Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

CLÁUSULAS ABUSIVAS EM PLANOS DE SAÚDE: NEGATIVA DE TRATAMENTO

O plano de saúde tem o dever de cobrir os serviços de internação domiciliar e de internação hospitalar. As cláusulas que excluem previamente tal direito do consumidor são abusivas. O contrato de saúde não pode colocar o consumidor em desvantagem excessiva.
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) condenou a Unimed Fortaleza ao pagamento de R$ 5 mil de indenização moral a idosa que não teve autorizados todos os serviços de internação domiciliar. Sugue notícia divulgada no site do TJ-CE:
"Segundo os autos, a saúde da paciente, de 89 anos, está bastante debilitada. Após vários atendimentos e internações em hospitais, o médico prescreveu tratamento domiciliar para evitar o risco de novas infecções decorrentes das internações hospitalares, que podem levá-la a óbito. Ao fazer a solicitação, no entanto, a empresa autorizou apenas parte do que estava prescrito, sob a justificativa de que a referida internação não consta no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde. Por isso, em 16 de abril deste ano, ela ingressou com ação requerendo indenização por danos morais. Em tutela antecipada, pleiteou que a Unimed arcasse com os custos de todo o tratamento domiciliar, inclusive com fornecimento de medicamentos, serviços de fonoterapia, fisioterapia motora e respiratória, alimentação enteral, visita de enfermeiros, entre outras necessidades prescritas. Seis dias depois, a juíza Maria Valdenisa de Sousa Bernardo, titular da 21ª Vara Cível de Fortaleza, deferiu o pedido liminar, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento. Na contestação, a Unimed sustentou estar expressa no contrato a exclusão de cobertura para o fornecimento de medicamentos, alimentação, produtos e equipamentos para uso domiciliar. Disse que o documento está de acordo com a Lei 9656/98, bem como em consonância com as determinações da ANS. Defendeu ainda não haver danos morais e pediu improcedência do caso. Em junho deste ano, o juiz Francisco Mauro Ferreira Liberato, da 21ª Vara Cível de Fortaleza, confirmou a liminar e condenou a operadora a pagar R$ 5 mil por danos morais. Com o objetivo de reformar a sentença, a empresa ingressou com recurso (nº 0852786-55.2014.8.06.0001) no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos apresentados na contestação. Ao analisar o caso, no último dia 9, a 7ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau, seguindo o voto do relator. Segundo o magistrado, “sendo a finalidade do tratamento domiciliar a transferência do que seria dado no hospital para a residência do paciente, cabe à Unimed arcar com todas as despesas necessárias para o tratamento da autora”.
Em caso semelhante de negativa de tratamento, também já se manifestou o TJ/CE, a saber:
“1. Cuidam-se de apelações cíveis (fls. 276/293 dos autos 6801-22.2002.8.06.0000 e fls. 68/85 dos autos 2605-09.2002.8.06.0000) interpostas por Regina Coeli de Paiva Viana e Ana Carolina de Paiva Viana em face de sentença exarada pelo Juízo de Direito da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-Ceará que julgou simultaneamente Ação Ordinária Declaratória (Proc. 6801-22.2002.8.06.0000) e Ação de Cobrança (2605-09.2002.8.06.0000), reconhecendo a obrigação das Apelantes em custearem as despesas do tratamento médico objeto da lide. 2. In casu, a Autora/Apelante, usuária da Unimed de Fortaleza, necessitando de urgente procedimento cirúrgico, consoante relatório médico de fl. 28, realizou-o em hospital localizado em São Paulo, credenciado a Unimed daquele local e detentor de tabela própria, face a inexistência de hospitais aptos a realização do procedimento no eixo Norte-Nordeste, sendo esta situação expressamente vedada pela cláusula 4.3.7 do contrato avençado pelas partes. 3. Ocorre que, no presente caso, a negativa de tratamento, sob argumento de que o hospital é de tabela própria, configura cláusula contratual abusiva, de acordo com o disposto no artigo 51, IV, do CDC, devendo ser considerada nula por contrariar a boa-fé, uma vez que, além de impedir a realização da expectativa legítima de um consumidor, colocando-o em manifesta e exagerada desvantagem, cria, ainda, um desequilíbrio no contrato avençado pelas partes ao ameaçar o objetivo do mesmo, caracterizado pela prestação de serviço de saúde em casos necessários e urgentes. 4. Imperioso ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça entende que, diante da urgência ou emergência na realização de procedimento médico previsto no contrato, inexistindo hospital apto na rede credenciada do plano de saúde, é admissível a sua realização em hospitais de tabela própria ou fora da rede credenciada. 5. Recurso Conhecido e Provido. Sentença Reformada. (Apelação 680122200280600000. Relator Maria Vilauba Fausto Lopes. 6ª Câmara Cível. Publicado em 12/09/2013)”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará. Disponível em: http://migre.me/nDEqM.

