquer distinção relevante entre as sociedades em sua forma de organização justifica a decisão firmada pelo TJRS, baseada no artigo do Código Civil”. (grifo nosso).
Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91753.

TÉRMINO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO: reajuste do aluguel

Quando o contrato de locação acaba, algumas questões devem ser observadas pelos contratantes, quais sejam:
  1.   Prazo para renovação;
  2.  Reajuste do aluguel;
  3. Como ficou acordada a renovação do contrato? Há possibilidade de prorrogação automática? O valor do aluguel será alterado conforme o valor de mercado?
O reajuste do aluguel anual, todavia, não se confunde com o direito do proprietário de mudar o valor do aluguel para o caso de término do contrato, nesse caso, o locador pode estipular o aluguel considerando o valor de mercado do imóvel.

DIREITO EMPRESARIAL: como confeccionar contratos de cooperação e parceria


Na área empresarial, especialmente, na relação de cooperação e parceria, a utilização de modelos ou documentos padronizados, pode ensejar riscos aos contratantes.
Antes de firmar acordos, algumas perguntas devem ser feitas: 1) Qual é o objeto do contrato? 2) Como firmar a parceria? 3) Quais os direitos e deveres dos parceiros? 4) O que acontecerá se o contrato for extinto antecipadamente? 5) Como confeccionar o contrato de cooperação? 6) Como confeccionar o contrato de parceria?
A opção pela assessoria jurídica, durante as fases pré e pós contrato, é uma postura nem sempre buscada pelas empresas. O mercado hoje conta com diversas formas de assessoria jurídica, no nosso entendimento, a preventiva é sempre a melhor opção.
Por isso, antes do fechamento do negócio, a formatação do contrato precisa ser analisada quanto às suas implicações jurídicas antes e após o pacto.

Maiores informações: http://www.lyraduque.com.br/direito_empresarial.htm.

TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE

Segue o julgado abaixo, divulgado no site do Tribunal de Justiça de SP, sobre o tema "recusa de cirurgia gera danos morais com base na perda de uma chance".
"A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou a teoria da perda de uma chance e manteve decisão que condenou a Unimed São José do Rio Preto a pagar R$ 25 mil por danos morais a um paciente. A cooperativa não autorizou em tempo hábil que o homem, portador da doença de Parkinson, fizesse uma cirurgia em hospital adequado.
Em 2006, o médico do autor da ação indicou a cirurgia como parte do tratamento e que lhe devolveria cerca de 80% de seus movimentos. O procedimento deveria ser realizado em um dos hospitais indicados pelo médico, que contavam com os equipamentos adequados. A Unimed autorizou a cirurgia, porém em outro local. Diante dos riscos existentes, os médicos se recusaram a fazer o procedimento.
Apesar de haver determinação judicial para que a cirurgia fosse realizada em local indicado pelos profissionais, isso não aconteceu. Depois disso, em meados de 2009, foi constatado pela equipe médica que o procedimento já não era mais viável, pois teria um risco elevado diante da idade avançada do paciente e do agravamento de seu quadro clínico.
De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, o caso comporta a aplicação da teoria da perda de uma chance, que vem sendo utilizada na Itália em situação de erro de diagnóstico que culmina com a morte do paciente.
“A teoria de uma chance perdida é a eliminação de algo que permitiria uma oportunidade real de cura. No caso, mesmo diante de um quadro grave – doença de Parkinson que acometeu idoso –, é forçoso concluir que provavelmente ele teria recuperado parte de seus movimentos se tivesse realizado cirurgia ao tempo ajustado e indicado pelos especialistas. Essa dúvida, por si só, já gera a obrigação de indenizar, o que justifica a manutenção da sentença de procedência da ação. O dano moral, nesse caso, compensa a angústia do autor que hoje, segundo relatório médico, não conta mais com a indicação da cirurgia como solução para parte dos problemas que o aflige”, afirmou o relator.
Disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia.aspx?Id=12543.

INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA

Fim de ano, no Brasil, é uma época de alguns desrespeitos aos clientes/tomadores dos serviços, como é o caso das interrupções repentinas e ilegais nos serviços de telefonia.
Imagina uma empresa sem telefonia fixa e internet durante dias por falha na prestação de serviços por erro da operadora? Essa é uma situação inadmissível!
Segue julgado no qual o magistrado condena a prestadora de serviços de telefonia a indenizar o cliente por danos morais.
RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. PAGAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES PELA ARRECADADORA. IRRELEVÂNCIA. DANO MORAL PURO. CARACTERIZADO NO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. CRITÉRIOS. O fato de o órgão receptor de valores relativos à prestação de serviços de telefonia não ter prestado à ré as informações acerca do adimplemento por parte do demandante não elide a responsabilidade da demandada por eventuais prejuízos suportados pelo consumidor.Não havendo valores em aberto, mostra-se indevida a suspensão dos serviços de telefonia. Dano moral puro (in re ipsa) configurado, à medida que a suspensão perdurou por, pelo menos, cinco meses. Na mensuração do dano, não havendo no sistema brasileiro critérios fixos e objetivos para tanto, mister que o juiz considere aspectos subjetivos dos envolvidos. Assim, características como a condição social, a cultural, a condição financeira, bem como o abalo psíquico suportado, hão de ser ponderadas para a adequada e justa quantificação da cifra reparatório-pedagógica. Quantum minorado. O não-acolhimento do valor sugestionado na peça exordial a título de reparação pelo dano moral experimentado não acarreta decaimento do pedido. Súmula n. 326 do STJ. Sucumbência redirecionada. Honorários majorados. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. (Apelação Cível Nº 70020499406, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 22/08/2007) (grifo nosso)

Curso Online de Direito das Obrigações Atualizado - Módulo I

Divulgo a atualização do curso que coordeno no Portal Unieducar.
Curso Online de Direito das Obrigações Atualizado - Módulo I

Carga Horária: 80 horas
OBJETIVOS:
O curso objetiva proporcionar aos alunos uma visão do Direito Civil, possibilitando o conhecimento da terminologia jurídica e dos seus principais fundamentos, de forma a demonstrar a importância do Direito das Obrigações nas relações privadas. 
Capacitar os alunos instrumentando-os com ferramentas e substratos teóricos sobre o Direito das Obrigações.Oferecer um panorama geral da Teoria Geral das Obrigações (artigos 233 a 420 do Código Civil), sendo que, ao final do curso, o discente estará apto a conhecer todos os aspectos que envolvem as modalidades obrigacionais, as formas de transmissão das obrigações, as formas de adimplemento e extinção das obrigações e, por fim, o inadimplemento das obrigações.
Disponível em: http://unieducar.org.br/cursos.asp?cod=2&cod_curso=83.

MINUTA PADRÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO

A minuta padrão de promessa de compra e venda de imóvel em construção é uma tentativa de regular o mercado da construção civil? Entendemos que sim.
O documento será opcional e se voltará para um um modelo de contrato único a ser aplicado, nacionalmente, nos casos de compra de imóveis residenciais na planta.
No aspecto jurídico, trata-se de um caso típico de intervenção na ordem privada que, por sua vez, encontra grande resistência no meio empresarial, vez que cada Estado-membro apresenta uma realidade econômica, social e corporativa. 
A matéria é divergente, assim sendo, entendemos que necessita de mais análise no meio jurídico.
Cabe, agora, ao empresário do ramo buscar assessoria jurídica para analisar o modelo do CBIC (Câmara Brasileira da Indústria da Construção), avaliar as suas implicações nos negócios fechados e nos negócios não realizados, bem como conjugar o melhor modelo a ser implementado na empresa.