Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

OS DEVERES ANEXOS NA RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL


O QUE É RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL? QUAIS SÃO OS EFEITOS GERADOS PELO ROMPIMENTO ILEGÍTIMO DA TRATATIVA?
A responsabilidade pré-contratual é aquela que nasce de uma relação ainda sem contrato, as NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES, sendo estas consideradas pela doutrina como conversas prévias, verdadeiras sondagens, que não obrigam as partes e não criam vínculo contratual entre as mesmas. 
Acontece que, em alguns casos, as negociações preliminares podem gerar expectativas e podem impor um gasto ao pretenso contratante. Nesse caso, pode-se falar em indenização pela quebra da tratativa.
Ressalta-se que tal instrumento de negociação não pode ser confundido com os contratos preliminares, porque originam só debates sobre aquilo que se pretende contratar. Estes originam deveres e criam um vínculo de formação de um outro negócio: o contrato definitivo.  Veja julgado recente do STJ sobre o tema responsabilidade civil pré-contratual.
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL. A parte interessada em se tornar revendedora autorizada de veículos tem direito de ser ressarcida dos danos materiais decorrentes da conduta da fabricante no caso em que esta — após anunciar em jornal que estaria em busca de novos parceiros e depois de comunicar àquela a avaliação positiva que fizera da manifestação de seu interesse, obrigando-a, inclusive, a adiantar o pagamento de determinados valores — rompa, de forma injustificada, a negociação até então levada a efeito, abstendo-se de devolver as quantias adiantadas. A responsabilidade civil pré-negocial, ou seja, a verificada na fase preliminar do contrato, é tema oriundo da teoria da culpa in contrahendo, formulada pioneiramente por Jhering, que influenciou a legislação de diversos países. No Brasil, o CC/1916 não trazia disposição específica a respeito do tema, tampouco sobre a cláusula geral de boa-fé objetiva. Todavia, já se ressaltava, com fundamento no art. 159 daquele diploma, a importância da tutela da confiança e da necessidade de reparar o dano verificado no âmbito das tratativas pré-contratuais. Com o advento do CC/2002, dispôs-se, de forma expressa, a respeito da boa-fé (art. 422), da qual se extrai a necessidade de observância dos chamados deveres anexos ou de proteção. Com base nesse regramento, deve-se reconhecer a responsabilidade pela reparação de danos originados na fase pré-contratual caso verificadas a ocorrência de consentimento prévio e mútuo no início das tratativas, a afronta à boa-fé objetiva com o rompimento ilegítimo destas, a existência de prejuízo e a relação de causalidade entre a ruptura das tratativas e o dano sofrido. Nesse contexto, o dever de reparação não decorre do simples fato de as tratativas terem sido rompidas e o contrato não ter sido concluído, mas da situação de uma das partes ter gerado à outra, além da expectativa legítima de que o contrato seria concluído, efetivo prejuízo material. (STJ. REsp 1.051.065-AM, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/2/2013). (grifo nosso).

Nenhum comentário:

Postar um comentário