COMPRAS DE NATAL PELA INTERNET

Quais são os cuidados para se comprar produtos pela internet?
Considerando a proximidade do Natal, o consumidor interessado em adquirir produtos pela Internet deve ficar atento quanto às implicações jurídicas do negócio que irá firmar.
Cabe ressaltar que a negociação pela Internet é um contrato eletrônico, e, considerando tal negócio jurídico, o consumidor deve sempre ter o cuidado de ler os termos de uso do site antes de efetuar a compra, devendo, ainda, observar algumas ressalvas indicadas quanto às ofertas dos produtos e serviços anunciados, especialmente, no tocante à responsabilidade do site, qualidade do produto, prazo de entrega e questões de segurança.
Uma dica após a compra: guarde os comprovantes de contato com o fornecedor, o protocolo do pedido, a nota fiscal, o cupom do frete, bem como todos as mensagens via e-mail.
Advogados que atuam na defesa do consumidor em Vitória - ES:  http://lyraduque.com.br/direito_consumidor.htm.

INDENIZAÇÃO COM CARÁTER PEDAGÓGICO


INDENIZAÇÃO COM CARÁTER PEDAGÓGICO E O CASO DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA
Recentemente foi divulgada na imprensa a multa aplicada pelo Procon-ES e a suspensão da comercialização de serviços e produtos de uma grande operadora de telefonia (veja a matéria em: http://migre.me/nwmq6). Tal conduta reacende o debate sobre a utilização de aplicação de multas e a aplicação de indenizações com caráter pedagógico como forma de inibir a má execução de serviços.
A aplicação da teoria da indenização em caráter pedagógico não é amplamente aceita no meio jurídico. A justificativa desse entendimento é não incentivar a criação de uma máquina indenizatória do dano moral e não gerar um enriquecimento ilícito ao consumidor.
No país do descumprimento contratual, a não aplicação da teoria da indenização em caráter pedagógico acaba sendo um incentivo aos grandes fornecedores de serviços que contam, em suas análises econômicas e de risco, com o cálculo a ser assumido em ações indenizatórias e a vantagem econômica advinda com a continuidade da prática dos serviços de qualidade duvidosa.
Assim, como é ínfimo o valor atribuído em algumas decisões judiciais às ações indenizatórias, comparado ao lucro obtido pelas operadoras, se torna economicamente viável o descumprimento ou o cumprimento imperfeito dos serviços.
Procedeu corretamente o Procon-ES ao aplicar a penalidade à operadora, pois a indenização só será de fato sancionatória quando imputar prejuízos econômicos reais ao fornecedor. Do contrário, enquanto as indenizações forem ínfimas, as operadoras continuarão a executar serviços de baixa qualidade, a prestar informações inadequadas aos consumidores e a divulgar ofertas de serviços que não são cumpridos com a qualidade anunciada.

