Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

INADIMPLEMENTO MÍNIMO ou ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL

O inadimplemento mínimo se dá quando o devedor cumprir quase a totalidade da obrigação, mas inadimplir parte mínima do contrato. Essa figura é chamada pelo direito inglês de substantial performanceSegue entendimento do STJ sobre o assunto: 
"Civil. Processual civil. Recurso especial. Contrato de seguro-saúde. Pagamento do prêmio. Atraso. O simples atraso no pagamento de uma das parcelas do prêmio não se equipara ao inadimplemento total da obrigação do segurado, e, assim, não confere à seguradora o direito de descumprir sua obrigação principal, que, no seguro-saúde, é indenizar pelos gastos despendidos com tratamento de saúde". (STJ. REsp 293.722/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/03/2001, DJ 28/05/2001, p. 198) (grifo nosso).


Maiores informações: http://www.lyraduque.com.br/direito_civil.htm.

SEMINÁRIO DE DIREITO CIVIL


O DIREITO CIVIL NA CONTEMPORANEIDADE

LOCAL: AUDITÓRIO FDV
COORDENAÇÃO: BRUNA LYRA DUQUE

7:30 às 9:10h - PALESTRA: A ARQUITETURA JURÍDICA DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL NA CONTEMPORANEIDADE JURÍDICA BRASILEIRA
Palestrante: Marcos Catalan. Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo. Professor de Direito Civil na Unisinos. Advogado.

9:30 às 10:20h.PALESTRA: TEMAIS ATUAIS DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
Palestrante: Bruna Lyra Duque. Mestre. Professora de Direito Civil da FDV e advogada.

10:20 às 11:10h. - PALESTRA: O DIVÓRCIO NA CONTEMPORANEIDADE
Palestrante: Alexandre Dalla. Mestre. Professor de Direito Civil da FDV e advogado.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE CONTEÚDO

"RESPONSABILIDADE. PROVEDOR. CONTEÚDO. MENSAGENS OFENSIVAS. INTERNET. Trata-se, na origem, de ação indenizatória por danos morais em que o recorrido alega ser alvo de ofensas em página na Internet por meio de rede social mantida por provedor. Assim, a Turma deu provimento ao recurso, afastando a responsabilidade do provedor pelos danos morais suportados pelo recorrido, ao entender que os provedores de conteúdo, como o recorrente – que disponibilizam, na rede, informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores, sendo esses que produzem as informações divulgadas na Internet –, não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações prestadas no site por seus usuários, devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responder pelos danos respectivos, devendo manter, ainda, um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários, cuja efetividade será analisada caso a caso. Na espécie, o provedor, uma vez ciente da existência de material de conteúdo ofensivo, adotou todas as providências tendentes à imediata remoção do site. Ademais, a rede social disponibilizada pelo provedor mantém um canal para que as pessoas cuja identidade tiver sido violada solicitem a exclusão da conta falsa, bem como para que seja feita denúncia de abuso na utilização de perfis individuais ou comunidades. A recorrente mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada de um provedor de conteúdo". (STJ. REsp 1.186.616-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/8/2011). (grifo nosso).

DIREITO EMPRESARIAL: responsabilidade civil pela prática de ato ilícito dos sócios

"RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. SÓCIOS ADMINISTRADORES. Discute-se no REsp se o reconhecimento da divisibilidade da obrigação de reparar os prejuízos decorrentes de ato ilícito desnatura a solidariedade dos sócios administradores de sociedade limitada para responderem por comprovados prejuízos causados à própria sociedade em virtude de má administração. Na hipótese, a Turma entendeu ficar comprovado que todos os onze sócios eram administradores e realizaram uma má gestão da sociedade autora, acarretando-lhe prejuízos de ordem material e não haver incompatibilidade qualquer entre a solidariedade passiva e as obrigações divisíveis, estando o credor autorizado a exigir de qualquer dos devedores o cumprimento integral da obrigação, cuja satisfação não extingue os deveres dos coobrigados, os quais podem ser demandados em ação regressiva. As obrigações solidárias e indivisíveis têm consequência prática semelhante, qual seja, a impossibilidade de serem pagas por partes, mas são obrigações diferentes, porquanto a indivisibilidade resulta da natureza da prestação (art. 258 do CPC), enquanto a solidariedade decorre de contrato ou da lei (art. 265 do CC/2002). Nada obsta a existência de obrigação solidária de coisa divisível, tal como ocorre com uma condenação em dinheiro, de modo que todos os devedores vão responder integralmente pela dívida. Em regra, o administrador não tem responsabilidade pessoal pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em decorrência de regulares atos de gestão. Todavia, os administradores serão obrigados pessoalmente e solidariamente pelo ressarcimento do dano, na forma da responsabilidade civil por ato ilícito, perante a sociedade e terceiros prejudicados quando, dentro de suas atribuições e poderes, agirem de forma culposa". (STJ. REsp 1.087.142-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/8/2011). (grifo nosso)

SOLIDARIEDADE NA COMPRA E VENDA DE VEÍCULO

INDENIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE. CONCESSIONÁRIA. FABRICANTE. VEÍCULO. Noticiam os autos que a recorrente adquiriu veículo na concessionária representante de fábrica de automóveis, entretanto a aquisição não se consumou, tendo a concessionária deixado de funcionar e de entregar o veículo. O tribunal de origem deu provimento à apelação da fabricante, ora recorrida, e reformou a sentença por não reconhecer a responsabilidade solidária entre ela e a concessionária. Nesse contexto, conforme precedentes deste Superior Tribunal, é impossível afastar a solidariedade entre a fabricante e a concessionária, podendo ser a demanda ajuizada contra qualquer uma das coobrigadas, como no caso. Contudo, a existência de solidariedade não impede ser apurado o nexo de causalidade entre as condutas dos supostos responsáveis para concluir pela responsabilização de um só. Precedente citado: REsp 402.356-MA, DJ 23/6/2003. (STJ. REsp 1.155.730-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/8/2011) (Informativo n. 452). (grifo nosso).

Questões polêmicas do contrato de administração de imóvel


TREINAMENTO DE DIREITO IMOBILIÁRIO EM VITÓRIA-ES

Tema: Questões polêmicas do contrato de administração de imóvel.
• Dia do treinamento: 25/11/2011.
• Horário: 18:30h. às 21:30h.
• Valor: R$ 100,00.
• Instrutora: Bruna Lyra Duque.
• As inscrições podem ser feitas até o dia 10/11/2011. As vagas são limitadas.
• Para se inscrever: o interessado deverá preencher ficha e realizar pagamento, por meio de depósito bancário, com envio de comprovante de depósito para contato@lyraduque.com.br.

Maiores Informações: http://lyraduque.com.br/agenda.htm

CONTRATO DE COLABORAÇÃO EMPRESARIAL

A colaboração empresarial é uma atividade muito executada no meio comercial. Tal contrato é conceituado pela doutrina como "uma obrigação particular, que um dos contratantes (colaborador), assume, em relação aos produtos ou serviços do outro (fornecedor), a criação ou ampliação do mercado" (COELHO, 2006, p. 437). 
São exemplos de colaboração empresarial: representação, fornecimento, franquia, licença de marca, publicidade, comissão, agência, distribuição, mandato, transporte, etc.
Ocorre que, em diversas situações, esses contratos são utilizados de forma equivocada. Algumas empresas confundem os termos e as naturezas dos negócios e, por exemplo, ajustam uma representação e deveriam ajustar uma franquia, ou, por outro lado, negociam um fornecimento de serviços, mas formalizam um contrato de parceria.
Maiores informações: http://lyraduque.com.br/direito_empresarial.htm.