Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

Direito das Obrigações - Obrigação natural

Para aqueles alunos que iniciaram os estudos do direito das obrigações, segue abaixo um julgado interessante sobre a "obrigação natural".
Trata-se de um julgado no qual foi considerado pelo STJ um caso de obrigação natural, isto é, um ato praticado por um sujeito em proveito do outrem em caráter voluntário e moral.

"Ex-funcionário da Empresas Reunidas BSM & Sotrel Ltda. não terá que reembolsar a empresa por ela ter arcado com seu tratamento médico. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a decisão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que considerou o ato como uma obrigação natural, decorrente de um gesto de solidariedade da empresa, não cabendo a restituição do valor gasto. Segundo o processo, em novembro de 1989, A.C.C. sofreu um infarto nas dependências da empresa. Como o seu caso era delicado, ele foi internado em um hospital particular na cidade de São Paulo. Por não dispor de recursos financeiros para arcar com a operação de salvamento que incluía transporte em avião de socorro (UTI do ar), internação, exames e despesas médicas, a empresa, em um ato humanitário, assumiu todas as despesas momentaneamente, para posterior restituição por A.C.C. Em primeira e segunda instância, o pedido foi julgado improcedente ao entendimento de que houve mera liberalidade da empresa em custear as despesas médicas de A.C.C. durante a vigência do contrato de trabalho. Além disso, não houve qualquer prova no sentido de que ele se comprometeu a reembolsar os valores gastos no tratamento. Ao analisar a questão, o ministro Ari Pargendler, relator do caso, destacou que a decisão não pode ser atacada por meio de recurso especial (Súmula 7), pois o Tribunal, ao analisar os fatos, identificou no gesto da empresa um ato de solidariedade". (Resp 401174 - Julgado em 12/06/2007).
Disponível em: http://www.stj.gov.br/

A prática da mediação empresarial no ambiente corporativo

Mais uma vez, gostaria de lembrá-los da palestra "A prática da mediação empresarial no ambiente corporativo" que acontecerá no auditório da FINDES, no dia 08/08/2007 às 19horas.

As inscrições são gratuitas e poderão ser feitas pelo e-mail advfelix@interradio.com.br. As vagas já estão acabando.

Artigo - Uma proposta de classificação para as formas de extinção dos contratos

Vejam o meu artigo Uma proposta de classificação para as formas de extinção dos contratos publicado na Revista Eletrônica Jus Navigandi.
Trata-se de um bom resumo para aqueles que precisam estudar sucintamente o assunto "Da extinção do contrato", conforme artigos 472 a 480 do Código Civil.
DUQUE, Bruna Lyra. Uma proposta de classificação para as formas de extinção dos contratos . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1473, 14 jul. 2007. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10154.

Julgado - Garantias constitucionais: Interrogatório por videoconferência

A presidente do STF, ministra Ellen Gracie, entende que o interrogatório por videoconferência não ofende as garantias constitucionais. A presidente do Supremo "indeferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 91859, impetrado em favor de M.J.S. contra indeferimento de idêntico pedido no Superior Tribunal de Justiça (STJ)".

O julgado completo pode ser encontrado no site www.stf.gov.br.

Convite - "A prática da mediação empresarial no ambiente corporativo"

Convido a todos para a palestra "A prática da mediação empresarial no ambiente corporativo" que acontecerá no auditório da FINDES, no dia 08/08/2007 às 19horas.
As inscrições são gratuitas e poderão ser feitas pelo e-mail advfelix@interradio.com.br ou pessoalmente na Avenida Nossa Senhora da Penha, nº. 570, Ed. Centro da Praia Shopping, sala 507, Praia do Canto, Vitória/ES, até o dia 06/08/07.

Para se inscrever, o interessado deverá informar o nome completo, o e-mail e o telefone de contato.

Julgado – Contrato preliminar, indenização e prova por e-mail

“A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reconheceu a uma reclamante que teve o seu pré-contrato de trabalho injustificadamente rescindido pela empresa o direito a uma indenização por danos materiais para cobrir os prejuízos sofridos. É que, na expectativa da contratação, já acertada com a reclamada, a reclamante pediu demissão do antigo emprego, sendo mais tarde informada de que não seria mais contratada, em razão dos problemas financeiros enfrentados pela empresa”.

Em segundo grau, a decisão foi mantida, entendendo o TRT que realmente houve a formação do "contrato preliminar ("pré-contrato") entre as partes, motivando a reclamante a pedir demissão do seu emprego anterior, ante a expectativa gerada pela ré".

O TRT da 3ª Região entendeu também que a “prova documental revela envio de e-mail informando a data de início do trabalho na empresa e combinando um período de treinamento em outra cidade”.

Assim, restou evidenciado que ocorreu a contratação e que a prestação do trabalho já havia se consumado. “Não pode a reclamada tentar exonerar-se de sua responsabilidade ao argumento de que a Reclamante pediu demissão por sua única e exclusiva vontade – destacou o relator do recurso, desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal".

RO nº 00230-2007-105-03-00-7

Disponível em: http://www.mg.trt.gov.br/