A resistência em aceitar a teoria da indenização em caráter pedagógico precisa ser revista pelos operadores do direito. A função indenizatória não pode ser meramente simbólica, pelo contrário, precisa servir de freio à prática de novas infrações no mercado, pois, como adverte Paulo Freire, “não há vida sem correção, sem retificação”.
Advogados que atuam na defesa do consumidor em Vitória - ES:  http://lyraduque.com.br/direito_consumidor.htm.

INVENTÁRIO: VANTAGENS DA PARTILHA AMIGÁVEL

Você sabia que, em caso de morte de algum parente, a família deve dar entrada no inventário em até 60 dias após o falecimento? O prazo está regulado no artigo 983 do Código de Processo Civil (CPC) e, se não for observado, poderá gerar multa, que será contada a partir da data do falecimento.
O inventário pode ser judicial ou extrajudicial. No inventário judicial, será proposta uma ação judicial, será nomeado um inventariante e os bens serão partilhados em juízo. No inventário extrajudicial, deverão ser observados os seguintes requisitos: herdeiros plenamente capazes, partilha de bens amigável e inexistência de testamento.
Segue o disposto no artigo 982 do CPC: 
“[...] Art. 982.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário”.
Ressalta-se que, nos dois casos de inventário, torna-se imprescindível a presença do advogado.
O ideal é dar entrada o quanto antes no inventário, pois a partilha tardia pode resultar em alguns problemas para toda a família. Sendo assim, a partilha amigável é uma boa medida para tornar o inventário mais rápido.

Advocacia em direito das sucessões, inventário e partilha, em Vitória - ES: http://lyraduque.com.br/familia.htm.

GUARDA COMPARTILHADA OBRIGATÓRIA


GUARDA COMPARTILHADA OBRIGATÓRIA: O AMOR SE PEDE?

Sugere a música:

“[...] Amor igual ao teu eu nunca mais terei.
Amor que eu nunca vi igual
Que eu nunca mais verei
Amor que não se pede
Amor que não se mede
Que não se repete [...]”.

Nas relações familiares, o carinho, o afeto, o cuidado e a proteção são comportamentos essenciais para uma boa convivência. Algumas condutas, por imposição legal, fazem parte do núcleo de deveres dos pais em relação aos filhos. Outros deveres, no entanto, estão ligados à pessoa humana, mas são, essencialmente, voluntários, não se pedem e não se medem - aqui temos o amor e o afeto.
O projeto de lei 117/2013 recentemente aprovado (ainda pendente de sanção) determina a obrigatoriedade da guarda compartilhada dos filhos de pais divorciados. O projeto também determina uma espécie de distribuição razoável e proporcional no que tange à convivência dos filhos com os pais e no que diz respeito aos gastos a serem assumidos com os filhos.
Acontece que a obrigatoriedade da guarda compartilhada não acabará com os conflitos entre ex-cônjuges e não é a medida mais adequada para controlar a alienação parental. O juiz, segundo o projeto, será quem deverá apurar as condições de afastamento da medida compartilhada, o que permitirá ainda mais a judicialização dos temas ligados ao afeto e a sua rotineira confusão com as questões patrimoniais.
O que está sendo aqui criticado não é o uso dessa importante ferramenta, mas a sua obrigatoriedade. Os pais divorciados e que se encontram em alto grau de consciência dos seus deveres fundamentais continuarão a arcar com todas as responsabilidades para com os seus filhos. Nesse caso, sim, a guarda recíproca será saudável para todos os envolvidos. Por outro lado, pais em processo de divórcio com intenso conflito afetivo não têm condições para firmar deliberações tão relevantes e ligadas aos aspectos físico e psíquico da criança envolvida.
Apenas uma compreensão ponderada do tema permitirá que a guarda compartilhada seja realmente um instrumento eficaz ao contato paritário do filho com os pais. Na prática, os genitores responsáveis pelos filhos precisam observar as suas próprias características pessoais, instituindo direitos e deveres de convivência para, só assim, conseguirem avaliar a qualidade da relação que ainda existe entre eles, após a ruptura da relação, e, finalmente, estabelecer todas as regulamentações da guarda.

