Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

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CONSUMIDOR ENDIVIDADO


A ordem econômica sofre hoje os impactos do crédito concedido de forma irresponsável pelos agentes privados, públicos e pelo fomento de políticas exageradas de financiamentos, que desembocam em dívidas onerosas e que afetam o consumidor.

O crédito é um instrumento importante em qualquer relação econômica, mas, quando sua concessão for irresponsável, pode repercutir negativamente na relação consumerista e gerar, assim, um endividamento do devedor.

A Constituição Federal[1] e o Código de Defesa do Consumidor autorizam a harmonização dos interesses do fornecedor e do consumidor, por meio estruturas que promovem o desenvolvimento econômico, a educação e a informação adequada na venda de bens e na oferta de serviços.

Assim sendo, o fornecedor tem o dever de transmitir, efetivamente, ao consumidor todas as informações indispensáveis à decisão de consumir o produto ou o serviço, de maneira clara, correta e precisa. Isso se aplica aos financiamentos, pois estes são contratos complexos que envolvem a compreensão de valores e cálculos que muitas vezes não são conhecidos pelo cidadão.

Os problemas da inadimplência e da onerosidade excessiva presentes nos contratos de concessão de crédito (financiamentos de imóveis e de carros, cheque especial, dívida de cartão de crédito e de débito, etc.), quando chegam ao Poder Judiciário, nem sempre tratam os consumidores endividados como alvo da oferta abusiva e irresponsável. Pode-se exemplificar, nesse cenário, programas do Governo Federal de incentivo ao crédito relacionados à aquisição da casa própria que geram, atualmente, visível aumento da judicialização dos contratos.

Tais entendimentos judiciais, quando adotados, não consideram a ausência de capacidade técnica dos consumidores e os impactos financeiros dos contratos para toda a sociedade.

A concessão irresponsável do crédito do passado pode conduzir à inadimplência de hoje e, consequentemente, provocar o aumento dos juros para os futuros tomadores de empréstimos, o aumento de demandas judiciais e a onerosidade excessiva para os consumidores que só têm o empréstimo como meio de aquisição de bens e serviços.

Posturas éticas e legais devem ser cumpridas pelos fornecedores, antes, durante e após a liberação do crédito, objetivando-se delimitar o uso indiscriminado da livre iniciativa sob a suposta forma de incentivos econômicos e sem responsabilidade social. Torna-se fundamental, controlar e limitar a concessão de crédito nas relações contratuais de consumo, nesse momento econômico brasileiro.

Para reduzir o impacto da concessão irresponsável de crédito, medidas proporcionais devem ser direcionadas aos sujeitos da relação (consumidor e fornecedor), determinando critérios e limites ao objeto do contrato (crédito) e impondo que as informações prestadas pelos fornecedores sejam mais precisas sobre os efeitos econômicos que o empréstimo pode trazer ao consumidor.




[1] Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; e V - defesa do consumidor.

TEMPOS DE INADIMPLÊNCIA NA LOCAÇÃO: DESPEJO

Um leitor do Blog, preocupado com o momento de aumento na inadimplência no Brasil, me perguntou: "um inquilino alugou meu imóvel e não esta pagando os aluguéis. Estou precisando do imóvel, pois me separei da minha companheira. Gostaria de saber se posso entrar com ação no Juizado Especial, já que os aluguéis atrasados não passam de 40 salários mínimos (...)". (Editado).



ANÁLISE DO CASO

1. Quando ocorre a inadimplência do locatário, sim, a ação de despejo poderá ser proposta e, nesse caso, será possível cobrar, também, os aluguéis em atraso numa mesma ação. Vejamos o artigo 62 da Lei do Inquilinato:
Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009). (Grifos nossos).

2. Quando o locador deseja recuperar o imóvel para o próprio uso, o pedido do despejo pode ser fundamentado no uso próprio do imóvel pelo proprietário (locador). Vejamos como a lei esclarece essa questão:

Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio; (Grifos nossos).

3. A ação só pode ser proposta no Juizado Especial (competente para causas de menor complexidade e com o teto de 40 salários mínimos), justamente, para a retomada do imóvel voltada para o uso do locador. É o que determina o artigo 3º da Lei 9.099/95:

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:III - a ação de despejo para uso próprio.

4. No entanto, no caso do leitor do Blog, MUITA ATENÇÃO, pois como o desejo dele é promover o despejo combinado com o pedido de cobrança dos aluguéis em atraso, prevalecerá o procedimento especial da Lei 8.245/91.