Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

CONTRATO DE TRANSPORTE

QUANDO CABE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO EM VOO?
Nos julgados abaixo o atraso em voo por condições meteorológicas foi caracterizado como FORÇA MAIOR e, assim sendo, não configurou responsabilidade alguma para a empresa de transporte aéreo.
DANOS MORAIS E MATERIAIS - Transporte aéreo - Atraso em voo causado por condições meteorológicas adversas e fechamento do aeroporto de destino - Reconhecimento de força maior que exime a responsabilidade da transportadora - Hipótese em que a companhia aérea providenciou viagem terrestre de passageira de dez anos, desacompanhada de pais ou responsáveis, da cidade em que a aeronave pousou até o local de destino - Inexistência de danos morais ou materiais - Recurso das autoras não provido e recurso da ré provido. (991030082008 SP , Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 15/04/2010, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2010). (grifo nosso).
REPARAÇÃO DE DANOS. CONSUMIDOR. PASSAGEM AÉREA. BILHETES INDEPENDENTES ADQUIRIDOS DE COMPANHIAS DIVERSAS. ATRASO NO PRIMEIRO VOO. FORÇA MAIOR. PERDA DO SEGUNDO VOO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. PEDIDOS IMPROCEDENTES. Tendo os autores adquirido bilhetes de companhias aéreas diversas, eram os mesmos totalmente independentes, não possuindo, portanto, qualquer vínculo. Desta forma, a companhia com a qual efetuado o primeiro trecho da viagem não tinha qualquer responsabilidade em relação ao segundo trecho, e vice-versa. Embarque do voo do primeiro trecho (Porto Alegre / Curitiba) com atraso, em vista do fechamento do aeroporto da capital paranaense. Força maior caracterizada. Ausência por parte da companhia aérea que realizaria o segundo trecho da viagem de recolocar os autores em voo posterior sem qualquer custo extra, não cabendo, do mesmo modo, tal responsabilidade à companhia aérea na qual efetuado o primeiro trecho do percurso, ante a independência dos bilhetes. Alegação dos autores de que tal compromisso teria sido assumido por funcionário das duas empresas que não foi demonstrada, descabendo a inversão do ônus da prova ante a ausência de verossimilhança do alegado. Desta forma, não há como responsabilizar qualquer das companhias pelo fato de os autores terem chegado a seu destino em horário posterior ao inicialmente previsto. RECURSOS PROVIDOS. (grifo nosso).
Por outro lado, no link notícias do STJ, já foram publicadas as seguintes possibilidades indenizatórias:
Outro tipo de dano moral presumido é aquele que decorre de atrasos de voos, inclusive nos casos em que o passageiro não pode viajar no horário programado por causa de overbooking. A responsabilidade é do causador, pelo desconforto, aflição e transtornos causados ao passageiro que arcou com o pagamentos daquele serviço, prestado de forma defeituosa. Em 2009, ao analisar um caso de atraso de voo internacional, a Quarta Turma reafirmou o entendimento de que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa” (REsp 299.532). O transportador responde pelo atraso de voo internacional, tanto pelo Código de Defesa do Consumidor como pela Convenção de Varsóvia, que unifica as regras sobre o transporte aéreo internacional e enuncia: “Responde o transportador pelo dano proveniente do atraso, no transporte aéreo de viajantes, bagagens ou mercadorias.” Dessa forma, “o dano existe e deve ser reparado. O descumprimento dos horários, por horas a fio, significa serviço prestado de modo imperfeito que enseja reparação”, finalizou o relator, o então desembargador convocado Honildo Amaral. A tese de que a responsabilidade pelo dano presumido é da empresa de aviação foi utilizada, em 2011, pela Terceira Turma, no julgamento de um agravo de instrumento que envolvia a empresa TAM. Nesse caso, houve overbooking e atraso no embarque do passageiro em voo internacional. O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, enfatizou que “o dano moral decorre da demora ou dos transtornos suportados pelo passageiro e da negligência da empresa, pelo que não viola a lei o julgado que defere a indenização para a cobertura de tais danos” (Ag 1.410.645)". (grifo nosso).

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