Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

INVENTÁRIO: VANTAGENS DA PARTILHA AMIGÁVEL

Você sabia que, em caso de morte de algum parente, a família deve dar entrada no inventário em até 60 dias após o falecimento? O prazo está regulado no artigo 983 do Código de Processo Civil (CPC) e, se não for observado, poderá gerar multa, que será contada a partir da data do falecimento.
O inventário pode ser judicial ou extrajudicial. No inventário judicial, será proposta uma ação judicial, será nomeado um inventariante e os bens serão partilhados em juízo. No inventário extrajudicial, deverão ser observados os seguintes requisitos: herdeiros plenamente capazes, partilha de bens amigável e inexistência de testamento.
Segue o disposto no artigo 982 do CPC: 
“[...] Art. 982.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário”.
Ressalta-se que, nos dois casos de inventário, torna-se imprescindível a presença do advogado.
O ideal é dar entrada o quanto antes no inventário, pois a partilha tardia pode resultar em alguns problemas para toda a família. Sendo assim, a partilha amigável é uma boa medida para tornar o inventário mais rápido.

Advocacia em direito das sucessões, inventário e partilha, em Vitória - ES: http://lyraduque.com.br/familia.htm.

Nenhum comentário:

Postar um comentário