Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

Impactos jurídicos na relação empresário x consumidor

A advogada Bruna Lyra do escritório Lyra Duque Advogados ministrou palestra na Feira de Negócios de Cariacica 2012 sobre o tema "Impactos jurídicos na relação empresário x consumidor".
No evento, os seguintes temas foram abordados:
  1. Oferta de produtos e serviços;
  2. Forma de pagamento;
  3. Pagamento antecipado permite desconto?
  4. Troca de produtos.
  5. Inadimplemento;
  6. Cobranças de dívidas; 
  7. Métodos alternativos de resolução de conflitos entre empresário x consumidor.

ASSESSORIA JURÍDICA EM DIREITO DE FAMÍLIA

Tema sempre delicado é a representação de clientes no âmbito do Direito de Família. Além de observar com cautela as questões ligadas às relações familiares, o advogado deve prestar diligentes orientações quanto à partilha dos bens.
Sobre o tema, Maria Berenice Dias[1] adverte que “no regime de comunhão parcial há três massas patrimoniais: a da mulher, a do marido e a comum”. Sendo tal massa, portanto, formada pelos bens adquiridos pelo casal na constância do casamento, conforme os artigos 1.658 a 1.660 do Código Civil.
A regra básica, portanto, do regime da comunhão parcial é a comunicação dos bens havidos durante o casamento, com exceção apenas dos incomunicáveis, segundo Flávio Tartuce[2].
Assim, a partilha dos bens, no caso concreto, deverá ser feita na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge, de acordo com os artigos 1.658 a 1.660, do Código Civil, in verbis:
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Interessante foi a questão apreciada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sobre o tema partilha de bens no tocante à construção parcial da moradia, na constância do casamento, sendo esta edificada sobre terreno de titularidade de um cônjuge. Segue ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA. CONSTRUÇÃO DE MORADIA EM PARTE REALIZADA NA VIGÊNCIA DO CASAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Os contendores casaram pelo regime da comunhão parcial de bens e, induvidosamente, durante o período do casamento, houve construção de parte da moradia edificada sobre terreno da autora, fração esta que integra o acervo comum. O fato de a apelante trabalhar e arcar com muitos dos custos da obra, bem como da vida familiar, não retira do varão o direito à meação. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70046727681, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 26/01/2012).


[1] SIMÃO, José Fernando; TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito de família. vol. V, 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 147.

[2] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 3 ed. São Paulo: RT, 2006. p. 216-218.

Advocacia em direito de família, em Vitória - ES: http://lyraduque.com.br/familia.htm.

REVISÃO CONTRATUAL

STJ entende que renegociação que mantém essência da obrigação originária permite revisão de contratos anteriores

"O contrato renegociado que traz inovações acessórias, não substanciais e que não deixam dúvida sobre a permanência da obrigação principal e da manutenção dos elementos originais, permite a revisão de cláusulas anteriormente estabelecidas, por não caracterizar o instituto da novação (criação de uma nova obrigação). 
A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso do Banco Itaú contra correntistas de Santa Catarina, insatisfeitos com cláusulas estabelecidas em contrato de abertura de crédito. 
Os correntistas alegaram que a dívida, resultado de sucessivos pactos, tinha sido calculada unilateralmente pelo banco. A Turma entendeu que, no caso, incide a Súmula 286 do STJ, que permite a discussão de eventuais ilegalidades estabelecidas por contratos anteriores quando não há novação. 
Sucessivos acordos
Diante da execução da dívida, os correntistas apresentaram embargos com o argumento de que o banco não havia deduzido da conta parcelas que foram pagas em contratos anteriores, inclusive para saldar juros e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). A renovação da dívida ocorrida durante os sucessivos acordos, segundo a defesa apresentada, não implicaria novação, mas contrato de adesão em que houve acréscimo indevido de juros, correção monetária e outros encargos. 
O juízo de primeiro grau acolheu o argumento de que não há novação em contrato de adesão e determinou o prosseguimento da execução contra os correntistas. Insatisfeitos com o cálculo apresentado pelo perito judicial, recorreram ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que determinou ao banco que apresentasse os contratos que resultaram na renegociação da dívida, como a memória atualizada dos cálculos desde os contratos originários. Como esses cálculos não foram apresentados, o processo foi extinto, em desfavor do banco. 
Em recurso ao STJ, o Banco Itaú apontou equívoco na decisão do tribunal estadual, com o argumento de que o título apresentado era o único documento necessário à instrução da execução. A Súmula 300 do STJ dispõe que “o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.” 
Modificações acessórias
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, os atributos emanados do título executivo são relativos, tanto que o juiz pode questionar sobre a origem, a natureza e o objeto do crédito nele inserto. Ao juiz também é reconhecido, segundo o ministro, amplo poder de instrução, qualquer que seja a natureza da relação jurídica debatida no processo. 
De acordo com Salomão, em alguns casos de contrato de abertura de crédito, o que se verifica não é a novação do contrato propriamente dita, ante a ausência de modificação substancial da obrigação extinta, mas mero parcelamento da dívida ou prorrogação da data do vencimento, o que permite a revisão pelo juízo da execução. 
A Súmula 286 do STJ dispõe que “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.” Segundo Salomão, essa súmula não concede carta branca ao magistrado para interferir na autonomia das partes quando há o real interesse de assumir nova obrigação, mas o poder-dever de aferir ilegalidades nos acordos anteriores ao título executivo, quando descaracterizada a novação. 
Se o título judicial for resultado de simples expressão do valor da obrigação apurado no momento da renegociação entre as partes, conforme Salomão, “abre-se ensejo à confrontação dos critérios adotados para a formação do débito a partir dos registros feitos unilateralmente pelo banco na execução do contrato, incidindo, nessa hipótese, a Súmula 286, mormente em face da amplitude e da profundidade da cognição em sede de embargos do devedor”. (grifo nosso).

