Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

DESPESAS NA LOCAÇÃO

O contrato de locação é bilateral, pois envolve prestações recíprocas para os contratantes. Quanto às despesas previstas no contrato, a Lei do Inquilinato (Lei 8.245 de 1991) estabelece algumas regras.
Por exemplo, o artigo 23, inciso XII, dispõe sobre as despesas ordinárias do condomínio e indica as chamadas reparações locatícias que ficam a cargo do locatário, como as despesas com pequenos consertos decorrentes do uso da coisa. Todavia, não responderá o locatário pelas despesas para a reconstrução do imóvel.
Já o artigo 22, inciso VIII, estabelece que pode ser imposto ao locatário o pagamento de impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato.
  • Quem deve pagar pelas serviços de reparos, manutenções, consumo de água, energia e luz nas áreas comuns do edifício? O locatário, pois, nesses casos, tais despesas são ordinárias.
  • Quem deve pagar pelo fundo de reserva, despesas com reformas no imóvel,  contratação de serviços de segurança, reformas na área de lazer, etc.? O locador, uma vez que essas despesas são extraordinárias, duradouras e agregam valor ao imóvel.
ATENÇÃO: é importante que o locatário, antes de assinar o contrato, analise atentamente as despesas fixas assumidas, podendo negociar alguns deveres contratuais, como por exemplo, o pagamento de cota extra ou do IPTU, como mencionado acima.
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