Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

ASSESSORIA JURÍDICA ESTRATÉGICA PARA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS

Como evitar riscos contratuais antes de firmar o negócio?
Como elaborar uma proposta?
Contratos mais seguros: como estabelecer procedimentos contratuais?
Quais são os efeitos jurídicos de um contrato inadequado?
Os negócios imobiliários são estabelecidos em conexões simultâneas de variadas relações jurídicas e com diversos interesses em jogo. As conversas sobre o objeto do negócio podem iniciar com um simples telefonema, e, em seguida, diversos atos são providenciados, tais como: troca de e-mails, entrega dos documentos, assinatura das propostas, assinatura das promessas de compra e venda, pagamentos do sinal, registros do imóvel no cartório competente, dentre outros.
Em todos esses atos, medidas preventivas devem ser tomadas pelas partes. Isso requer diligência do corretor/vendedor/construtor/incorporador, postura ética e pautada na boa-fé por parte dos contratantes e muita habilidade na condução dos negócios.
A assessoria jurídica especializada entra neste cenário como um meio hábil para conduzir o negócio da forma mais segura possível aos envolvidos, objetivando evitar riscos futuros, quebras de contratos e inadimplementos desastrosos.

Conheça mais sobre a assessoria jurídica estratégica para negócios imobiliários em: http://www.lyraduque.com.br/direito_imobiliario.htm.

PROCESSO DE ADOÇÃO: DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR

O CNJ editou o Provimento 36/2014 na tentativa de combater a morosidade nos processos de adoção no Brasil, objetivando acelerar o trâmite legal das famílias que desejam adotar e/ou pedir a destituição de poder familiar.
O provimento determina que as corregedorias de cada Tribunal de Justiça deverão investigar juízes que demorarem mais de um ano para prolatar sentenças.
DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR
Explicando um pouco mais sobre a destituição de poder familiar, temos que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.060 de 1990) enaltece o princípio do melhor interesse da criança, que deve ser observado em quaisquer situações.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim se manifestou sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ADOÇÃO. Devidamente comprovados os maus tratos e a negligência por parte da mãe e do companheiro dela, é de rigor a destituição do poder familiar. Por outro lado, devidamente comprovada as boas condições dos autores para o exercício do poder familiar sobre a menor, mostra-se adequada a sentença que concedeu a adoção em favor deles. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70052874716, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 15/08/2013) (grifo nosso).
ECA. DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. DESINTERESSE DA GENITORA. RESIDÊNCIA INAPROPRIADA DA AVÓ MATERNA. Nestas espécies de demanda, deve-se primar sempre para o melhor interesse da criança, que se encontra em local inapropriado para o seu saudável desenvolvimento. Além do desinteresse da genitora, há notícia nos autos de que o estabelecimento comercial da avó materna, além de vender bebidas alcoólicas, funciona como local de prostituição. Assim, é de ser mantida a medida de proteção em entidade de abrigo, por atender às necessidades do menor. Negaram provimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70009032285, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS, JULGADO EM 18/08/2004).
Qual ação será proposta? Ação de destituição de poder familiar.
O que pedir? Nesse tipo de ação, será importante a comprovação da violação dos deveres inerentes ao poder familiar. Além disso, os interessados na adoção devem demonstrar melhores condições na criação e educação da criança.
Mais informações sobre medidas jurídicas no Direito de Família podem ser vistas em: http://lyraduque.com.br/familia.htm.

DESPESAS NA LOCAÇÃO

O contrato de locação é bilateral, pois envolve prestações recíprocas para os contratantes. Quanto às despesas previstas no contrato, a Lei do Inquilinato (Lei 8.245 de 1991) estabelece algumas regras.
Por exemplo, o artigo 23, inciso XII, dispõe sobre as despesas ordinárias do condomínio e indica as chamadas reparações locatícias que ficam a cargo do locatário, como as despesas com pequenos consertos decorrentes do uso da coisa. Todavia, não responderá o locatário pelas despesas para a reconstrução do imóvel.
Já o artigo 22, inciso VIII, estabelece que pode ser imposto ao locatário o pagamento de impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato.
  • Quem deve pagar pelas serviços de reparos, manutenções, consumo de água, energia e luz nas áreas comuns do edifício? O locatário, pois, nesses casos, tais despesas são ordinárias.
  • Quem deve pagar pelo fundo de reserva, despesas com reformas no imóvel,  contratação de serviços de segurança, reformas na área de lazer, etc.? O locador, uma vez que essas despesas são extraordinárias, duradouras e agregam valor ao imóvel.
ATENÇÃO: é importante que o locatário, antes de assinar o contrato, analise atentamente as despesas fixas assumidas, podendo negociar alguns deveres contratuais, como por exemplo, o pagamento de cota extra ou do IPTU, como mencionado acima.
Quer entender mais sobre o direito imobiliário? Visite o site: http://lyraduque.com.br/direito_imobiliario.htm.

