Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA

Tema sempre polêmico, nos casos de divórcio, é o dever de prestar alimentos. Vários debates surgem entre o casal, a saber: quem deve prestar alimentos? Quanto é devido? Até quando deverá ser paga pensão?
Sobre o assunto, o Código Civil, no artigo 1.695, regula:
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Os debates geralmente aparecem, pois não há valor fixo na lei para o pagamento da pensão alimentícia. Na Justiça, geralmente, esse valor é fixado em um terço do salário do indivíduo que arcará com o pagamento.
No caso do pagamento da pensão ao filho, o dever de prestar alimentos é de ambos os genitores, sendo necessário avaliar o binômio necessidade x possibilidade, uma vez que cada genitor irá concorrer na medida da própria disponibilidade. 
Então, atenção para o seguinte: se o filho ficar com o pai, do mesmo modo, a genitora deverá assumir o pagamento da pensão.
E o que deve ser prestado como alimentos? O Código Civil assim determina:
Art. 1.694. […] § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
O que poderá ser tratado como subsistência? Isso vai depender das despesas necessárias para manter o mesmo padrão de vida da criança, quando esta vivia com os pais. São exemplos de algumas despesas a serem assumidas como pensão: escola, material escolar, alimentos, roupas, planos de saúde, medicamentos, lazer, etc.
E o tempo do pagamento da pensão? O dever de prestar de alimentos durará até a maioridade do menor. Se o filho estiver na faculdade, o pagamento poderá durar até o término do estudo superior.
Advogados em Direito de Família, em Vitória - ES: http://lyraduque.com.br/familia.htm.

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