Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

O PAPEL DA FAMÍLIA E A VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS AOS MENORES DE DEZOITO ANOS


A Constituição Federal atribui deveres fundamentais para a família, a sociedade e o Estado, sendo todos, de igual modo, responsáveis por assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, dentre outros direitos. Qual será, então, o grau de responsabilidade do Estado, dos fornecedores e dos pais pelo consumo de bebidas alcóolicas por crianças e adolescentes?
O exagero no consumo de bebidas alcoólicas não é uma prática habitual que se restringe aos menores de dezoito anos, mas se aplica aos adultos. Apenas impor condutas proibitivas aos menores não resolve questões mais complexas, tais como: o consumo de bebida alcoólica pelos pais, a leniência na educação infantil e o estímulo ao consumo de bebidas alcoólicas em estratégias publicitárias.
O Estatuto da Criança e do Adolescente tem aplicação direta nessas questões e estabelece, no artigo 81, inciso I, que é proibida a venda à criança ou ao adolescente de bebidas alcoólicas. 
Agir livremente, na sociedade, significa também ser responsável pelas próprias escolhas e pelos atos que prejudiquem pessoas vulneráveis e que ainda não têm pleno discernimento dos seus atos. O fornecedor que utiliza de estratégias publicitárias para conquistar um público alvo, da mesma forma, tem liberdade e responsabilidade na sociedade de consumo.
A responsabilidade que advém do poder familiar, então, entra neste debate como um meio igualmente eficaz de controlar o excesso no consumo do álcool, seja com exemplos em casa ou com restrições de condutas no ambiente externo (bares, restaurantes e locais diversos de lazer). 
O consumo responsável de álcool, a atuação do Estado em impor medidas restritivas de condutas e de publicidade, a proibição da venda de bebidas a menores de dezoito anos e a responsabilidade dos pais pelos atos praticados por seus filhos são medidas que devem ser conjugadas. A medida legislativa não será eficiente por si só, pois os pais têm o dever educar, assistir e criar os seus filhos.
Ainda sobre o tema, divulgo análise publicada no jornal A Tribuna.
Advogado especializado em Direito de Família, em Vitória - Espírito Santo, disponível em: http://lyraduque.com.br.
 

ALTERAÇÃO NA RETOMADA DO IMÓVEL EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR


Entra em vigor no dia 19/02/2015 o artigo 62 da Lei Federal 13.097/2015, que alterou o disposto no Decreto-lei 745/1969, que regulava os contratos de compromisso de compra e venda com pagamento em prestações.
A mudança prevê a necessidade de notificação do comprador inadimplente e dispõe que o inadimplemento só se caracterizará se o vendedor notificar o comprador, por via judicial ou por intermédio de cartório de Registro de Títulos e Documentos, e este não efetuar o pagamento em até 15 dias.
A alteração determina que, caso exista no contrato cláusula de resolução por inadimplência, o vendedor poderá notificar o comprador para paralisar os efeitos do não pagamento, no prazo de 15 dias.
O ponto positivo da alteração é a facilidade na retomada do bem, assunto, aliás, que já é tratado no Código Civil, conforme disposto no artigo 475, a saber:
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Essa retomada poderá reduzir a judicialização dos contratos imobiliários em casos de inadimplemento do comprador e reduzir os custos das Construtoras na cobrança das dívidas e na recuperação dos imóveis.
O ponto negativo da mudança é quanto à lacuna ainda existente sobre o valor da retenção a ser feita pelo vendedor, no que se refere às parcelas pagas pelo comprador, para pagar as despesas que envolvem a venda do imóvel e o fato do vendedor deixar de vendê-lo a outra pessoa interessada.
Nesse caso, ainda é possível aplicar o disposto no artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a perda total das prestações pagas em benefício do comprador que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato.
Registra-se que o comprador poderá impugnar a notificação feita pelo vendedor, devendo provar, por exemplo, que não houve descumprimento ou que a notificação ocorreu violando às determinações legais.
Advogado especialista em Direito Imobiliário, Vitória - ES: http://lyraduque.com.br/direito_imobiliario.htm.

