Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

Contrato preliminar

Aos alunos do Integral,
Segue julgado analisado em sala.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. MULTA. RETENÇÃO. PERCENTUAL FIXADO NO CONTRATO REDUZIDO. A estipulação de cláusula penal que é a pré-determinação das perdas e danos em 25% sobre o valor total das parcelas pagas e a totalidade dos valores pagos a título de juros remuneratórios, revela-se abusiva, devendo, em decorrência, ser limitada a percentual entre 10% e 20% do total pago, devidamente corrigido, na forma do art. 924 do Código Civil (atual artigo 413). Hipótese concreta em que se admite a retenção de 10% dos valores pagos, devendo, o restante, ser restituído, com correção monetária pelo CUB e com juros de mora contados da citação. Devolução parcelada dos valores pagos. Impossibilidade. A devolução parcelada dos valores pagos revela-se abusiva e ilegal, ofendendo princípios da legislação consumerista. O valor alcançado pelo promitente comprador já se integrou ao patrimônio da empresa responsável pelo empreendimento, tendo sido investido e gerado lucro, nada justificando a pretendida devolução parcelada. Arras penitenciais não reconhecidas. Inexistência de previsão expressa no contrato. Indenização pelo uso do imóvel, pelo período em que perdurou a inadimplência, na forma de locatício. Possibilidade. Sendo induvidoso que o promitente comprador permaneceu na posse do imóvel por largo período sem efetuar qualquer pagamento, razoável reconhecer direito a indenização, em forma de locatícios, tendo em vista a culpa contratual pelo desfazimento do negócio e o princípio que veda o locupletamento indevido. O termo a quo da indenização é o início do inadimplemento das parcelas. Valor que deve ser apurado mediante liquidação de sentença. Recurso adesivo prejudicado. Recurso de apelação parcialmente provido.
(Apelação Cível Nº 70024441099, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 12/06/2008).
Observação: Onde está escrito "na forma do art. 924 do Código Civil", lê-se o artigo 413 do CC/2002.

Seminário Virtual "Temas do Direito do Consumidor"

Caros Alunos,
Informo a minha participação no Seminário Virtual "Temas do Direito do Consumidor" organizado pelo site Âmbito Jurídico.
O evento foi adiado e, agora, acontecerá nos dias 02, 03 e 04/9.

Contrato de doação

Aos alunos da disciplina Contratos em Espécie,
Segue julgado mencionado em sala.
“Doado o imóvel ao filho do casal, por ocasião do acordo realizado em autos de separação consensual, a sentença homologatória tem a mesma eficácia da escritura pública, pouco importando que o bem esteja gravado por hipoteca. Recurso especial não conhecido, com ressalvas do relator quanto à terminologia”. (REsp 32.895/SP, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 23.04.2002, DJ 01.07.2002 p. 335).

Dano Moral e Contrato de Trabalho

Disponível em: www. stj.gov.br
COMPETÊNCIA. DANO MORAL. CONTRATO DE TRABALHO.
Compete à Justiça comum estadual o processo e julgamento da ação de indenização por danos morais ajuizada em razão das ofensas dirigidas pelo ex-patrão ao ex-empregado e sua esposa quando da apresentação do montante das verbas rescisórias. Vê-se que o fundamento lógico da causa, o móvel que lhe dá ensejo, é de natureza eminentemente civil, a ofensa à honra. Não há, portanto, qualquer relação de trabalho a ser tutelada, até porque o contrato já se findara quando dos fatos que motivaram o pedido indenizatório. Precedentes citados: CC 38.304-MG, DJ 18/10/2004, e CC 91.052-SP, DJ 5/3/2008. CC 95.325-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 13/8/2008.

Súmula - Órgão de proteção ao crédito precisa notificar devedor

Disponível em: Notícias STJ - http://www.stj.gov.br/

"A pessoa natural ou jurídica que tem o nome inscrito em cadastro de devedores tem o direito a ser informado. A falta dessa comunicação, segundo a mais recente súmula da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a de n. 359, pode acarretar a responsabilidade da entidade que administra o banco de dados. Essa obrigação deve ser prévia e existe ainda que os estatutos imponham tal providência ao lojista. Num dos processos de referência para a edição da Súmula n. 359, uma empresa de calçados de São Paulo moveu uma ação contra o banco Santander por ter tido o nome inscrito indevidamente no Serasa e SPC. O banco alegou que não tinha ascendência direta sobre a Serasa e não poderia ser impedido de solicitar a inscrição do nome do devedor. O banco alegava se tratar de um mero exercício regular de direito, razão pela qual uma possível indenização deveria ser paga pelo órgão que mantém o cadastro.
A Terceira Turma decidiu, no caso, que os bancos são parte ilegítima para responder pela responsabilidade da comunicação da inscrição. A responsabilidade cabe unicamente ao mantenedor do cadastro. “Desconhecendo a existência do registro negativo, a pessoa sequer tem condições de se defender contra os males que daí lhe decorrem”, assinalou o ministro Ruy Rosado, no julgamento de um cidadão que teve uma duplicata protestada no Rio de Janeiro e foi inscrito sem a comunicação do registro".

Súmula 359: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".

Pesquisa 2 - Contratos em espécie

Aos alunos do 5º período,

No julgado abaixo, pode-se afirmar que o promitente comprador de um contrato de promessa de compra e venda, sem cláusula de arrependimento, tem legitimidade de reivindicar de terceiro o imóvel prometido à venda?

“Ação reivindicatória. Promessa de compra e venda registrada. A promessa de compra e venda irretratável e irrevogável transfere ao promitente comprador os direitos inerentes ao exercício do domínio e confere-lhe o direito de buscar o bem que se encontra injustamente em poder de terceiro. Serve, por isso, como título para embasar ação reivindicatória”. (Recurso Especial n. 55.941/DF).