JUROS COBRADOS ANTES DA ENTREGA DA OBRA


"JUROS COMPENSATÓRIOS ('JUROS NO PÉ'). INCIDÊNCIA ANTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. A Seção, por maioria, decidiu que não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária. Observou o Min. Antonio Carlos Ferreira que, a rigor, o pagamento pela compra de um imóvel em fase de produção deveria ser feito à vista. Não obstante, em favorecimento financeiro ao comprador, o incorporador pode estipular o adimplemento da obrigação mediante o parcelamento do preço, inclusive, em regra, a prazos que vão além do tempo previsto para o término da obra. Em tal hipótese, afigura-se legítima a cobrança dos juros compensatórios, pois o incorporador, além de assumir os riscos do empreendimento, antecipa os recursos para o seu regular andamento. Destacou-se que seria injusto pagar na compra parcelada o mesmo valor correspondente da compra à vista. Acrescentou-se, ainda, que, sendo esses juros compensatórios um dos custos financeiros da incorporação imobiliária suportados pelo adquirente, deve ser convencionado expressamente no contrato ou incluído no preço final da obra. Concluiu-se que, para a segurança do consumidor, em observância ao direito de informação insculpido no art. 6º, II, do CDC, é conveniente a previsão expressa dos juros compensatórios sobre todo o valor parcelado na aquisição do bem, permitindo, dessa forma, o controle pelo Judiciário. Além disso, afirmou o Min. Antonio Carlos Ferreira que se esses juros não puderem ser convencionados no contrato, serão incluídos no preço final da obra e suportados pelo adquirente, sendo dosados, porém, de acordo com a boa ou má intenção do incorporador. Com base nesse entendimento, deu-se provimento aos embargos de divergência para reconhecer a legalidade da cláusula contratual que previu a cobrança dos juros compensatórios de 1% a partir da assinatura do contrato". (STJ. EREsp 670.117-PB, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgados em 13/6/2012) (grifo nosso).

