Abaixo interessante decisão do TJ/MG que analisa erro no contrato de prestação de serviço provocado por uma imobiliária.
"Um casal mineiro receberá R$3 mil de indenização por danos morais da José Humberto Gomes, nome de fantasia da Imobiliária Chapadão, que utilizou o CPF do engenheiro L.D.L. apresentando-o como possuidor de um imóvel do qual ele era apenas fiador, o que gerou problemas junto à Receita Federal. A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou que o erro na declaração de Imposto de Renda da empresa caracterizou conduta negligente e merecedora de ressarcimento. De acordo com L.D.L., de 2002 a 2004 ele foi fiador da irmã no aluguel de um apartamento. No ano seguinte, quando o contrato já havia acabado, ele recebeu uma notificação da Secretaria da Receita Federal (SRF) na qual constava que ele havia omitido rendimentos de aluguéis no valor de R$1.350. “Tive problemas para declarar meu Imposto de Renda 2005, sofri processo crime por sonegação fiscal e ocorreu o lançamento de ofício de Imposto de Renda Suplementar de R$11 mil. Além disso, fiquei meses com o CPF irregular. Mas nem eu nem minha esposa possuímos imóveis em Uberaba, pois moramos em Brasília”, relatou o engenheiro, que ajuizou ação em abril de 2008. A Chapadão afirmou que, embora efetivamente tenha havido um engano na digitação do CPF do fiador em lugar do da locatária do imóvel e o equívoco tenha sido posteriormente sanado, o casal não provou suas alegações nem procurou a imobiliária para que esta corrigisse a informação junto à Receita Federal. “Uma simples declaração retificadora teria resolvido a questão. Sendo assim, a ação deve ser julgada improcedente”, argumentou. Em agosto do ano passado, sentença da 5ª Vara Cível de Uberaba julgou a causa improcedente. O magistrado fundamentou sua decisão na ausência de provas, no fato de que o engenheiro tinha outra pendência com a Receita Federal no valor de R$52.734 e no entendimento de que “a declaração de rendimento não passa da esfera de mero aborrecimento e dissabor”. L.D.L. recorreu em agosto, alegando que o lançamento dos seus dados pessoais configura erro na prestação de serviço e é ilícito, independentemente do fato de haver outra infração anterior. Ele também sustentou que o acontecimento não foi “apenas um aborrecimento”. “Se a simples restrição de crédito já causa danos, que dizer da falta do CPF?”, questionou. Na 2ª Instância, a decisão foi parcialmente reformada, com o arbitramento de indenização, por danos morais, de R$3 mil. “O fato de o autor possuir autuação anterior, relativa aos valores por ele recebidos no exterior, não deve impossibilitar o ressarcimento, pois a nova pendência tornou ainda mais penosa a regularização perante a Receita Federal”, ponderou o relator do recurso, desembargador Alvimar de Ávila".