Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

CONTRATOS COMPLEXOS

Contratos complexos são negócios firmados de forma interligada. Nessas relações jurídicas, o operador do direito precisa interpretar a vontade das partes de forma diferenciada e não meramente a partir de cada negócio individualizado.
A nomenclatura é atípica e não encontra expressa previsão no Código Civil, dessa forma, o tema comporta ampla divergência doutrinária e jurisprudencial, especialmente, quanto às classificações utilizadas, a saber: complexos (mistos), coligados, simples ou derivados.

Assim, contratos complexos (ou mistos) são os provenientes da combinação de elementos de diversos contratos, reunidos em novas figuras não previstas na norma jurídica. Por outro lado, contratos coligados são os que nascem juntos, obrigatoriamente, em determinadas relações, por determinação da lei ou por vontade das partes (GOMES, 1994, p. 497).
Para exemplificar o contrato complexo, citamos o contrato de leasing que combina dois ou mais elementos típicos e, cumulativamente, forma um novo núcleo a partir de variadas manifestações de vontade.
Vejamos uma decisão do TJ-MG sobre o tema.
"AÇÃO DE DESPEJO - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - POSTO DE GASOLINA - CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO FIRMADO COM A DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DERIVADOS DO PÉTROLEO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE SIMPLES RELAÇÃO LOCATÍCIA - CONTRATO COMPLEXO QUE ENGLOBA TAMBÉM O CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO ATÍPICO NÃO REGULADO PELA LEI DE LOCAÇÕES - AÇÃO DE DESPEJO - CARÊNCIA DE AÇÃO. - Se a decisão foi proferida dentro dos limites traçados quando da propositura da ação, sem quebra na inafastável correlação que deve haver entre a causa de pedir e o fundamento da decisão, não se verifica nulidade na sentença por ser extra petita. - Na espécie em julgamento, o denominado "Contrato de Sublocação", celebrado entre a distribuidora de produtos derivados de petróleo e o posto de gasolina, é um contrato complexo, sendo inviável divisar a conjugação da pluralidade de contratos autônomos nele inseridos. - Aqui, não se trata de simples cumulação de um contrato de locação, com outro de distribuição e outros negócios jurídicos, cada qual com uma individualidade própria. - Existe, sim, uma gama de deveres impostos a ambas as partes, onde a locação é indissociável da compra e venda de produtos, da cláusula de exclusividade, de quota mínima, tornando inviável a extinção do pacto, através de mera denúncia vazia". (TJ-MG. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0702.04.157494-9/001 - RELATOR: EDUARDO MARINÉ DA CUNHA). (grifo nosso).

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