Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

CONSULTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Outro dia recebi a seguinte consulta: pode um contrato de prestação de serviço ser interrompido?
Minha resposta: Uma das formas de término do contrato de prestação de serviço é a chamada denúncia do contrato. O artigo 607 do Código Civil dispõe que este tipo contratual poderá ser extinto pela rescisão do contrato mediante aviso prévio (denúncia é o termo mais técnico).
Dessa forma, caso tenha intenção em terminar um contrato com determinado prestador de serviço, deverá comunicar a sua intenção por escrito e de preferência por correspondência com aviso de recebimento. É claro que a remuneração do prestador será devida proporcionalmente ao serviço prestado.
Fique à vontade para fazer qualquer tipo de consulta ligada ao tema DIREITO CONTRATUAL por meio do e-mail contato@lyraduque.com.br.

Contrato de transporte e indenização por atraso

O atraso nos vôos, infringindo cláusulas contratuais do contrato de transporte, já virou regra no Brasil. A indenização, nestes casos, é uma forma de inibir as empresas de transporte quanto à prática de desrespeito ao consumidor.

"A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma empresa aérea e uma agência de turismo a indenizar um casal de Uberaba (Triângulo Mineiro) em R$ 5 mil para cada cônjuge, por danos morais, além de R$ 306 para restituir despesas extras. O motivo foi a alteração do horário de um voo sem que eles fossem avisados. No dia 27 de outubro de 2006, o casal chegou ao aeroporto de Guarulhos (SP) para embarcar para o México, onde passaria as férias. O voo iria sair às 11h25 e os dois chegaram com três horas de antecedência. Entretanto, foram surpreendidos com a informação de que houve uma antecipação no horário e que o avião já estava de partida. Impedidos de embarcar, restou a eles a opção de se hospedarem em um hotel, o que implicou gastos extras. No dia seguinte, eles voltaram ao aeroporto para embarcar, mas só conseguiram após pagarem uma taxa de R$ 219,19. No retorno das férias, também tiveram transtornos. Em Bogotá, local da conexão, seus nomes não estavam na lista e por isso tiveram que esperar até que houvesse uma desistência para embarcar para São Paulo. Ao regressar, o casal ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais e ressarcimento dos gastos extras. A empresa aérea contestou, argumentando que a alteração foi realizada em virtude da malha aérea e que a responsabilidade de avisar sobre a mudança de horário do voo era da agência de viagens. Esta última, por sua vez, negou a responsabilidade. O juiz de 1ª Instância entendeu que ambas deveriam indenizar o casal por danos morais em R$ 10 mil, solidariamente, mais R$ 306 pelas despesas extras e ainda indenizar em R$ 10 mil uma instituição de caridade. No recurso ao Tribunal de Justiça, os desembargadores Domingos Coelho (relator), José Flávio de Almeida e Nilo Lacerda mantiveram a indenização de R$ 10 mil para o casal e o ressarcimento dos gastos, mas retiraram a indenização de R$ 10 mil para instituição de caridade. Ao analisar o recurso da empresa aérea, o relator fundamentou que ela tem responsabilidade objetiva, e isso implica a necessidade de indenizar independentemente de culpa, pois é concessionária de um serviço público. Ele ressaltou que “se o bilhete de passagem contém o horário de voo, obriga-se a empresa aérea a cumpri-lo, sob pena de responsabilizar-se pelos danos oriundos de sua inobservância, não lhe se servindo de escusa a mera possibilidade de atraso ou cancelamento do voo por questões técnicas, climáticas, etc”. Quanto à indenização à instituição de caridade, o relator ponderou que o juiz de 1ª Instância foi além do pedido inicial, condenando as empresas a indenizar também uma instituição que não figura na relação jurídica material, tampouco no processo". (Grifos nossos)

PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU - DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL


Divulgo a especialização em Direito Civil e Empresarial que coordeno na Faculdade de Direito de Vitória (FDV).


Contrato de locação e consignação

Cabe ação de consignação de chaves para compelir o locador a receber um bem não efetivamente desocupado? Segue posicionamento do STJ sobre o assunto.