SEGURO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

É abusiva cláusula contratual que exclui a cobertura, no contrato de seguro, do dano físico decorrente de vício de construção.
No julgado abaixo, a seguradora foi condenada a indenizar proprietários de imóveis danificados por vícios de construção.
"A Sul América Seguros foi condenada a pagar R$ 129.737,80, a título de indenização, aos proprietários de imóveis que se deterioraram ao longo do tempo (com risco de desabamento) em decorrência da utilização de técnicas de construção inadequadas e do emprego de materiais de má qualidade.
A Seguradora havia se recusado a pagar o capital segurado porque, segundo a cláusula 3.2 do contrato, os danos oriundos de "vícios de construção" não estariam cobertos pela apólice.
Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Maringá que rejeitou o pedido formulado na ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada por A.A.F. e Outros contra a Sul América Seguros, julgando extinto o processo com resolução de mérito.
No recurso de apelação, os autores da ação sustentaram, em síntese, que: a) os danos ocorridos nos imóveis resultaram de vícios de construção, causados pela utilização de técnicas construtivas inadequadas e emprego de materiais de construção de má qualidade; b) os danos são de natureza progressiva e contínua; c) a cláusula 3.1 do contrato prevê cobertura para riscos de danos físicos; d) o Tribunal de Justiça do Paraná já firmou entendimento acerca da abusividade da cláusula contratual que exclui a cobertura securitária do dano físico decorrente de vício de construção.
O relator do recurso, desembargador Jorge de Oliveira Vargas, consignou em seu voto: "O recurso foi interposto tempestivamente, com dispensa de preparo a teor da parte final do § 1° do art. 511 do CPC, merecendo prosperar porque: [...] os danos encontram-se evidentes conforme laudo pericial de fls. 243-246, onde consta que as anomalias citadas tem origem em vícios construtivos, devido a utilização de técnicas construtivas inadequadas (telhados, revestimentos de paredes, pisos internos e externos, instalações) e/ou utilização de materiais de construção e acabamentos de má qualidade (portas, fechaduras, janelas, forros, pinturas). Vícios construtivos, segundo o Glossário de Terminologias Técnicas do IBAPE/SP são ‘anomalias que afetam o desempenho de produtos ou serviços, ou os tornam inadequados aos fins que se destinam, causando transtornos ou prejuízos materiais ao consumidor', bem como na resposta ao quesito 32 de fls. 263-264 que aduz que a maior parte dos danos existentes nas edificações é de caráter progressivo, como as ondulações dos telhados, deterioração dos forros externos e internos, fissuras em pisos externos e internos, janelas e portas metálicas com dificuldade em seu funcionamento, infiltrações de umidade, paredes com destacamento do emboço, biodeterioração, fissuras mapeadas, bolhas, destacamento da pintura e pulverulências. Os danos citados são decorrentes de vícios construtivos, não sendo recentes e com toda certeza vem evoluindo com o passar dos anos". "[...] a responsabilidade para reparar os danos, encontra-se prevista na apólice de seguro de fls. 108, cláusula 3ª, 3.1, "e"; [...] a exclusão prevista na cláusula 3.2 não afasta a responsabilidade da ré/apelada por não ser de fácil compreensão pelo consumidor." A respeito também já é pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ‘Com relação à responsabilidade pelos sinistros constatados, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de nos contratos de seguro habitacional obrigatório sob a égide das regras do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras serem responsáveis quando presentes vícios decorrentes da construção, não havendo como se sustentar o entendimento de que assim examinada a questão haveria negativa de vigência do art. 1.460 do antigo Código Civil. Nesse sentido: REsp 186.571/SC, Rel. Min. LUIZ FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 01/12/2008 e REsp 813.898/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ 28/05/2007. Julgados citados pelo Ministro MASSAMI UYEDA no Ag 1376841, data do julgamento: 20/09/2011, DJe 23/09/2011." (TJ-PR. Apelação Cível n.º 837413-0) (grifo nosso).
Disponível em: http://www.tjpr.jus.br. 

SEGURO SAÚDE


"Seguradora é condenada por negar atendimento médico emergencial"
"Prazo de carência para procedimentos de emergência e urgência é de 24 horas. A SSS foi condenada a indenizar um associado ante a negativa de cobertura a atendimento médico de emergência. A decisão do 3º Juizado Cível de Ceilândia foi confirmada pela 3ª Turma Recursal do TJDFT, que negou provimento ao pedido de modificação da sentença feito pela seguradora. 
O autor ajuizou ação visando à reparação dos danos materiais e morais suportados, ao lhe ser negada assistência médica hospitalar de emergência, consistente em cirurgia de apendicectomia, sob a alegação de não expiração do prazo de carência. 
De acordo com a juíza, os documentos juntados aos autos demonstram que a situação que levou o autor ao hospital reclamava intervenção cirúrgica emergencial, uma vez que os exames laboratoriais e o relatório médico revelaram apendicite aguda supurada, com indicação de pronta intervenção médica, diante do risco imediato de morte". 
Disponível em: http://www.tjdft.jus.br/trib/imp/imp_not.asp?codigo=18241.

CONTRATOS COMPLEXOS

Contratos complexos são negócios firmados de forma interligada. Nessas relações jurídicas, o operador do direito precisa interpretar a vontade das partes de forma diferenciada e não meramente a partir de cada negócio individualizado.
A nomenclatura é atípica e não encontra expressa previsão no Código Civil, dessa forma, o tema comporta ampla divergência doutrinária e jurisprudencial, especialmente, quanto às classificações utilizadas, a saber: complexos (mistos), coligados, simples ou derivados.