Sem consenso, não há guarda compartilhada. Nenhum magistrado regulará com efetividade a guarda compartilhada sem a participação ativa dos envolvidos no caso, porque o amor não se mede e não se pede.

DIVÓRCIO E REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL


O Superior Tribunal de Justiça entende que é obrigatória a participação dos ex-cônjuges (ainda que tenha ocorrido o divórcio), nas demandas relacionadas ao Sistema Financeiro de Habitação, pois todos que figuraram no contrato de mútuo como contratantes têm interesse jurídico na demanda (REsp 1222822).
É importante na atuação judicial observar todos os detalhes ligados à discussão do contrato de financiamento (antes da realização do divórcio). Segundo entendimento do STJ, caracteriza-se como uma ilegitimidade não constar no processo os nomes de todos os contratantes que figuraram originariamente no contrato de financiamento.
Advogados em Direito imobiliário, em Vitória, Espírito Santo: http://lyraduque.com.br/direito_imobiliario.htm.

COMO APLICAR MULTA NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO?

É legal a cobrança da multa de 10% pelo atraso no pagamento do aluguel? Sim, uma vez que tal valor não é vedado pela Lei do Inquilinato (Lei 8.245 de 1991). 
Em caso de inadimplência do locatário, quanto ao pagamento dos aluguéis, o locador poderá cobrar sobre o valor principal juros moratórios e multa moratória (cláusula penal moratória).
A Lei do Inquilinato não estabelece um teto para a multa, como o fez o Código de Defesa do Consumidor. Nesse caso, ficará a critério dos contratantes a estipulação dessa penalidade.
Veja abaixo interessantes decisões sobre o tema.
APELAÇÕES CÍVEIS. LOCAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E COBRANÇA. PRELIMINARES. IPTU. MULTA MORATÓRIA. MULTA COMPENSATÓRIA. 1. Preliminares rejeitadas. 2. Não é ilegal a imposição contratual de pagamento do IPTU pela locatária. 3. Multa moratória mantida em 10%. 4. Precedentes da Câmara de que nas ações de despejo por falta de pagamento cumuladas com cobrança, incide apenas a multa moratória e não a contratada para outras infrações. Apelação da locatária parcialmente provida, improvida a dos fiadores. (TJ/RS. Apelação Cível Nº 70038941688, Décima Quinta Câmara Cível, Relator: Paulo Roberto Felix, Julgado em 16/03/2011) (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. COBRANÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. COAÇÃO. MULTA. 1. Inexistindo prova de que a ré firmou o acordo sob coação, a obrigação por meio dele assumida é exigível. 2. Multa por descumprimento mantida em 10% sobre o valor do débito. Apelação improvida. (TJ/RS. Apelação Cível Nº 70036535961, Décima Quinta Câmara Cível, Relator: Paulo Roberto Felix, Julgado em 16/03/2011).
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CDC. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CONTRATO. JUROS MORATÓRIOS PREVISTOS NO PATAMAR LEGAL. INADIMPLÊNCIA CONFESSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Caso em que a autora não comprova o fato constitutivo de seu direito no sentido da existência de ilegalidades e abusividades no contrato de locação entabulado entre as partes. Ausência de comprovação da integral quitação do débito que autoriza a incidência dos encargos moratórios. A multa moratória pactuada no Contrato de Locação (10%) não é ilegal, pois o Código de Defesa do Consumidor não incide nos contratos de locação de imóvel, por não se tratar de relação de consumo e nem prestação de serviço, caracterizando-se, objetivamente, como uma cessão de uso remunerado. Juros remuneratórios fixados no patamar legal. Honorários advocatícios majorados, em atenção aos ditames dos §§ 3°, 4°, do art. 20, do CPC. Apelo da demandada provido e desprovido o da autora. (Apelação Cível Nº 70034033175, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 16/12/2010).
Advogados em Direito imobiliário, em Vitória, Espírito Santo: http://lyraduque.com.br/direito_imobiliario.htm.