LIBERDADE E RESPONSABILIDADE NA PUBLICIDADE


LIBERDADE E RESPONSABILIDADE NA PUBLICIDADE
Recentemente, alguns casos divulgados na mídia relataram situações de pessoas públicas que cederam suas imagens para grandes marcas de produtos alimentícios e, hipoteticamente, se apresentaram consumindo esses alimentos. Qual é, então, o grau de responsabilidade dessas pessoas e dos fornecedores dos produtos?
Agir livremente, nas relações contratuais, significa ser responsável pelo próprio ato, pelo bem adquirido e pelo cumprimento dos compromissos assumidos. O fornecedor que utiliza de estratégias publicitárias para conquistar um público alvo, da mesma forma, tem liberdade e responsabilidade na sociedade de consumo.
O consumidor é um protagonista das relações contratuais e também é tutelado por variados direitos. A pessoa pública (atores, modelos, políticos, etc.), por estar inserida na sociedade, deve agir em busca de uma perspectiva responsável e solidarista, ainda que busque interesses patrimoniais. Tem a pessoa pública direitos fundamentais, mas igualmente possui deveres fundamentais.
A conexão dos deveres com a livre manifestação do indivíduo para praticar atos ligados às suas relações particulares requer responsabilidade. Como dito por Zygmunt Bauman, “[...] há um preço a pagar pelo privilégio em viver em comunidade”. Tal preço é pago “[...] em forma de liberdade, também chamada de autonomia, direito à auto-afirmação e à identidade”.
A tensão entre a autonomia e a responsabilidade está refletida, portanto, na individualidade e na solidariedade. A responsabilidade é uma forma de controlar o uso indiscriminado da autonomia pelo indivíduo que está inserido em determinada coletividade e, por essa razão, os seus atos alcançam a sociedade.
A liberdade sem a solidariedade não funcionaliza os institutos jurídicos, pois pode gerar abusos no exercício dos direitos. O mesmo ocorrerá com a liberdade sem a responsabilidade. O indivíduo de direito não pode se tornar indivíduo de fato sem antes tornar-se cidadão.

DIREITO AO SOSSEGO NO CONDOMÍNIO

Os direitos de vizinhança limitam o domínio, estabelecendo diversas obrigações recíprocas entre os proprietários/condôminos. Tais direitos são verdadeiras limitações impostas em prol da boa convivência e harmonia social.
Segundo a legislação, duas, em geral, são as limitações impostas aos vizinhos: as regras que geram obrigações de praticar determinado ato, como por exemplo, o dever de deixar o vizinho ingressar na propriedade para promover a reparação do seu imóvel; as regras que geram obrigações de não praticar determinada conduta, como é o caso da proibição imposta ao dono do imóvel de não prejudicar o sossego e a segurança do vizinho.
O Código Civil brasileiro, no artigo 1.277, garante o direito ao sossego, sendo devido ao proprietário ou ao possuidor de um prédio o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. 
Algumas decisões judiciais, inclusive, já se manifestaram quanto à constatação de ruídos e barulhos que ferem direito ao sossego, como os ruídos excessivos, em estabelecimento comercial, localizado próximo ao condomínio residencial; a produção de som alto, em área de lazer, como salão de festa; os ruídos excessivos oriundos de utilização de quadra de esportes; os barulhos provocados por animais; o barulho produzido por manifestações religiosas, no interior das igrejas e dos templos, causando perturbações aos moradores de prédios vizinhos, dentre outras situações.
E quais soluções para a composição dos conflitos podem ser tomadas? Deve-se avaliar, em primeiro lugar, se o incômodo causado ao vizinho é tolerável ou intolerável. Sendo um incômodo normal ou tolerável, não cabe qualquer tipo de exigência (conversas entre parentes e amigos com respeito devido aos níveis de som permitidos, momento de lazer de crianças, etc.). 
Por outro lado, no caso do incômodo intolerável, cabe o registro de reclamações junto ao síndico ou à administração do local, quando existir, e, após tal medida, o prejudicado poderá providenciar a comunicação direta com o autor do dano. Não sendo resolvido o conflito dessa forma, outras medidas podem ser tomadas, tais como: ação judicial para reduzir o barulho, ação judicial para requerer que o barulho cesse definitivamente, sob pena de pagamento de multa diária e, também, ação de indenização por danos materiais e morais. 
Advogado especializado em Direito Imobiliário, Vitória - Espírito Santo: http://lyraduque.com.br/direito_imobiliario.htm.