Assim, contratos complexos (ou mistos) são os provenientes da combinação de elementos de diversos contratos, reunidos em novas figuras não previstas na norma jurídica. Por outro lado, contratos coligados são os que nascem juntos, obrigatoriamente, em determinadas relações, por determinação da lei ou por vontade das partes (GOMES, 1994, p. 497).
Para exemplificar o contrato complexo, citamos o contrato de leasing que combina dois ou mais elementos típicos e, cumulativamente, forma um novo núcleo a partir de variadas manifestações de vontade.
Vejamos uma decisão do TJ-MG sobre o tema.
"AÇÃO DE DESPEJO - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - POSTO DE GASOLINA - CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO FIRMADO COM A DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DERIVADOS DO PÉTROLEO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE SIMPLES RELAÇÃO LOCATÍCIA - CONTRATO COMPLEXO QUE ENGLOBA TAMBÉM O CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO ATÍPICO NÃO REGULADO PELA LEI DE LOCAÇÕES - AÇÃO DE DESPEJO - CARÊNCIA DE AÇÃO. - Se a decisão foi proferida dentro dos limites traçados quando da propositura da ação, sem quebra na inafastável correlação que deve haver entre a causa de pedir e o fundamento da decisão, não se verifica nulidade na sentença por ser extra petita. - Na espécie em julgamento, o denominado "Contrato de Sublocação", celebrado entre a distribuidora de produtos derivados de petróleo e o posto de gasolina, é um contrato complexo, sendo inviável divisar a conjugação da pluralidade de contratos autônomos nele inseridos. - Aqui, não se trata de simples cumulação de um contrato de locação, com outro de distribuição e outros negócios jurídicos, cada qual com uma individualidade própria. - Existe, sim, uma gama de deveres impostos a ambas as partes, onde a locação é indissociável da compra e venda de produtos, da cláusula de exclusividade, de quota mínima, tornando inviável a extinção do pacto, através de mera denúncia vazia". (TJ-MG. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0702.04.157494-9/001 - RELATOR: EDUARDO MARINÉ DA CUNHA). (grifo nosso).

PUBLICAÇÃO INDEVIDA NA INTERNET

O uso desmedido da Internet se mostra como dois lados de uma mesma moeda: 1) todas as facilidades que o meio de propagação da informação proporciona aos usuários; 2) práticas indevidas com o uso da informação, tanto na manipulação de imagem como de fatos ligados ao sujeito de direito.
A dificuldade maior do ambiente virtual está na sua natureza auto-regulatória, já que as regras desse âmbito são alteradas constantemente, e surgem a partir da manifestação de vontade dos usuários e entidades.
Como é sabido, normas já aplicadas aos contratos, uso do nome e direitos autorais apresentam regras próprias em leis especiais e no Código Civil brasileiro, podendo ser utilizadas nesses casos. No entanto, quando tais temas se relacionam com o ambiente virtual situações específicas aparecem, como é o caso da propagação incomensurável da informação.
Neste cenário, algumas questões interessantes se  apresentam: 1) o provedor não tem o dever de exercer um controle prévio das informações veiculadas por terceiros; 2) empresas de hospedagem podem ser condenadas ao pagamento de indenização em decorrência da divulgação de informações ofensivas.
Interessante é o voto da Ministra Nancy Andrigui sobre a primeira questão, a saber:

"RESPONSABILIDADE. PROVEDOR. INTERNET. A Turma negou provimento ao recurso especial originário de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta pela recorrente em desfavor do provedor de rede social de relacionamento (recorrido) sob a alegação de que foi alvo de ofensas proferidas em página da internet. Inicialmente, afirmou a Min. Relatora que a relação jurídica em questão constitui verdadeira relação de consumo sujeita ao CDC, mesmo se tratando de serviço gratuito, tendo em vista o ganho indireto alcançado pelo fornecedor. Contudo, consignou que o recorrido, por atuar, in casu, como provedor de conteúdo – já que apenas disponibiliza as informações inseridas por terceiros no site –, não responde de forma objetiva pelo conteúdo ilegal desses dados. Asseverou que o provedor deve assegurar o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais de seus usuários, além de garantir o pleno funcionamento das páginas que hospeda, entretanto não pode ser obrigado a exercer um monitoramento prévio das informações veiculadas por terceiros, pois não se trata de atividade intrínseca ao serviço por ele prestado (controle, inclusive, que poderia resultar na perda de eficiência e no retrocesso do mundo virtual), razão pela qual a ausência dessa fiscalização não pode ser considerada falha do serviço. Salientou, ainda, não se tratar de atividade de risco por não impor ônus maior que o de qualquer outra atividade comercial. Todavia, ressaltou que, a partir do momento em que o provedor toma conhecimento da existência do conteúdo ilegal, deve promover a sua remoção imediata; do contrário, será responsabilizado pelos danos daí decorrentes. Nesse contexto, frisou que o provedor deve possuir meios que permitam a identificação dos seus usuários de forma a coibir o anonimato, sob pena de responder subjetivamente por culpa in omittendo". (STJ. REsp 1.193.764-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/12/2010).
Entendemos que se o provedor tem conhecimento da existência do conteúdo ilegal e não toma nenhuma medida, deverá ser responsabilizado pelos danos daí decorrentes. 
Nesse ponto, dispõe o artigo 186 do Código Civil, a saber:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Sobre a segunda questão, entendemos que se a empresa manipula diretamente a informação, extrapolando o mero dever de informação e violando a imagem e a honra do indivíduo, haverá sim responsabilidade pelos danos ocasionados.

