Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA

Fim de ano, no Brasil, é uma época de alguns desrespeitos aos clientes/tomadores dos serviços, como é o caso das interrupções repentinas e ilegais nos serviços de telefonia.
Imagina uma empresa sem telefonia fixa e internet durante dias por falha na prestação de serviços por erro da operadora? Essa é uma situação inadmissível!
Segue julgado no qual o magistrado condena a prestadora de serviços de telefonia a indenizar o cliente por danos morais.
RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. PAGAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES PELA ARRECADADORA. IRRELEVÂNCIA. DANO MORAL PURO. CARACTERIZADO NO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. CRITÉRIOS. O fato de o órgão receptor de valores relativos à prestação de serviços de telefonia não ter prestado à ré as informações acerca do adimplemento por parte do demandante não elide a responsabilidade da demandada por eventuais prejuízos suportados pelo consumidor.Não havendo valores em aberto, mostra-se indevida a suspensão dos serviços de telefonia. Dano moral puro (in re ipsa) configurado, à medida que a suspensão perdurou por, pelo menos, cinco meses. Na mensuração do dano, não havendo no sistema brasileiro critérios fixos e objetivos para tanto, mister que o juiz considere aspectos subjetivos dos envolvidos. Assim, características como a condição social, a cultural, a condição financeira, bem como o abalo psíquico suportado, hão de ser ponderadas para a adequada e justa quantificação da cifra reparatório-pedagógica. Quantum minorado. O não-acolhimento do valor sugestionado na peça exordial a título de reparação pelo dano moral experimentado não acarreta decaimento do pedido. Súmula n. 326 do STJ. Sucumbência redirecionada. Honorários majorados. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. (Apelação Cível Nº 70020499406, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 22/08/2007) (grifo nosso)

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