Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

ADOÇÃO INTUITU PERSONAE E ADOÇÃO À BRASILEIRA


As diferenças básicas são as seguintes:

  • Adoção à brasileira: ocorre quando os pais declaram que são genitores de determinada criança, para fins de registro, mas, em verdade, não são. 

Nota-se que há uma prática ilícita. A identificação “à brasileira”, isto é, “à moda brasileira”, é para enfatizar o não cumprimento do procedimento legal disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • Adoção intuitu personae: é também chamada de adoção consensual. Por meio dessa adoção, os pais biológicos, voluntariamente, entregam a criança para ser adotada por uma pessoa conhecida. 

Sobre o tema, há divergência na doutrina e na jurisprudência acerca da possibilidade jurídica dessa modalidade. Veja os artigos 45 e 166 do ECA. 

Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.
 

ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL

Aí vai uma dica sobre o tema teoria do adimplemento substancial.



Aproveito e recomendo a leitura do meu artigo, em coautoria com Bruna Canzian, a respeito do assunto em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11919.

CURSO PARA ADVOGADOS INICIANTES E INOVADORES (PRÉ-INSCRIÇÃO 3ª TURMA)


Quer alavancar a sua carreira jurídica? Faça  a sua pré-inscrição na 3ª turma do Curso Rápido para Advogados Iniciantes e Inovadores.

Em breve, as inscrições definitivas para o curso serão iniciadas.

Será a última oportunidade para você fazer esse curso 100% gratuito e 100% online.

Acompanhe as divulgações em minhas redes sociais, a saber: 

Instagram: @brunalyraduque
Facebook: https://www.facebook.com/professorabrunalyraduque
YouTubehttps://www.youtube.com/blyduque

ATENÇÃO: as inscrições se encerrarão no dia 21/05/2017 às 23h59. 

2 DIFERENÇAS ENTRE COMPRA E VENDA E PERMUTA


Quer entender melhor as diferenças entre o contrato de compra e venda e o contrato de permuta? Veja as duas dicas que eu dou lá no meu Canal do YouTube!

3 DICAS PARA ADVOGAR EM DIREITO DE FAMÍLIA

Veja, no meu canal do YouTube, como advogar em direito de família.
São três dicas bem rápidas! Depois deixe seu comentário lá no canal e conte-me o que achou.

INSTAGRAM

Pessoal, divulgo meu Instagram @brunalyraduque.

Criei o perfil no Instagram com o objetivo de divulgar dicas práticas e didáticas sobre o Direito Civil e sobre a advocacia.  Se tiver interesse, siga-me! Será um grande prazer!


CONSUMIDOR ENDIVIDADO


A ordem econômica sofre hoje os impactos do crédito concedido de forma irresponsável pelos agentes privados, públicos e pelo fomento de políticas exageradas de financiamentos, que desembocam em dívidas onerosas e que afetam o consumidor.

O crédito é um instrumento importante em qualquer relação econômica, mas, quando sua concessão for irresponsável, pode repercutir negativamente na relação consumerista e gerar, assim, um endividamento do devedor.

A Constituição Federal[1] e o Código de Defesa do Consumidor autorizam a harmonização dos interesses do fornecedor e do consumidor, por meio estruturas que promovem o desenvolvimento econômico, a educação e a informação adequada na venda de bens e na oferta de serviços.

Assim sendo, o fornecedor tem o dever de transmitir, efetivamente, ao consumidor todas as informações indispensáveis à decisão de consumir o produto ou o serviço, de maneira clara, correta e precisa. Isso se aplica aos financiamentos, pois estes são contratos complexos que envolvem a compreensão de valores e cálculos que muitas vezes não são conhecidos pelo cidadão.

Os problemas da inadimplência e da onerosidade excessiva presentes nos contratos de concessão de crédito (financiamentos de imóveis e de carros, cheque especial, dívida de cartão de crédito e de débito, etc.), quando chegam ao Poder Judiciário, nem sempre tratam os consumidores endividados como alvo da oferta abusiva e irresponsável. Pode-se exemplificar, nesse cenário, programas do Governo Federal de incentivo ao crédito relacionados à aquisição da casa própria que geram, atualmente, visível aumento da judicialização dos contratos.

Tais entendimentos judiciais, quando adotados, não consideram a ausência de capacidade técnica dos consumidores e os impactos financeiros dos contratos para toda a sociedade.

