Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

AUSÊNCIA E MORTE PRESUMIDA

A ausência é uma situação fática em que uma pessoa desaparece de seu domicílio e não deixa qualquer notícia. Em caso de desaparecimento de um indivíduo, o direito denomina tal situação como morte presumida.
A declaração da morte presumida é um procedimento para certificar o falecimento de pessoas cujos corpos não foram encontrados, o que ocorre em caso de desaparecimentos, acidentes aéreos, catástrofes, acidentes naturais, dentre outras situações. Após o encerramento de todas as buscas efetivadas pelas autoridades competentes, os interessados (filhos, pais, cônjuges, etc.) ou o Ministério Público poderão propor medida judicial a fim de obter a declaração de ausência.
A partir da declaração, todos os bens serão levantados e será iniciada a administração do patrimônio deixado pelo ausente. Após esse procedimento, decorridos três anos, poderá ser iniciada a sucessão.
As medidas relacionadas à sucessão (transmissão e administração de bens) são as seguintes: nomeação de um curador, que administrará os bens do ausente, início da sucessão provisória e, posteriormente, da sucessão definitiva.
O Código Civil, nos artigos 37 e 38, determina que em dez anos, após o trânsito em julgado da sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória, poderá o interessado requerer a sucessão definitiva.
A sucessão permitirá a resolução de pendências administrativas, fiscais, previdenciárias e vínculos contratuais, o que se dará mediante a declaração dos seus efeitos jurídicos, em cada caso concreto, pelo juiz que declarar a transmissão e a administração dos bens.
Se o ausente reaparecer, ele poderá exigir a restituição do seu patrimônio ou poderá ser indenizado se os bens não puderem ser devolvidos.
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OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA

Tema sempre polêmico, nos casos de divórcio, é o dever de prestar alimentos. Vários debates surgem entre o casal, a saber: quem deve prestar alimentos? Quanto é devido? Até quando deverá ser paga pensão?
Sobre o assunto, o Código Civil, no artigo 1.695, regula:
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Os debates geralmente aparecem, pois não há valor fixo na lei para o pagamento da pensão alimentícia. Na Justiça, geralmente, esse valor é fixado em um terço do salário do indivíduo que arcará com o pagamento.
No caso do pagamento da pensão ao filho, o dever de prestar alimentos é de ambos os genitores, sendo necessário avaliar o binômio necessidade x possibilidade, uma vez que cada genitor irá concorrer na medida da própria disponibilidade. 
Então, atenção para o seguinte: se o filho ficar com o pai, do mesmo modo, a genitora deverá assumir o pagamento da pensão.
E o que deve ser prestado como alimentos? O Código Civil assim determina:
Art. 1.694. […] § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
O que poderá ser tratado como subsistência? Isso vai depender das despesas necessárias para manter o mesmo padrão de vida da criança, quando esta vivia com os pais. São exemplos de algumas despesas a serem assumidas como pensão: escola, material escolar, alimentos, roupas, planos de saúde, medicamentos, lazer, etc.
E o tempo do pagamento da pensão? O dever de prestar de alimentos durará até a maioridade do menor. Se o filho estiver na faculdade, o pagamento poderá durar até o término do estudo superior.
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