TREINAMENTO: CONTRATO DE COMPRA E VENDA

O escritório LYRA DUQUE ADVOGADOS promoverá novo treinamento, em junho de 2012, conforme divulgação abaixo.
Maiores informações também poderão ser obtidas no site www.lyraduque.com.br.

ASSESSORIA JURÍDICA: CONTRATO DE FRANQUIA

O contrato de franquia envolve uma série de atos negociais. Há nítido risco empresarial que deve ser considerado pelo franqueador e pelo franqueado. Apenas a análise econômica do contrato não é suficiente. As implicações jurídicas do negócio precisam ser consideradas, especialmente, aquelas ligadas à exclusividade, ao âmbito de atuação do negócio, ao faturamento e à estrutura do ponto.
A revista Pequenas Empresas e Grandes Negócios publicou matéria interessante sobre o tema. A matéria, em resumo, alerta que "antes de fechar negócio com uma franquia, é essencial conversar bastante com o franqueador para se certificar de que a empresa tem uma estratégia sustentável de expansão e de que está preparada para dar suporte às novas unidades".
A matéria pode ser lida no seguinte link: http://revistapegn.globo.com/Revista/Common/0,,EMI297274-17183,00-O+QUE+PERGUNTAR+AO+FRANQUEADOR+ANTES+DE+FECHAR+NEGOCIO.html.
Além disso, os documentos que integrarão o futuro negócio precisam ser avaliados por um advogado, tais como: 1) Circular de Oferta de Franquia; 2) Contrato Preliminar; e 3) Contrato definitivo.
A Circular de Oferta de Franquia (COF) tem previsão expressa no artigo 3o da Lei 8.955 de 1994, a saber:
Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações (...). (grifo nosso).
Dessa forma, entendemos que a assessoria jurídica preventiva é essencial para esse tipo de negócio. A preocupação do empresário deve ser voltada para a fase de negociação preliminar, pois, economicamente falando, se o franqueado buscar a compreensão do negócio apenas na fase de descumprimento e/ou do conflito de interesses, isso poderá gerar danos irreversíveis ao empreendedor.

REMUNERAÇÃO NO CONTRATO DE CORRETAGEM

A figura do intermediador de negócios é cada vez mais utilizada nas relações contratuais.
Quando é devida a remuneração no contrato de corretagem? É abusiva a cláusula que viabiliza o pagamento da comissão sem a concretização do negócio?
Para responder as perguntas apresentadas, em primeiro lugar, citamos o artigo 725 do Código Civil, a saber:
Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Assim, entendemos que a remuneração é devida apenas com o alcance do resultado previsto no contrato. 
Sobre a abusividade da cláusula, entendemos que deve ser considerada abusiva a cláusula que admite o pagamento da comissão independentemente da finalização do negócio.
A justificativa para tal entendimento reside na natureza do contrato de corretagem. Como é sabido, a corretagem é um contrato acessório e, como tal, depende da existência de outra contratação.
Há quem afirme o contrário, em razão da parte final do artigo 725 supramencionado. No entanto, não compartilhamos do entendimento de se considerar o contrato autônomo, visto que acreditamos que tal negócio de corretagem existe em razão da vinculação ao contrato que o corretor pretende promover com outrem.

HONORÁRIOS MÉDICOS

Nos últimos dias, várias manifestações da classe médica retrataram as suas insatisfações com os planos de saúde. Entendemos que o controle dos honorários médicos é uma ingerência abusiva praticada pelas Operadoras de Saúde, que viola o direito à livre iniciativa do profissional médico.
Nesses casos, a base legal para o reajuste reside na necessidade de inserção da cláusula de "escala móvel" que visa apontar, na duração continuada do contrato, como se dará a alteração das prestações sucessivas.
Tal cláusula, portanto, permite a revisão dos pagamentos, conforme a variação dos preços dos serviços ou do índice geral do custo de vida. Essa cláusula possibilita, dessa forma, o ajustamento automático dos honorários médicos.

CONTRATO DE COMODATO: morte do comodante

Abaixo apresento respostas às dúvidas suscitadas por um leitor do blog sobre o contrato de comodato.
PERGUNTA DO LEITOR: "(...) A partir do momento que o comodante falece o comodato perde a validade? (...) Os herdeiros devem cumprir esse contrato? Nesse caso, a maioridade é de 18 ou 21 anos?" (Editado).
MINHAS RESPOSTAS:
1. Em caso de morte do comodatário, normalmente, o contrato se encerra, pois é celebrado em caráter personalíssimo. No entanto, se morrer o comodante entende-se que seus herdeiros podem exigir a devolução do bem, porque o contrato é um negócio gratuito.
2. De acordo com o artigo 3º do Código Civil, “a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil”.
Os autores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2011, p. 864) entendem que a morte do comodante não determina a extinção do contrato, que pode prosseguir com os sucessores do falecido. Por outro lado, a morte do comodatário poderá ou não extinguir o contrato, a depender do seu caráter personalíssimo. 

