Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

DIREITO DIGITAL: É PROIBIDO O ENVIO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS NÃO SOLICITADAS


Em 2009, apresentei os seguintes questionamentos aqui no Blog: o envio de SPAM indevidamente configura dano moral? A empresa pode ser obrigada a retirar o destinatário do seu banco de dados? Veja o post em: http://brunalyraduque.blogspot.com.br/2009/11/envio-de-spam-indevidamente-configura.html.
Como dito na ocasião, entendo que o envio indevido de mensagem eletrônica viola, sim, a intimidade e a privacidade do destinatário. Considero que o uso indevido do SPAM pode, por si só, ensejar o pleito indenizatório por dano moral, isso porque faço a analogia do uso de SPAM com o ingresso inoportuno ou com abuso de direito na casa de um indivíduo, o que é uma prática vedada na Constituição (artigo 5o, inciso XI).
Infelizmente, o STJ caminha num sentido contrário, conforme relatório do Ministro Salomão  no Resp REsp 844.736. 
O ministro Salomão, em sua decisão, esclareceu que, "embora tramitando no Congresso Nacional projetos de lei sobre o tema, não existe legislação específica acerca da matéria". E, sendo assim, optou por um caminho inseguro e que viola a intimidade do usuário de e-mail, a saber:

INTERNET - ENVIO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS - SPAM - POSSIBILIDADE DE RECUSA POR SIMPLES DELETAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1 - segundo a doutrina pátria "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo".
2 - Não obstante o inegável incômodo, o envio de mensagens eletrônicas em massa - SPAM - por si só não consubstancia fundamento para justificar a ação de dano moral, notadamente em face da evolução tecnológica que permite o bloqueio, a deletação ou simplesmente a recusada de tais mensagens.
3 - Inexistindo ataques a honra ou a dignidade de quem o recebe as mensagens eletrônicas, não há que se falar em nexo de causalidade a justificar uma condenação por danos morais.
4 - Recurso Especial não conhecido.
(REsp 844.736/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 02/09/2010)
getty images
Quer conhecer mais sobre assessoria jurídica especializada em Direito Digital? Visite o nosso site: http://lyraduque.com.br/direito_digital.htm.

Nenhum comentário:

Postar um comentário