A advogada Bruna Lyra do escritório Lyra Duque Advogados ministrou palestra na Feira de Negócios de Cariacica 2012 sobre o tema "Impactos jurídicos na relação empresário x consumidor".
No evento, os seguintes temas foram abordados:
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.Interessante foi a questão apreciada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sobre o tema partilha de bens no tocante à construção parcial da moradia, na constância do casamento, sendo esta edificada sobre terreno de titularidade de um cônjuge. Segue ementa:
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA. CONSTRUÇÃO DE MORADIA EM PARTE REALIZADA NA VIGÊNCIA DO CASAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Os contendores casaram pelo regime da comunhão parcial de bens e, induvidosamente, durante o período do casamento, houve construção de parte da moradia edificada sobre terreno da autora, fração esta que integra o acervo comum. O fato de a apelante trabalhar e arcar com muitos dos custos da obra, bem como da vida familiar, não retira do varão o direito à meação. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70046727681, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 26/01/2012).
"AÇÃO DE DESPEJO - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - POSTO DE GASOLINA - CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO FIRMADO COM A DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DERIVADOS DO PÉTROLEO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE SIMPLES RELAÇÃO LOCATÍCIA - CONTRATO COMPLEXO QUE ENGLOBA TAMBÉM O CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO ATÍPICO NÃO REGULADO PELA LEI DE LOCAÇÕES - AÇÃO DE DESPEJO - CARÊNCIA DE AÇÃO. - Se a decisão foi proferida dentro dos limites traçados quando da propositura da ação, sem quebra na inafastável correlação que deve haver entre a causa de pedir e o fundamento da decisão, não se verifica nulidade na sentença por ser extra petita. - Na espécie em julgamento, o denominado "Contrato de Sublocação", celebrado entre a distribuidora de produtos derivados de petróleo e o posto de gasolina, é um contrato complexo, sendo inviável divisar a conjugação da pluralidade de contratos autônomos nele inseridos. - Aqui, não se trata de simples cumulação de um contrato de locação, com outro de distribuição e outros negócios jurídicos, cada qual com uma individualidade própria. - Existe, sim, uma gama de deveres impostos a ambas as partes, onde a locação é indissociável da compra e venda de produtos, da cláusula de exclusividade, de quota mínima, tornando inviável a extinção do pacto, através de mera denúncia vazia". (TJ-MG. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0702.04.157494-9/001 - RELATOR: EDUARDO MARINÉ DA CUNHA). (grifo nosso).
"RESPONSABILIDADE. PROVEDOR. INTERNET. A Turma negou provimento ao recurso especial originário de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta pela recorrente em desfavor do provedor de rede social de relacionamento (recorrido) sob a alegação de que foi alvo de ofensas proferidas em página da internet. Inicialmente, afirmou a Min. Relatora que a relação jurídica em questão constitui verdadeira relação de consumo sujeita ao CDC, mesmo se tratando de serviço gratuito, tendo em vista o ganho indireto alcançado pelo fornecedor. Contudo, consignou que o recorrido, por atuar, in casu, como provedor de conteúdo – já que apenas disponibiliza as informações inseridas por terceiros no site –, não responde de forma objetiva pelo conteúdo ilegal desses dados. Asseverou que o provedor deve assegurar o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais de seus usuários, além de garantir o pleno funcionamento das páginas que hospeda, entretanto não pode ser obrigado a exercer um monitoramento prévio das informações veiculadas por terceiros, pois não se trata de atividade intrínseca ao serviço por ele prestado (controle, inclusive, que poderia resultar na perda de eficiência e no retrocesso do mundo virtual), razão pela qual a ausência dessa fiscalização não pode ser considerada falha do serviço. Salientou, ainda, não se tratar de atividade de risco por não impor ônus maior que o de qualquer outra atividade comercial. Todavia, ressaltou que, a partir do momento em que o provedor toma conhecimento da existência do conteúdo ilegal, deve promover a sua remoção imediata; do contrário, será responsabilizado pelos danos daí decorrentes. Nesse contexto, frisou que o provedor deve possuir meios que permitam a identificação dos seus usuários de forma a coibir o anonimato, sob pena de responder subjetivamente por culpa in omittendo". (STJ. REsp 1.193.764-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/12/2010).Entendemos que se o provedor tem conhecimento da existência do conteúdo ilegal e não toma nenhuma medida, deverá ser responsabilizado pelos danos daí decorrentes.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Sobre a segunda questão, entendemos que se a empresa manipula diretamente a informação, extrapolando o mero dever de informação e violando a imagem e a honra do indivíduo, haverá sim responsabilidade pelos danos ocasionados.
Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações (...). (grifo nosso).Dessa forma, entendemos que a assessoria jurídica preventiva é essencial para esse tipo de negócio. A preocupação do empresário deve ser voltada para a fase de negociação preliminar, pois, economicamente falando, se o franqueado buscar a compreensão do negócio apenas na fase de descumprimento e/ou do conflito de interesses, isso poderá gerar danos irreversíveis ao empreendedor.
Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.