INVENTÁRIO E PROMESSA DE COMPRA E VENDA

Sabe o que significa promessa de compra e venda de bem imóvel? É um contrato inicial que determina as principais questões envolvendo a negociação acerca da entrega do bem imóvel e o pagamento do preço.
Imagine a seguinte situação: um indivíduo assina uma promessa de compra e venda de imóvel e, anos após a negociação, morre sem tornar a promessa um contrato definitivo (escritura pública). 
Os herdeiros podem incluir tais direitos oriundos da promessa no inventário? Para o Superior Tribunal de Justiça, o direito sobre imóvel adquirido por promessa de compra e venda ainda não registrada pode ser inventariado.
Tal decisão confirma entendimentos anteriores do Superior Tribunal que consideraram a validade dos contratos preliminares. Veja notícia publicada no STJ sobre o tema:
"A Quarta Turma do STJ permitiu a inclusão em inventário dos direitos oriundos de um contrato de promessa de compra e venda de lote, ainda que sem registro imobiliário.
Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma reconheceu que a promessa de compra e venda identificada como direito real ocorre quando o instrumento público ou particular é registrado no cartório de imóveis, o que não significa que a ausência do registro retire a validade do contrato.
Em seu voto, o ministro relator observou que compromisso de compra e venda de um imóvel é suscetível de apreciação econômica e transmissível a título inter vivos ou causa mortis, independentemente de registro. Trata-se de um negócio jurídico irretratável, tal qual afirma a Lei 6.766/79.
Da mesma forma como ocorre nessa lei, o Código Civil classifica como um direito real o contrato de promessa de compra e venda registrado em cartório. Entretanto, “a ausência de registro da promessa de compra e venda não retira a validade da avença”.
Fonte: STJ.

Conheça mais sobre Direito Imobiliário e Direito das Sucessões em: http://lyraduque.com.br/atuacao.htm

LICENÇA DE USO DE MARCA

O contrato de licença de uso da marca é feito entre licenciante e licenciado, sendo direito do licenciante estabelecer meios de controlar efetivamente o uso e o zelo da marca.
Assim, se o licenciado não observar os padrões dos produtos e os serviços impostos pelo licenciante, pode-se falar em tutela inibitória para impedir a utilização da marca.
Segue o entendimento do STJ sobre o tema:
DIREITO EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PADRONIZAÇÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS NO CASO DE LICENÇA DE USO DE MARCA. É possível ao titular do registro de marca, após conceder licença de uso, impedir a utilização da marca pelo licenciado quando não houver observância à nova padronização dos produtos e dos serviços, ainda que o uso da marca tenha sido autorizado sem condições ou efeitos limitadores. De fato, o licenciamento de uso autoriza o titular do registro da marca a exercer controle sobre as especificações, natureza e qualidade dos produtos ou serviços prestados pelo licenciado, conforme disposto no art. 139 da Lei 9.279/1996. A marca é mais que mera denominação: traz em si o conceito do produto ou serviço que a carrega, identificando-o e garantindo seu desempenho e eficiência; possui feição concorrencial, distinguindo-a em relação às marcas dos concorrentes; facilita o reconhecimento e a captação de clientes; diminui o risco para a clientela, que conta com a padronização dos produtos, serviços, atendimento e demais atributos que a cercam. Assim, com a licença de uso, o licenciado compromete-se, ex lege, a preservar a integridade e a reputação da marca, obrigando-se a zelar por ela. Ao licenciante assiste o direito de exercer controle efetivo sobre a atenção do licenciado em relação ao zelo da marca que usa. Dessa forma, a não observância dos padrões dos produtos e serviços pelo licenciado para o uso da marca demonstra seu uso indevido e autoriza a tutela inibitória para impedir a utilização. Ademais, mostra-se irrelevante o fato acerca da inexistência de condições ou efeitos limitadores na autorização de uso, pois é da essência da própria marca que, quando utilizada por terceiros, tenha suas características respeitadas, pois a inobservância dos traços distintivos desvirtua a sua existência. REsp 1.387.244-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/2/2014.