Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

APOSENTADO QUE SOFRE GOLPE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO

Aposentado percebe que está sofrendo descontos no seu benefício. No extrato do INSS, consta que o aposentado está pagando por um empréstimo que nunca solicitou e proveniente de uma conta bancária que nunca abriu.

💡 O que fazer? 💡

✏️ O primeiro passo é pedir a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo não autorizado e gerado pelo golpe.

🎯 O pedido liminar (mais rápido) faz com que o aposentado, no início do processo, pare de sofrer os descontos na sua aposentadoria. 

Passamos por um caso assim no escritório Lyra Duque Advogados. Conseguimos a decisão mais rápida em 48 horas. 🙌

🎯 O objetivo com o processo é resolver definitivamente o problema da cliente. Pedimos que a dívida seja cancelada, pois a cliente foi vítima de um golpe e, ainda, que receba uma indenização por tantos problemas que passou por conta do ocorrido.

Somos advogados especializados em contratos, no Espírito Santo, e podemos te ajudar no seu problema jurídico. 

Escritório especialista em contratos: https://www.lyraduque.com.br.

3 PERGUNTAS MAIS COMUNS SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA

O valor vai variar, conforme a realidade econômica dos pais e a necessidade dos filhos. Não há valor fixo.

A pensão é utilizada para o pagamento das despesas de alimentação, plano de saúde, medicamento, vestuário, educação, lazer, transporte, dentre outros.

O dever de pagar a pensão acaba quando o filho conseguir assumir as suas despesas. Exemplo: quando começa a trabalhar.

Sabia disso? Se tiver alguma dúvida sobre a pensão, deixe aqui nos comentários.


Está com problemas em divórcio, pensão alimentícia, guarda e revisão da pensão? No Lyra Duque Advogados, localizado em Vitória/ES, você encontra soluções para o seu problema jurídico.

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UMA PROPOSTA DE CLASSIFICAÇÃO PARA AS FORMAS DE EXTINÇÃO DOS CONTRATOS


O Código Civil brasileiro cuidou deste assunto no Título V, do Capítulo II, denominado de “Extinção do Contrato” que é dividido em quatro seções: distrato, cláusula resolutiva, execução do contrato não cumprido e resolução por onerosidade excessiva.


Inicialmente, vamos partir do seguinte questionamento: por que o Código utiliza a expressão extinção? Porque o contrato está inserido no contexto do direito das obrigações e este, por sua vez, trata de um direito pessoal com caráter transitório, sendo assim, uma vez cumprida a obrigação a mesma se extingue, já que é um direito provisório.

 

Vejamos, pois, alguns caminhos que levam à extinção contratual. Todavia, demonstraremos que a inovação do Código Civil é dirigir a liberdade de contratar nos limites e em razão da função social do contrato, que deve ser concluído e executado de forma socialmente responsável a fim de garantir o equilíbrio social.

 

Propomos, diante das disposições do Código Civil de 2002, a seguinte classificação para as formas de extinção dos contratos: 1) Extinção normal; 2) Extinção por vício; 3) Extinção por resilição; 4) Extinção por resolução.

 

A extinção normal decorre do cumprimento direto da obrigação, a extinção por vício ocorrerá por nulidade ou anulabilidade do negócio obrigacional firmado entre as partes, já a extinção por resilição poderá ser bilateral ou unilateral e depende unicamente da vontade dos contratantes. A resolução refere-se à inexecução culposa ou involuntária do acordado.

 

A resolução opera a finalização do contrato por descumprimento das obrigações por uma das partes ou de ambas, seja por culpa sua, seja por ato estranho à sua vontade (caso fortuito, força maior e onerosidade excessiva).

 

José Carlos Brandão Proença ensina que o conceito de resolução está ligado a uma perturbação da prestação com a conseqüente desvinculação da parte adimplente como fruto dessa mesma quebra ou frustração do fim contratual (2006, p. 13). Não se pode, pois, aproximar os conceitos resolução, revisão e extinção. 

 

Neste ponto, há divergência doutrinária quanto à possibilidade de resolução do contrato nos casos do artigo 478 do Código Civil, já que parte da doutrina entende ser mais aconselhável a revisão. 


A solução mais coerente parece ser a análise do julgador em cada caso concreto, ou seja, optar por permanecer com a contratação, proporcionando apenas a correção mais justa em determinadas situações, e, em outras, optar pela resolução contratual, em razão dos prejuízos serem maiores, tornando-se insubsistente a possibilidade de manter a relação jurídica obrigacional. 


A onerosidade excessiva, por exemplo, pode ou não ensejar a extinção do contrato, como menciona o artigo 479 do Código Civil ao dispor que “a resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato”.

 

Neste contexto, a revisão contratual é uma forma de adequação do contrato à vontade dos contratantes, ou ainda, a hipótese de resolução contratual para os casos onde a redução da onerosidade não seja possível. O fato superveniente que provoca a desproporção manifesta da prestação é causa de resolução do vínculo contratual quando for insuportável para a parte prejudicada pela modificação das circunstâncias, seja o credor ou o devedor (Gonçalves, 2004, p.175).