ATRASO NA ENTREGA DE APARTAMENTO

Segue abaixo um típico caso de inadimplemento do contrato de compra e venda por culpa da alienante, em razão do atraso da entrega da unidade imobiliária. Ponto interessante da decisão abaixo foi a utilização, ainda que implícita, da teoria da inadimplemento antecipado do contrato ("não é justo que as partes-autoras continuem a adimplir as suas obrigações contratuais da forma originariamente ajustada").
Segundo decisão do TJ-RN, uma construtora terá que "pagar, mensalmente, o valor de R$750,00 a dois clientes que compraram apartamento da construtora e ainda não receberam o imóvel. Além dessa quantia, referente a 0,5% do valor de mercado do aluguel de um imóvel similar ao que contratado, a empresa deverá pagar também o valor correspondente à multa contratual prevista na Cláusula Sétima, Parágrafo Segundo do contrato, até a efetiva entrega do imóvel. O juiz da 11ª Vara Cível de Natal, Geomar Brito Medeiros, arbitrou ainda multa de mil reais para cada evento que venha significar descumprimento da decisão, limitado ao valor dado à causa (R$20 mil)".
Os compradores celebraram, desde 12/07/2008, um "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de imóvel, que tem por objeto prometido a aquisição um apartamento. O prazo de entrega do empreendimento foi estipulado  originalmente para 30/10/2010, mas o cronograma original não foi cumprido e não os clientes não sabem se quer a data efetiva da entrega do imóvel".
"De acordo com o magistrado, embora o próprio Código Civil/2002, em seu art. 393, trate das "isenções/excludentes de responsabilidade", isso diante de fatos tipificados como "caso fortuito" ou "força maior", frutos de situações "imprevisíveis e/ou inevitáveis", tais infortúnios, também constam na Cláusula Sétima, Parágrafo Primeiro do contrato, não ocorreram e, mesmo que tivessem ocorrido, a mora contratual se arrasta, na linha do tempo, por prazo muito superior ao que previsto legal e contratualmente".
O juiz Geomar Brito entendeu que "não é justo que as partes-autoras continuem a adimplir as suas obrigações contratuais da forma originariamente ajustada, quando, doutro lado, a parte-ré não vem cumprindo o que lhe toca, obstaculando que as partes-autoras pudessem gozar do bem prometido dentro do prazo contratado. Assim, nada mais razoável do que remunerar as partes-autoras com o valor do aluguel que estão deixando de auferir acaso o seu imóvel estivesse pronto, sob sua posse e alugado”.
"Apesar de entender pelo pagamento referente ao aluguel, o juiz ponderou quanto ao valor pedido pelas partes. Segundo o magistrado, foi tomado como parâmetro o valor do aluguel de um imóvel que atualmente as partes ocupam no bairro de Petrópolis".
“Dessa forma, somos de concluir que o valor do aluguel mensal pretendido pelos autores (R$1.500,00) não é adequado para o caso em estudo. Ora, é notório que os imóveis de médio valor, conforme a cotação do mercado natalense, não alcançam aluguéis que correspondam a 1% do seu valor venal. Em sendo assim, tomando por parâmetro o valor venal aproximado do imóvel (R$150 mil), isso tomando-se por base o valor comercial do metro quadrado (R$3.000,00), bem como a área construída do apartamento (56m²), entendemos, em sede de cognição sumária, ser razoável que o valor do aluguel a ser pago pela Método às partes-autoras seja correspondente a 0,5% do valor venal de mercado do imóvel adquirido por elas, ou seja, R$750,00”, determinou o juiz. (TJ-RN. Processo n.º 0108114-81.2012.8.20.0001). (grifo nosso).
Disponível em: http://www.tjrn.jus.br:8080/sitetj/GerenciadorServlet.do?secaoSelecionada_id=9&id=8748&action=GerenciadorWeb&operacao=exibirInternet&exibir=E&registrarLeitura=true.

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - SOLIDARIEDADE PASSIVA


Quando o credor demanda apenas contra um dos devedores solidários significa dizer que ele está renunciando a solidariedade em relação aos demais? Acreditamos que não! O Código Civil, no artigo 275, parágrafo único, é claro nesse sentido ao dispor que:

Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
A decisão abaixo apresenta uma situação de permanência do direito do credor em executar um devedor que não tinha o seu nome na petição, em fase de cumprimento da sentença, bem como em razão de um acordo celebrado entre os devedores na relação interna.
"CONDENAÇÃO. SOLIDARIEDADE. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PERSISTÊNCIA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PETIÇÃO. FASE EXPROPRIATÓRIA. EXCLUSÃO DE UM DOS DEVEDORES. FACULDADE DO CREDOR. EXCEÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DIRETA À PRETENSÃO. Tendo os réus, devidamente citados, sido condenados de forma solidária pelo provimento final da fase cognitiva, estão todos eles automaticamente sujeitos à atividade expropriatória realizada na fase do cumprimento da sentença. A possibilidade de exclusão do devedor solidário é faculdade do credor que assim optar expressamente, não se confundindo a simples ausência do nome de algum dos condenados na petição que requer o início da fase do cumprimento da sentença, com a renuncia da solidariedade. Exceção de direito material é aquela que se contrapõe de forma direta à obrigação na qual se funda a pretensão autoral. Por isso, o acordo celebrado entre devedores solidários, sem qualquer participação do credor, e sem qualquer relação com a obrigação cujo adimplemento são responsáveis, não pode ser oposto como forma de exonerar um dos sujeitos passivos do vínculo obrigacional". (TJ-MG. AGRAVO N° 1.0024.02.825479-5/001. BELO HORIZONTE. RELATORA: SELMA MARQUES). (grifo nosso).

CONTRATO DE FINANCIAMENTO: morte do vendedor

"A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que os compradores de um imóvel, cujo contrato foi firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF) pelo proprietário anterior, têm direito à escritura definitiva do imóvel com a morte do titular do financiamento. 
Os compradores, um casal, contam que adquiriram um imóvel através de um contrato particular de compra e venda, em dezembro de 1989, e que ficou combinado entre as partes que o financiamento obtido junto à CEF iria permanecer em nome do vendedor (antigo proprietário) até o pagamento da última parcela, configurando o conhecido “contrato de gaveta”. O casal afirma que após 17 anos da concretização da compra “foram surpreendidos com a recusa da CEF em receber as prestações, quando souberam que o vendedor havia morrido”. 
O casal ainda conta que ao procurar a inventariante, viúva do vendedor, ela lhes informou que havia notificado a CEF sobre a morte do marido “mas que não iria informar sobre a venda do imóvel e muito menos cumprir com a obrigação assumida sem antes receber algo em troca”. 
Além da transferência definitiva do imóvel, o casal solicitou na Justiça a devolução das parcelas pagas à CEF após morte do vendedor já que, em conjunto com as prestações, pagaram todos os prêmios do seguro por morte ou invalidez, “que na ocasião do falecimento do titular do contrato veio a cobrir o saldo devedor”. 
A inventariante alega que a transferência definitiva do imóvel se subordinaria ao pagamento da entrada e do saldo devedor e não à morte do vendedor. Sendo que, segundo ela, a quitação do saldo devedor pela morte é benefício personalíssimo familiar que não se transfere a terceiros. 
O juiz da 5ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Antônio Belasque Filho, exigiu que a inventariante do espólio do vendedor do imóvel outorgue a escritura pública do imóvel em favor dos compradores, mas não determinou a devolução das parcelas pagas à CEF após a morte do antigo proprietário. 
As partes recorreram da decisão, mas o desembargador Wanderley Paiva confirmou integralmente a sentença. Ele explica que “diante do pagamento pelo adquirente de todas as prestações do financiamento e do seguro habitacional até o falecimento do vendedor, deve-se aproveitar o seguro em favor dos autores diante da sub-rogação ocorrida”. 
O desembargador também explica que os compradores não indicaram de forma segura que houve devolução de dinheiro pela CEF aos herdeiros. Com estes argumentos determinou a transferência do imóvel para os compradores. 
Os desembargadores Selma Marques e Fernando Caldeira Brant concordaram com o relator". 
Disponível em: http://www.tjmg.jus.br/anexos/nt/noticia.jsp?codigoNoticia=41518.

ALUGUEL DE VAGAS DE GARAGEM

O condomínio pode interferir na vontade do proprietário que pretende alugar a sua vaga de garagem para terceiro? A convenção do condomínio pode afrontar o livre exercício do direito de propriedade do condômino? Com a mudança no artigo 1.331, parágrafo primeiro, do Código Civil brasileiro, essas questões precisam ser respondidas.
O artigo 1.331 do Código Civil apresentava a segunda redação:
Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
§ 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários". (grifo nosso).
 A Lei 12.607 de 2012 alterou o referido parágrafo que passou a ter a seguinte redação:
"§ 1o  As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio". (grifo nosso).
Entendemos que a vaga de garagem é um bem acessório e, portanto, vinculado à unidade imobiliária. Nesse caso, os dois bens são exclusivos do proprietário. Compreendemos que o objetivo da alteração no Código Civil foi oferecer mais segurança ao condôminos ao tentar impedir que terceiros, pessoas estranhas ao condomínio, transitem no prédio. É louvável tal medida, porém ela afeta sim o direito de propriedade do condômino.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12607.htm.