"1. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a suposta lesão a direito federal aventada no recurso especial, deve partir do suporte fático fornecido pelo acórdão recorrido, motivo pelo qual
a pretensão de simples reexame de matéria de fato não enseja a interposição do referido recurso.
2. Embora a existência de bens no interior do imóvel locado, em princípio, não interfira na extinção unilateral da locação pelo inquilino que não mais desejar a locação e que tenha cumprido as condições previstas no art. 6º da Lei do Inquilinato, tal fato deve ser examinado à luz do caso concreto.
3. Hipótese em que o acórdão rescindendo decidiu a controvérsia com base na premissa fática fixada na instância de origem, segundo a qual não seria procedente a ação consignatória de chaves uma vez que em nenhum momento foi caracterizada a efetiva desocupação do imóvel pela autora, ante a ausência do restabelecimento do poder de uso e gozo do bem por suas proprietárias, em face da existência de vários móveis por ela deixados no interior do imóvel" (...). (Grifos nossos)
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.720 - SP (2007/0042952-0). Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima. Data do Julgamento: 15/12/2008.

Novas regras para os contratos de saúde

Tem sido divulgado em vários veículos de comunicação que a ANS publicou a Resolução Normativa nº 186/2009 que instituiu as novas regras para carências de planos de saúde e portabilidade das carências de usuários de plano de saúde.
De acordo com a resolução, os usuários de planos de saúde poderão mudar de operadora, no entanto, não precisarão cumprir novos prazos de procedimentos médicos.
As regras só terão validade a partir de abril e atingirão apenas os contratantes de planos individuais e familiares posteriores ao ano de 1999 ou que tenham adaptado seus contratos poderão se beneficiar.

Cumprimento forçado de oferta de produto

Segue interessante julgado para compreender a aplicação dos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual nas relações consumeristas.
"Aplicando o princípio da boa-fé e do equilíbrio, bem como da vedação ao enriquecimento sem causa, a 1ª Turma Recursal Civel dos Juizados Especiais do Estado julgou improcedente ação para cumprimento forçado de oferta de produto. A consumidora de Esteio pretendia adquirir cinco televisores Toshiba, tela plana, 29 polegadas, alegadamente anunciado por R$ 47,99 em gôndola de loja do Carrefour Comércio e Indústria Ltda. Produto similar é vendido no mercado por cerca de R$ 750.
O relator do recurso da empresa, Juiz João Pedro Cavalli Júnior, esclareceu que “a oferta manifestamente desproporcional ao produto, irreal, impossível ou inferior ao custo, enfim impraticável, caracteriza hipótese de equívoco e não vincula o fornecedor.”
A ré recorreu da sentença que lhe condenou a efetuar a venda de cinco televisores pelo preço de R$ 47,99, apesar da Justiça de primeira instância ter reconhecido o equívoco no valor e a não-ocorrência de propaganda enganosa. Sustentou que o televisor encontrava-se na gôndola de ração canina anunciada nesse valor, ocorrendo imprecisão da oferta na vinculação do preço ao produto certo.
Para o Juiz João Pedro Cavalli Júnior, a autora da ação é pessoa instruída, advogada atuando em causa própria. “Claramente não pode, em sã consciência e com lisura de propósitos, afirmar ter sido enganada pela publicidade questionada.” No entendimento do magistrado, a oportunidade de lucro motivou a autora a comprar. “E, não consumir, propriamente, porque ninguém ‘consome’ vários televisores.”
Acrescentou ter ocorrido flagrante inviabilidade da oferta, “certamente conhecida pela autora, que é pessoa esclarecida e experiente.” Diante das evidências, admitiu que o preço anunciado não se referia ao televisor, podendo perfeitamente se vinculado à ração canina ali exposta. Caso o referido valor fosse da tv estaria claramente errado, asseverou o Juiz. “Trata-se, portanto, de oferta que não tem poder de vinculação ao fornecedor, razão da improcedência do pedido.”
(Proc. 30700015780)". (Grifos nossos).