Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

PAGAMENTO DO IPTU NO CONTRATO DE LOCAÇÃO

PERGUNTA RECORRENTE NA ÁREA IMOBILIÁRIA É A QUESTÃO DO IPTU. Vejamos alguns pontos importantes sobre o tema.
  • Não é ilegal a imposição contratual de pagamento do IPTU pelo locatário.
  • Dessa forma, se o contrato contemplar que o pagamento do IPTU será um dever do locatário, o débito deve ser pago por este. Veja o artigo 22, inciso VIII, da Lei do Inquilinato.
Artigo 22, inciso VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato (grifo nosso).
  • Cabe reforçar que as despesas de água, luz, condomínio e IPTU são chamadas de encargos locatícios, quando não pagas, na forma prevista em contrato, autorizarão o locador a ingressar com a ação de despejo.
  • Antes de alugar um imóvel, o locatário deve observar: as despesas fixas assumidas; a garantia exigida pelo locador; a espécie de seguro sugerida pelo locador (seguro contra incêndio); negociar alguns deveres contratuais, como por exemplo, o pagamento de quota extra; verificar a possibilidade ou não de indenização das benfeitorias acrescidas ao imóvel; e o valor cobrado de multa pelo descumprimento do contrato.
Divulgo minha entrevista para o jornal A Tribuna (Vitória - ES) no seguinte link: http://www.fdv.br/images/fdvnaimprensa/2012/outubro/inquilinosbrunalyra.jpg

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