A concessão irresponsável do crédito do passado pode conduzir à inadimplência de hoje e, consequentemente, provocar o aumento dos juros para os futuros tomadores de empréstimos, o aumento de demandas judiciais e a onerosidade excessiva para os consumidores que só têm o empréstimo como meio de aquisição de bens e serviços.

Posturas éticas e legais devem ser cumpridas pelos fornecedores, antes, durante e após a liberação do crédito, objetivando-se delimitar o uso indiscriminado da livre iniciativa sob a suposta forma de incentivos econômicos e sem responsabilidade social. Torna-se fundamental, controlar e limitar a concessão de crédito nas relações contratuais de consumo, nesse momento econômico brasileiro.

Para reduzir o impacto da concessão irresponsável de crédito, medidas proporcionais devem ser direcionadas aos sujeitos da relação (consumidor e fornecedor), determinando critérios e limites ao objeto do contrato (crédito) e impondo que as informações prestadas pelos fornecedores sejam mais precisas sobre os efeitos econômicos que o empréstimo pode trazer ao consumidor.




[1] Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; e V - defesa do consumidor.

TEMPOS DE INADIMPLÊNCIA NA LOCAÇÃO: DESPEJO

Um leitor do Blog, preocupado com o momento de aumento na inadimplência no Brasil, me perguntou: "um inquilino alugou meu imóvel e não esta pagando os aluguéis. Estou precisando do imóvel, pois me separei da minha companheira. Gostaria de saber se posso entrar com ação no Juizado Especial, já que os aluguéis atrasados não passam de 40 salários mínimos (...)". (Editado).



ANÁLISE DO CASO

1. Quando ocorre a inadimplência do locatário, sim, a ação de despejo poderá ser proposta e, nesse caso, será possível cobrar, também, os aluguéis em atraso numa mesma ação. Vejamos o artigo 62 da Lei do Inquilinato:
Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009). (Grifos nossos).

2. Quando o locador deseja recuperar o imóvel para o próprio uso, o pedido do despejo pode ser fundamentado no uso próprio do imóvel pelo proprietário (locador). Vejamos como a lei esclarece essa questão:

Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio; (Grifos nossos).

3. A ação só pode ser proposta no Juizado Especial (competente para causas de menor complexidade e com o teto de 40 salários mínimos), justamente, para a retomada do imóvel voltada para o uso do locador. É o que determina o artigo 3º da Lei 9.099/95:

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:III - a ação de despejo para uso próprio.

4. No entanto, no caso do leitor do Blog, MUITA ATENÇÃO, pois como o desejo dele é promover o despejo combinado com o pedido de cobrança dos aluguéis em atraso, prevalecerá o procedimento especial da Lei 8.245/91.

COBRANÇA EM ESTACIONAMENTOS: DEBATES E PROJETOS

O tema cobrança em estacionamentos, já objeto de alguns projetos de lei, é alvo de intenso debate.

Dois pontos são enfrentados na análise da temática: 1) se a cobrança é matéria de Direito Civil (art. 22, inciso I, da Constituição Federal), sendo a competência para legislar privativa da União, ou se a matéria é de Direito do Consumidor, sendo a competência concorrente entre a União e os Estados (artigo 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal); ou 2) se há uma tentativa de controle de preços, sendo, portanto, o tema ligado ao princípio da livre iniciativa (artigo 170 da Constituição Federal).

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4862, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, declarou a inconstitucionalidade de uma lei do Estado do Paraná, que estabelecia regras para a cobrança em estacionamentos.

O relator da ADI 4862, ministro Gilmar Mendes, votou pela procedência da ação ao entender que a lei estadual viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil.

A questão, pois, que se coloca é formal (competência) e material (conteúdo). Diante disso, como fica, então, a liberdade das empresas na cobrança do estacionamento e a limitação a ser posta na lei? E, por outro lado, como ficam os abusos nas cobranças praticadas em prejuízo aos consumidores, diante da conduta dos empreendedores?

Entendemos que a estipulação de preços é uma ferramenta essencial em qualquer relação econômica, mas pode repercutir negativamente, na relação consumerista, quando inexistir controle de preços em determinados contratos.


A Constituição Federal incentiva a harmonização dos interesses do fornecedor e do consumidor a partir de meios que possam permitir o desenvolvimento econômico e a adequada oferta de serviços. Aqui está o cerne da questão!