Tratando-se de contrato de adesão, em que todas as cláusulas são impostas pelos bancos, nos programas do Sistema Financeiro de Habitação, não pode a instituição financeira aproveitar-se do estado de necessidade do devedor, de sua inexperiência ou ignorância, para fixar taxa de juros excessiva.
Tal prática configura nítido abuso de direito, o que enseja a responsabilidade objetiva da parte, nos termos do artigo 927, parágrafo único, combinado com o artigo 187, ambos do Código Civil. Do mesmo modo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos ocasionados em razão de defeito na prestação do serviço.
Não se pode “fechar os olhos” para o fato de que os consumidores não possuem a capacidade técnica necessária para compreender todas as estipulações impostas nos empréstimos, para a aquisição da casa própria, pela instituição financeira.
O intento dos mutuários é a aquisição de casa própria, de modo que, ansiosos para tanto, confiam na boa-fé das instituições bancárias. Estas, por sua vez, se aproveitam da vulnerabilidade e hipossuficiência dos mutuários para aplicarem ao contrato juros exorbitantes.
Geralmente, em ações revisionais, as instituições confessam, em suas defesas, terem arbitrado índice de reajuste das amortizações. Da mesma forma, confessam não comunicam tal fato aos devedores. Assim, além da capitalização de juros vedada por lei, incidente mensalmente nas parcelas de amortização, as instituições também aplicam índices abusivos de correção, sem cientificar os consumidores, ou, ainda, prestar contas de tais fatos.
Tal prática é abusiva e nula de pleno direito, além de evidenciar uma flagrante quebra dos deveres anexos de informação e lealdade, inerentes ao princípio contratual da boa-fé objetiva, além da infração ao próprio Código de Defesa do Consumidor e ao Código Civil.
Maiores informações sobre ações revisionais: http://lyraduque.com.br/direito_imobiliario.htm.
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