BEM DE FAMÍLIA

Sabe-se que o bem de família é impenhorável. No entanto, o artigo 3º da Lei 8.009 de 1990 dispõe sobre algumas exceções sobre tal impenhorabilidade. 
Uma exceção prevista no inciso V, do referido artigo, dispõe que:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; (grifo nosso).
Cabe, contudo, analisar qual dívida poderá atingir o bem de família. Nesse caso, a interpretação da norma deve ser limitada à dívida contraída para favorecer a própria família e que não tenha envolvimento algum com terceiros. Nesse sentido, segue entendimento do STJ.

"IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. A exceção prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1991, que deve ser interpretada restritivamente, somente atinge os bens que foram dados em garantia de dívidas contraídas em benefício da própria família. No caso, a hipoteca foi constituída em garantia de dívida de terceiro, o que não afasta a proteção dada ao imóvel pela lei que rege os bens de família. Precedentes citados:REsp 268.690-SP, DJ 12/3/2001; REsp 1.022.735-RS, DJe 18/2/2010, e AgRg no AgRg no Ag 1.094.203-SP, DJe 10/5/2011".(STJ. REsp 997.261-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/3/2012).

CONTRATO DE SEGURO SAÚDE: rede conveniada

A rede conveniada é fator relevante no contrato de seguro saúde. Toda e qualquer alteração sobre os profissionais credenciados ao contrato de seguro deverá ser comunicada individualmente a cada segurado. Segue decisão do STJ sobre o tema.
"CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REDE CONVENIADA. ALTERAÇÃO. INFORMAÇÃO. Tendo em vista a importância que a rede conveniada assume para a continuidade do contrato, a operadora de plano de saúde somente cumprirá o dever de informar se comunicar individualmente a cada associado o descredenciamento de médicos e hospitais. Isso porque o direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. Diante disso, o comando do art. 6º, III, do CDC somente será efetivamente cumprido quando a informação for prestada ao consumidor de forma adequada, assim entendida como aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, no último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor".  (STJ. REsp 1.144.840-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/3/2012).

CADASTRO DE INADIMPLENTES

Pode uma lei estadual impedir a inscrição de consumidores inadimplentes no serviço de proteção ao crédito? Entendemos que não pode, pois, primeiramente, a matéria é de competência da União. Em segundo plano, a Lei Federal 8.078 de 1990 (Código de Proteção de Defesa do Consumidor) já regula a temática e autoriza tal prática. Assim, há nítida inconstitucionalidade pelas razões expostas.
Concordamos com as alegações da Associação, especialmente, quanto às fundamentações pautadas na igualdade e no desequilíbrio econômico que tal lei estadual irá ensejar nas práticas contratuais entre prestadores de serviço de telefonia e consumidores, já que poderá incentivar o descumprimento do contrato pelos consumidores.
Segue a notícia sobre o tema divulgada no site do Supremo.
"A Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (Telcomp) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4740) contra lei sul-mato-grossense que proíbe a inscrição de consumidores nos cadastros de restrição ao crédito por falta de pagamento das contas de consumo oriundas da prestação de serviço público no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul.
Na ação, a Telcomp sustenta que a Lei 3.749/2009, do Estado de Mato Grosso do Sul, invadiu competência privativa da União para legislar sobre o tema. Alega que a Constituição Federal (artigos 21, 22, 174 e 175) estabelece que compete privativamente à União tratar de serviços de telecomunicações.
Para tanto, já existe a Lei 9.472/97, de âmbito federal, além de outras normas expedidas pelo órgão regulador – Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) – “único ente competente para impor obrigações decorrentes dos contratos de concessão firmados com as empresas de telecomunicações”, segundo a Telcomp.
Além disso, a associação sustenta que, ao impedir a inscrição de inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito, a lei estadual desequilibrou o sistema referente à relação jurídica entre as empresas de telecomunicações e usuários. Para a Telcomp, a inscrição de consumidores como inadimplentes “serve justamente para manter o equilíbrio do sistema em todo o território nacional, pois é notório que esse procedimento coíbe ou desencoraja o inadimplemento”. (grifo nosso)
Sustenta ainda que a norma sul-mato-grossense criou um fator discriminatório entre os usuários de serviços de telecomunicações do Mato Grosso do Sul e os dos demais estados da federação, e que não existe nada que justifique o tratamento diferenciado a tal classe de consumidores em detrimento das demais.
“A mencionada norma estadual acabou por criar uma zona de conforto para os inadimplentes, já que poderão deixar de cumprir contrato firmado com a empresa de telecomunicações, sem que o mercado, de modo geral, saiba que aquela pessoa é inadimplente e configura fator de risco para as concessões de crédito”, afirma.
Por essas razões, pede liminar para suspender a íntegra da lei e, no mérito, que seja declarada inconstitucional. O relator da ADI é o ministro Ricardo Lewandowski".