Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

USO INDEVIDO DE IMAGEM EM PROPAGANDA



O dano moral corresponde ao abalo sofrido pela vítima no âmbito extrapatrimonial, ou seja, é lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a imagem e o bom nome e que, por sua vez, acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação [1].
A jurisprudência é pacifica quanto ao dever de indenizar nos casos de uso indevido de imagem, considerando o dano in re ipsa, ou seja, não precisa de comprovação, pois basta meramente a demonstração do ato ilícito. 

Carlos Alberto Bittar[2] assevera que:
Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Contrapõem-se aos danos denominados materiais, que são prejuízos suportados no âmbito patrimonial do lesado.

O STJ se manifestou recentemente sobre tema:
DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS PELO USO NÃO AUTORIZADO DA IMAGEM EM EVENTO SEM FINALIDADE LUCRATIVA. O uso não autorizado da imagem de atleta em cartaz de propaganda de evento esportivo, ainda que sem finalidade lucrativa ou comercial, enseja reparação por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo. A obrigação da reparação pelo uso não autorizado de imagem decorre da própria utilização indevida do direito personalíssimo. Assim, a análise da existência de finalidade comercial ou econômica no uso é irrelevante. O dano, por sua vez, conforme a jurisprudência do STJ, apresenta-se in re ipsa, sendo desnecessária, portanto, a demonstração de prejuízo para a sua aferição. REsp 299.832-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/2/2013. (grifo nosso).


[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil, vol. 4, 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 377.
[2] BITTAR, Carlos Alberto. Danos morais: critérios para a sua fixação. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 15.

OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL

Foram aprovados 46 Enunciados na VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal.
O Enunciado 540 interpretou o artigo 263 do Código Civil, que explica como se dá o inadimplemento da obrigação indivisível passiva (obrigação com pluralidade de devedores e unidade de prestação). Pelo dispositivo legal, precisamos identificar quem descumpriu a obrigação. Depois de resolvida tal indagação, podemos atribuir a responsabilidade especificamente ao devedor culpado.
Segue o inteiro teor do Enunciado e a sua fundamentação:
"ENUNCIADO 540 – Havendo perecimento do objeto da prestação indivisível por culpa de apenas um dos devedores, todos respondem, de maneira divisível, pelo equivalente e só o culpado, pelas perdas e danos.
Justificativa: O art. 263 do CC, em seu § 2o, ao tratar da perda do objeto da obrigação indivisível, prevê que, “se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos”.
A grande maioria da doutrina (Álvaro Villaça Azevedo, Maria Helena Diniz, Sílvio de Salvo Venosa, Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias), interpretando o § 2o de acordo com o caput do art. 263 (“Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos”), afirma que, havendo perda da prestação por culpa de apenas um dos devedores, não há isenção ou redução da responsabilidade dos demais, que, de maneira divisível, respondem pelo equivalente e só o culpado, pelas perdas danos.
Nesse sentido, Sílvio de Salvo Venosa afirma: “mas pelo valor da prestação, evidentemente, responderão TODOS” (Direito Civil, v. 2, 11a ed. São Paulo: Atlas, p. 108). Diante da clareza da doutrina e da lógica do sistema, o enunciado só tem razão de ser em virtude da discordância de Flávio Tartuce:
“Entendemos que a exoneração mencionada no parágrafo em análise é total, eis que atinge tanto a obrigação em si quanto a indenização suplementar” (Direito Civil, 4a ed. São Paulo: Método, v. 2, p. 115)".
Disponível em: http://www.jf.jus.br/cjf/CEJ-Coedi/jornadas-cej/VI%20JORNADA1.pdf.


SOLIDARIEDADE ATIVA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO

A solidariedade ativa se dá quando, havendo vários credores, cada um tem direito de exigir do devedor comum o cumprimento da prestação por inteiro, na forma do artigo 267 do CC. Na Lei do Inquilinato (Lei 8.245 de 1991), em seu artigo 2o, a solidariedade será presumida, se o contrário não foi estipulado pelas partes.
No julgado abaixo, a solidariedade ativa se apresenta quando o contrato for firmado com a presença de mais de um locador. Assim, qualquer mudança ou extinção no pacto necessitará da anuência de todos os locadores envolvidos.
CIVIL LOCAÇÃO RELAÇÃO DE DIREITO PESSOAL -SOLIDARIEDADE ATIVA ADITAMENTO CONTRATUAL E DENÚNCIA IMOTIVADA NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO CONJUNTA.1. A solidariedade ativa na relação ex locato não autoriza a cada um dos co-locadores alterar unilateralmente as condições contratuais, sendo imprescindível expressa e uníssona aquiescência dos demais.2. Cada co-locador pode pedir a rescisão do negócio jurídico por descumprimento das cláusulas contratuais previstas no instrumento de locação. Contudo, a rescisão imotivada depende de aquiescência de todos, até porque poderão ser responsabilizados solidariamente por eventuais perdas e danos.3. Recurso parcialmente provido. (Processo SP 0034786-98.2009.8.26.0602, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 01/08/2011, 35ª Câmara de Direito Privado).