Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

Quebra de sigilo bancário por CPI Estadual

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, determinou que a Receita Federal forneça para a CPI da Cesta do Povo, da Assembléia Legislativa da Bahia, as cópias das declarações de bens e dos rendimentos de pessoas investigadas pela Comissão.
A Superintendência da Receita Federal da 5ª Região, que abrange a Bahia, havia negado o envio das informações alegando que as CPIs estaduais não têm legitimidade para obter dados protegidos por sigilo fiscal.
Na decisão, o ministro Lewandowski citou decisões do STF segundo as quais as CPIs estaduais têm autorização legal para pedir a quebra de dados bancários. Pelas decisões, essa seria uma função fiscalizadora exercida pelo Poder Legislativo, conferida pela Constituição Federal de 1988 (precedentes indicados nas Ações Cíveis Originárias 703 e 1.032).
Disponível em: www.aprovando.com.br

Direito Civil - Revisão Contratual

Sugiro a leitura do meu artigo "A revisão contratual no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor".
O artigo pode ser encontrado na Biblioteca Virtual do Conselho da Justiça Federal (http://daleth2.cjf.gov.br/).
Resumo: Propomos, neste estudo, uma releitura das posições jurídicas ocupadas pelos contratantes, no âmbito do Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, no que diz respeito às causas extintivas das relações contratuais. Entendemos que os contratantes não mais podem ser apontados como pólos estanques de um direito de crédito, mas, especialmente, devemos reconhecer que o contrato se caracteriza antes por ser uma situação jurídica subjetiva, patrimonial e existencial. Problematizaremos, assim, a questão da alteração das circunstâncias contratuais. Apontaremos caminhos a serem seguidos quando uma vez celebrado determinado contrato e suposto ocorra uma alteração que o torne mais gravoso para uma das partes.
Sumário : Introdução. 1 Noções gerais acerca da relação contratual. 2 A extinção da relação contratual no Direito Civil. 3 A revisão contratual. 4 A teoria da imprevisão no Código Civil. 5 A teoria da imprevisão no Código de Defesa do Consumidor. 6 Uma nova leitura do direito contratual. Considerações finais

STF - Convenção coletiva e política salarial

Convenção Coletiva e Política Salarial

O Tribunal retomou julgamento de embargos de divergência opostos contra acórdão da 2ª Turma que, entendendo incorreta a premissa que integrara a ratio decidendi do julgamento de recurso extraordinário, concedera efeitos modificativos a embargos declaratórios para assentar a prevalência de lei federal, que instituiu nova sistemática de reajuste de salário, sobre cláusula de acordo coletivo que previu que o regime de reajuste de salários ali convencionado seria mantido, ainda que sobreviesse nova lei introduzindo política salarial menos favorável — v. Informativos 227, 294, 311, 390, 473 e 484. No julgamento do recurso extraordinário, a 2ª Turma fizera prevalecer a cláusula da convenção coletiva em detrimento da Lei 8.030/90, ao fundamento de que a espécie dos autos possuiria características diferentes da de outros precedentes do Tribunal, porquanto as partes teriam sido explícitas ao afastar a incidência do que viesse a ser estipulado normativamente, e de que teria havido ofensa ao ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI). No acórdão embargado, concluíra-se que a Turma adotara premissa incorreta quanto à distinção do caso em relação à jurisprudência da Corte sobre o tema. O Min. Marco Aurélio, acompanhando o voto do Min. Sepúlveda Pertence, conheceu dos embargos de divergência e lhes deu provimento, para restabelecer o acórdão resultante da apreciação do extraordinário. Após, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski.

RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 25.10.2007. (RE-194662)

Locatário pode rescindir contrato, se impedido de modificar o imóvel

Segue notícia disponível na Revista Consultor Jurídico, publicada no dia 1 de novembro de 2007.

Locatário tem direito de rescindir contrato de aluguel quando é impedido pelo dono do imóvel de fazer mudanças para adaptar o imóvel ao seu negócio. O entendimento é da 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Os desembargadores acolheram recurso de um empresário contra a decisão que negou a rescisão do contrato e liminar que impediu as mudanças. Cabe recurso.
Também foi determinado que a locadora devolva 50% do valor que recebeu à época do contrato, já que o locatário, de fato, não chegou a usufruir do imóvel - onde pretendia instalar uma pizzaria.
No entendimento da Câmara, a rescisão do contrato de locação acarreta o retorno à situação anterior à celebração do negócio, o que equivale à entrega do imóvel pelo inquilino e à devolução das parcelas pagas pelo locador, sob pena de enriquecimento ilícito.
"Tratando-se de locação comercial para implantação de uma pizzaria, era viável a modificação da fachada da casa (até mesmo com abertura de porta e fechamento de janela) tão-somente em razão da natureza e finalidade da locação, modificação esta, porém, que foi obstada pelo locador por meio de liminar judicial", descreveu o relator, desembargador Monteiro Rocha.
A medida judicial, que proibiu a mudança e condicionou qualquer alteração no imóvel à prévia autorização da locadora, foi ilegal, segundo o relator. "Em razão do contrato nada se poderia alterar, e a pizzaria não teve como ser instalada", observou o desembargador. Após esta situação, o locador deixou de pagar o aluguel e, meses mais tarde - sem nunca ter usado o imóvel para o fim pretendido - devolveu as chaves e ingressou com a ação de rescisão contratual. A votação foi unânime.
Apelação Cível 2006.013643-7 e Apelação Cível 2006.013641-3