 

Propomos, portanto, que o marco divisório entre a revisão e a extinção contratual deve ser a utilidade e a inutilidade da prestação, e também o interesse das partes na manutenção do negócio. A revisão pode se operar para privilegiar a prestação em espécie e, a extinção pode ser suscitada, para preservar a segurança das relações e das expectativas de direitos contratuais gerados. 

 

O Código Civil de 2002 conserva uma certa confusão conceitual e substancial quanto aos termos extinção e resolução, mas sabendo que o contrato passa por um momento de renovação teórica relacionada à socialização das suas bases e princípios, o que importa em cada caso será apurar e interpretar a intenção das partes.

 

A socialidade e a conservação do contrato são parâmetros que devem ser seguidos no momento do cumprimento e da execução do negócio jurídico, deverão, portanto, ser observados na revisão ou, até mesmo, na extinção do negócio.

 

REFERÊNCIAS 

 

ASCENSÃO, José de Oliveira. O Direito, Introdução e Teoria Geral: uma perspectiva Luso Brasileira. Coimbra: Editora Almedina, 2005.

 

BITTAR, Carlos Alberto. Direito dos contratos e dos atos unilaterais. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.

 

DUQUE, Bruna Lyra. A revisão dos contratos e a teoria da imprevisão: uma releitura do Direito contratual à luz do princípio da socialidade. Panóptica, Vitória, ano 1, n. 8, maio – junho, 2007, p. 258-277. Disponível em: <http://www.panoptica.org>.

 

GODOY, Cláudio Luiz Bueno de. Função Social do Contrato: De acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2004.

 

PROENÇA, José Carlos Brandão. A resolução do contrato no Direito Civil: do enquadramento e do regime. Coimbra: Coimbra Editora, 2006.

 

RUZIK, Carlos Eduardo Pianovski. GLITZ, Frederico Eduardo Zenedin. A lesão nos contratos e a nova codificação civil brasileira: uma análise crítica a partir do princípio da justiça contratual. Revista Trimestral de Direito Civil, São Paulo, n. 4, p. 21-39, jul/set. 2003.

 

TELLES, Inocêncio Galvão. Manual dos Contratos em Geral. Coimbra: Coimbra Editora, 2002. 

COBRANÇA DE ALUGUÉIS

Se você chegou até aqui é porque precisa resolver rapidamente uma cobrança de aluguéis, não é mesmo?

 

Vou te mostrar em três passos como iniciar uma cobrança mais segura dos aluguéis em atraso.

 

O primeiro passo é o levantamento das informações da dívida. Nada pode ficar de fora.

 

Uma tabela com a descrição detalhada da dívida, dos juros e da multa é o mais recomendável.

 

O segundo passo é o envio da notificação extrajudicial. Essa comunicação deve ser clara para o credor e para o inquilino devedor de tudo aquilo que pode acontecer se o pagamento não for efetuado.

 

Mas o que colocar na notificação? Seria interessante enviar um comunicado diretamente sem o auxílio de advogados? Acredito que não. Podemos te ajudar nisso! A assessoria jurídica é muito importante nessa fase para lhe ajudar na confecção da notificação.

 

É claro que você pode fazer a notificação sozinho, mas a ideia é que a cobrança seja mais segura e possa reduzir o seu prejuízo, não é?


O terceiro passo é a construção de um documento para declarar como a renegociação da dívida do devedor vai acontecer. Aqui deve ser colocado todo o plano para pagamento e a delimitação de todos os prazos. Podemos também te ajudar nisso! A assessoria jurídica é essencial para lhe ajudar a encontrar o melhor documento a ser produzido na fase de renegociação.





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Viver em condomínio não é algo tão simples. De todo modo, duas máximas se aplicam ao contexto: a primeira é voltada à aplicação das regras, isto é, aquilo que é “combinado não sairá caro” para nenhum condômino; a segunda se dirige ao modo de uso da propriedade, que deverá ser lícita e em observância aos direitos dos demais moradores do condomínio. Dito isso, agora sim, podemos contextualizar a vida em condomínio, diante do recente entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

O caso em análise pelo Superior Tribunal envolvia a análise do recurso de mãe e filho que buscavam reformar o acórdão do TJ/RS, no qual entendeu pelo dever de abstenção dos recorrentes na prática da locação, por meio do uso de plataforma digital, dos dois imóveis de propriedade dos recorrentes, atendendo ao pedido feito pelo condomínio.

 

No REsp nº 1819075, o STJ decidiu que, caso a “convenção do condomínio preveja a destinação residencial das unidades, os proprietários não poderão alugar seus imóveis por meio de plataformas digitais”. 

 

A questão reacendeu o debate se a locação, via plataforma digital, deve ser enquadrada como hospedagem ou locação por temporada, bem como se pode o condomínio restringir a forma de fruição da propriedade pelos donos dos imóveis.

 

A identificação da natureza da locação foi apurada na apreciação do caso, uma vez que os julgadores precisavam saber se o uso do imóvel era residencial ou não residencial. O entendimento da Corte foi que o uso era não residencial.

