Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

INDENIZAÇÃO COM CARÁTER PEDAGÓGICO


INDENIZAÇÃO COM CARÁTER PEDAGÓGICO E O CASO DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA
Recentemente foi divulgada na imprensa a multa aplicada pelo Procon-ES e a suspensão da comercialização de serviços e produtos de uma grande operadora de telefonia (veja a matéria em: http://migre.me/nwmq6). Tal conduta reacende o debate sobre a utilização de aplicação de multas e a aplicação de indenizações com caráter pedagógico como forma de inibir a má execução de serviços.
A aplicação da teoria da indenização em caráter pedagógico não é amplamente aceita no meio jurídico. A justificativa desse entendimento é não incentivar a criação de uma máquina indenizatória do dano moral e não gerar um enriquecimento ilícito ao consumidor.
No país do descumprimento contratual, a não aplicação da teoria da indenização em caráter pedagógico acaba sendo um incentivo aos grandes fornecedores de serviços que contam, em suas análises econômicas e de risco, com o cálculo a ser assumido em ações indenizatórias e a vantagem econômica advinda com a continuidade da prática dos serviços de qualidade duvidosa.
Assim, como é ínfimo o valor atribuído em algumas decisões judiciais às ações indenizatórias, comparado ao lucro obtido pelas operadoras, se torna economicamente viável o descumprimento ou o cumprimento imperfeito dos serviços.
Procedeu corretamente o Procon-ES ao aplicar a penalidade à operadora, pois a indenização só será de fato sancionatória quando imputar prejuízos econômicos reais ao fornecedor. Do contrário, enquanto as indenizações forem ínfimas, as operadoras continuarão a executar serviços de baixa qualidade, a prestar informações inadequadas aos consumidores e a divulgar ofertas de serviços que não são cumpridos com a qualidade anunciada.

A resistência em aceitar a teoria da indenização em caráter pedagógico precisa ser revista pelos operadores do direito. A função indenizatória não pode ser meramente simbólica, pelo contrário, precisa servir de freio à prática de novas infrações no mercado, pois, como adverte Paulo Freire, “não há vida sem correção, sem retificação”.
Advogados que atuam na defesa do consumidor em Vitória - ES:  http://lyraduque.com.br/direito_consumidor.htm.

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