 

Diante disso, a opção do Superior Tribunal foi pela restrição da propriedade, pois, segundo a convenção condominial apreciada no processo, a destinação dos imóveis deveria ser exclusivamente residencial.

 

Parece que o caminho percorrido na construção das ideias, que resultou na restrição da propriedade dos recorrentes, desconsiderou aquela primeira máxima, a importância de se perquirir as regras previamente estabelecidas entre condôminos nas normas que regem a relação condominial. A objeção que precisa ser colocada é que a convenção não impedia a locação por meio da plataforma digital e, ao nosso ver, apenas quando a norma condominial for expressa nesse sentido é que poderá ocorrer delimitação da propriedade dos locadores.

 

Não parece razoável utilizar a destinação dos imóveis prevista na convenção como um critério para frear o uso da propriedade e a exploração econômica do bem pelos proprietários. Vamos imaginar o seguinte desdobramento da situação: se um proprietário alugar o seu imóvel por noventa dias para determinada pessoa, sem utilizar a plataforma digital, e especificar que o uso do imóvel é residencial para obter seus rendimentos esperados, pela manifestação do entendimento do STJ, estaria agindo correto o proprietário. Mas, em outra ótica, se outro proprietário fizer o uso do aplicativo, alugando o imóvel nas mesmas condições, estaria ele proibido de praticar a locação? 

 

Muito bem ponderou o Ministro Luis Felipe Salomão, voto vencido no julgamento, que considerou: “é ilícita a prática de privar o condômino do regular exercício de direito de propriedade em sua vertente de exploração econômica”. Concordamos com o Ministro nesse ponto. O uso da propriedade, de forma lícita e sem prejudicar terceiros, está condizente com a sua função social e, assim sendo, pode-se concluir pela possibilidade de uso econômico do imóvel.


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ESTRUTURA DO CONTRATO DE PARCERIA




A parceria empresarial pode ser utilizada em diversos nichos empresariais, a saber:
  • Entre arquitetos: engenheiros x arquitetos ou entre arquitetos x construtoras;
  • Também é muito comum na implantação de startup e em empreendimentos de transferência de tecnologia e e-commerce;
  • Área médica: clínica x médico ou entre hospitais x médicos;
  • Entre fisioterapeutas;
  • Entre nutricionistas;
  • Além disso, se aplica perfeitamente a diversas outras áreas, tais como: empreitada, construção, prestação de serviços na área imobiliária, fornecimento de produtos, agronegócios, exploração e produção de petróleo e gás, licenciamento de marcas, patentes e desenhos industriais, cessão de direitos autorais, distribuição e logística, negociações internacionais, dentre outros.
Segue abaixo uma estrutra básica do contrato de parceria:

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRATO: a denominação do contrato é de suma importância. Exemplo: "Contrato de parceria e outras avenças".

PREÂMBULO - QUALIFICAÇÃO DOS CONTRATANTES: identificar os contratantes com todas as descrições pessoais (nome, documentos, estado civil, nacionalidade, profissão e residência).

OBJETO - PARCERIA: essa será a primeira cláusula do contrato e deve ser muito bem escrita, pois os detalhes da parceria especificam todo o negócio entre os parceiros. Exemplo: descreva o porquê do negócio, como será o uso de uma sala/clínica, ou como será a captação do imóvel, ou como se dará a aproximação do cliente, etc.

PARTICIPAÇÕES/REPASSES: haverá algum repasse? Alguma comissão será devida entre as partes? Identifique tais valores em detalhes.

DIREITOS E DEVERES: delimite todos os direitos e deveres dos parceiros, tais como: pagamento das despesas, compartilhamento dos espaços, pagamento dos tributos, dentre outras.

EXTINÇÃO: se ocorrer alguma violação aos termos da parceria, nessa cláusula torna-se importante estabelecer uma penalidade para o caso de descumprimento do acordo. Exemplo: indique juros e multa.

ASSINATURA DAS PARTES E DAS TESTEMUNHAS: nunca esqueça da assinatura das partes e das testemunhas, bem como dos nomes e dos CPF's dessas das testemunhas.

Advogados especializados em Direito Contratual, em Vitória/ES, você encontrará no site http://www.lyraduque.com.br



 

INDENIZAÇÃO PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL

Compartilho com vocês o texto publicado em coautoria com Priscilla Ylre, em 2017, com o título. “A (in)aplicabilidade da indenização por danos morais pelo atraso na entrega do imóvel”.

Você pode fazer o download do arquivo PDF, basta clicar aqui. Boa leitura"!


A REVISÃO DOS CONTRATOS E A TEORIA DA IMPREVISÃO: uma releitura do direito contratual à luz do princípio da socialidade

Compartilho o artigo que publiquei, em 2007, na Revista Eletrônica Panóptica, sobre o tema "A revisão dos contratos e a teoria da imprevisão: uma releitura do direito contratual à luz do princípio da socialidade".

A pergunta a ser feita hoje é a seguinte: em tempos de pandemia, a premissa teórica do texto continua a mesma?

Você pode fazer o download do arquivo PDF, basta clicar aqui. Boa leitura! 

Aguardo a sua resposta nos comentários.